I- Tendo sido concedida, por despacho do Ministro da Agricultura de 21-5-86, uma reserva de rendeiro, nos termos do art.37-1 da Lei 77/77 de 29-9, a quem de facto não tinha essa qualidade, incorreu-se no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.
II- Esse vício gera anulabilidade, que neste caso foi arguida oportunamente, pelo que se formou caso resolvido ou caso decidido.
III- Não pode agora a Administração, invocando esse mesmo erro, revogar o acto de 21-5-86, ao abrigo do art.20-1 da Lei 109/88 de 26-9, reputando nulo aquele acto.
IV- Certo é que a Lei 77/77 de 29-9 foi revogada pela
Lei 109/88 de 26-9, alterada pela Lei 46/90 de 22-8, pelo que caducou a relação jurídico-administrativa criada pelo despacho referido em 1).
V- O "restabelecimento" dos direitos do rendeiro-art.20-1 e 49 da Lei 109/88 leva a nova apreciação dos pressupostos de facto e neste caso ao não respeito pelo direito adquirido, referido em 1) e 2).
VI- Nem podia ser de outro modo, uma vez que a hipótese
é prevista no art.29-7 e não nas alíneas anteriores, e as partes ficariam sem saber quais os respectivos direitos e deveres no âmbito do renascido contrato de arrendamento, a optar-se por aceitar o caso decidido referido em 2).
VII- Pretendendo beneficiar de um acto administrativo praticado a seu pedido, mediante expedientes enganosos, viola o recorrente os princípios da boa fé, também aplicáveis no domínio do direito administrativo, na modalidade de "tu quoque...", segundo o conhecido brocardo "turpitudinem suam allegans non auditur".