I- Decretada a falência pelo tribunal judicial, de executado em processo de execução fiscal, este deve ser imediatamente sustado, para posterior apensação ao processo falimentar, nos termos do art. 264 do C.P.T., solução idêntica à que era de seguir face ao preceituado no art. 167 do C.P.C.I., com a nova redacção do Dec.-Lei n. 177/86, de 2 de Julho - seu art. 52.
II- A tal não obstando a existência de penhora anterior à declaração de falência, devendo interpretar-se, restritivamente, o art. 300 do C.P.T. e considerar-se tacitamente derrogado, nos termos do art. 7, n. 2 do Cód. Civil, o n. 2 do art. 1205 do C.P.Civil no que concerne à expressão "salvo quando os bens tenham sido penhorados pelas execuções fiscais".