I- Em caso de divergencia de criterio entre o contribuinte e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relativamente a determinação do lucro tributavel em contribuição industrial, grupo A, da respectiva decisão so e admissivel recurso hierarquico para o Ministro das Finanças e do Plano ( paragrafo 1 do art. 138 do correspondente Codigo).
II- Na falta de tal recurso e, consequentemente, firmada a decisão, não pode deduzir-se impugnação judicial a consequente liquidação da contribuição com fundamento em ilegalidade que possa ter afectado a notificação da mesma decisão.