I- A omissão de pronuncia so existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver e não quando deixa de apreciar, ou aprecia mal, quaisquer elementos que lhe sejam carreados para fundamentar a decisão.
II- a) A assembleia geral de um banco não pode proceder arbitrariamente, sendo admissivel a apreciação e correcção judicial das suas decisões; b) Verificando-se que um administrador-delegado de um banco, nacionalizado pelo Decreto-Lei n. 132-A/75, de 14 de Março, prestou em 1974, serviços identicos aos dos exercicios anteriores, justifica-se a atribuição do quantitativo complementar que sempre lhe foi pago e que lhe devera ser concedido, isto porque pela extinção, do orgão social ao qual estatutariamente incumbia tal fixação, o direito do interessado tem de ser necessariamente concretizado judicialmente, pelo principio de que a todo o direito corresponde uma acção, destinada a faze-lo reconhecer em juizo, sendo certo, ainda, que a assembleia geral não se realizou por manifesta impossibilidade legal, não imputavel ao recorrente, não existindo nenhuma disposição legal que imponha ao conselho de gestão o dever de fixar a remuneração em causa.