I- É de considerar disponível o pessoal que, em consequência das medidas referidas no n. 1 do art. 2 do DL. n. 247/92, de 7.11, não continue integrado no respectivo serviço nem seja integrado no quadro de outros serviços ou organismos.
II- A ordenação para efeitos de identificação do pessoal a considerar disponível, só se justifica quando não abranja todo o pessoal de uma dada carreira e categoria.
III- Assim, não viola o disposto nos ns. 6 e 7 do art. 2 nem o n. 1 do art. 3 do DL. n. 247/92, o despacho que, sem atender aos critérios de ordenação e mesmo antes de publicado o despacho conjunto, considerou diponível o pessoal inserido em carreiras extintas e constante de uma lista nominativa.
IV- A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este.
V- A doença grave de que nesse período padecia, impedindo-o de tomar qualquer decisão, não obstava à sua notificação, em termos legais, podendo, contudo, constituir, se oportunamente alegado, justo impedimento, a consentir a prática do acto fora do prazo.