I- A privação temporária do vencimento é causadora de dano moral configurável como «de difícil
reparação», se puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares.
II- No juízo a fazer acerca da presença desse risco, há que ponderar a existência e o quantitativo de
outros rendimentos em face dos gastos previsíveis, não se desprezando a possibilidade de alteração do padrão das despesas habituais, por forma a orientar para o necessário o que vinha sendo gasto no supérfluo.
III- Assim, não se poderá dizer que, devido à falta de um vencimento provocada por uma pena de
inactividade, os rendimentos sobrantes e disponíveis impossibilitem a prestação de assistência médica a um filho, desde que a mera poupança obtida pela renúncia a manter uma empregada doméstica permita assegurar satisfatoriamente aquela assistência.
IV- O sofrimento decorrente de se ver afastado do trabalho de que se goste, por via da aplicação de uma pena de inactividade, não integra normalmente prejuízo moral qualificável como «de difícil reparação».