IRELATÓRIO:
No processo comum (tribunal singular) n.º 9/13.4PFMTS.P1, do 3º Juízo Criminal de Matosinhos Juízo o arguido B… foi condenado por sentença transitada em 14/2/2013 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º, nº1 do Cód. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, a qual foi suspensa pelo período de 1 (um) ano nos termos do artº 50º do CP e na pena acessória de conduzir veículos motorizados.
Na sequência da junção de certidão da sentença proferida no proc. Sumaríssimo nº 2970/13.0TAMTS transitada em 23/1/2014 que condenou o arguido pela prática de um crime de desobediência p.p. pelo artº 348º, nº1, al.b) do CP na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante de 300 € por factos datados de 14/2/2013 o Magistrado do MP promoveu em 2/4/2014 a prorrogação do período de suspensão por mais um ano, foi pela Exmª Srª Juiz proferida decisão na qual declarou extinta a pena pelo cumprimento com a seguinte fundamentação:
(…)
Por decisão datada de 16/1/13 de fls, 23 e ss. há muito transitada em julgado, foi o arguido B… condenado pela prática um crime de condução de veículo em estado de embriaguez numa pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir por 10 meses, Mostra-se já decorrido integramente o período de suspensão da execução desta pena desde 14/2/2014, Conforme resulta do teor da certidão junta aos autos a fls, 129 a 133, foi o arguido condenado no processo sumaríssimo n° 2970/13.0TAMTS do 1º juízo criminal deste tribunal, pela prática de um crime de desobediência, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, por factos datados de 24/2/2013 (já que o crime se consumou 10 dias após o dia 14/2/2013, data até à qual o arguido deveria ter procedido a entrega da carta de condução).
Decorre do CRC do arguido junto aos autos, que nenhuma outra condenação sofreu referente a factos praticados no período de suspensão de execução da pena que lhe foi aplicada nestes autos,
O Digno Magistrado do M°P°, tendo tido vista no processo, pronunciou-se nos termos exarados a fls. 134 e ss,, promovendo a prorrogação da suspensão da execução da pena aqui aplicada,
Foi determinada a audição do condenado, dela resultando que o arguido admitiu não ter procedido à entrega da carta de condução por razões de trabalho,
O Ilustre Defensor do arguido pronunciou-se, a fls, 166 e ss. no sentido de não dever ser revogada a suspensão da execução da pena, devendo a mesma, se assim se entender, ser antes prorrogada, como requerido pelo Ministério Público, Cumpre decidir,
Nos termos previstos no art. 56° n° 1 al, b) do CP "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (...) cometer crime peto qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".
Por seu turno, dispõe o art, 55° do CP, "se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) fazer uma solene advertência; b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no piano de readaptação; d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n° 5 do art. 50o".
"A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado", conforme o estatuído no n° 2 do art. 56° do CP.
No caso dos autos, verifica-se que o arguido, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que nestes autos foi imposta, cometeu novo crime peio qual veio a ser condenado, facto susceptível de conduzir à revogação daquela suspensão, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
No entanto, a comissão de crime no decurso do período da suspensão da execução da pena não determina automática e imediatamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (). É necessário que, para além disso, se conclua que as finalidades que estavam na base da suspensão, analisadas e ponderadas as particularidades do caso concreto, não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
É certo que o arguido praticou novo crime no período de suspensão da execução da pena de prisão que nestes autos lhe foi aplicada, pelo que se poderá à partida dizer que como que desmereceu o juízo de prognose favorável que a seu respeito havia sido formulado.
Com efeito, a condenação sofrida no período da suspensão da execução da pena aqui aplicada revela indiferença à pena em que foi censurado, sendo certo que, tal como refere Figueiredo Dias (in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 355) "o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão supõe".
Na verdade, e tal como se refere no Ac. da RP de 26/1/05 (in www.dgsi.pt), a nova condenação não pode nunca deixar de se considerar como indicio do fracasso da suspensão, sendo o grau de indiciação tão mais consistente quanto disser respeito a crime doloso que mereça punição com pena de prisão efectiva.
Contudo, importa em primeiro lugar considerar que o ilícito cometido no período de suspensão da execução da pena tem natureza, apesar de tudo, diversa daquele pelo qual foi condenado nestes autos. No entanto, apesar dessa diversa natureza, os factos cometidos pelo arguido estão intimamente relacionados com a condenação sofrida pelo arguido nestes autos, já que tais factos dizem respeito à desobediência decorrente da não entrega da carta de condução por efeito da pena acessória de proibição de conduzir em que também foi condenado nestes autos.
Porém, e não obstante tal conexão, e de forma decisiva, a condenação sofrida pelo arguido no período de suspensão da pena aqui aplicada não só mereceu novo juízo de prognose favorável, como o arguido foi sancionado com a aplicação de uma pena de natureza não detentiva, no caso, em pena de multa.
Em resumo; tendo em consideração que a condenação que sofreu no decurso do período de suspensão da execução da pena que lhe foi imposta nestes autos diz respeito a ilícito de natureza diversa (apesar da sua conexão com a condenação sofrida nestes autos), e que protege bens de natureza distinta, e considerando essencialmente que no âmbito do processo supra referido, o arguido foi condenado em pena de multa entendemos, tal como o Digno Magistrado do M°P°, não dever ser revogada a suspensão da pena aplicada.
Contudo, requerer o Ministério Público a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Sucede que a suspensão de execução da pena de prisão imposta não poderá ser objecto de prorrogação, ao contrário do defendido peio Ministério público, porquanto, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, tendo a suspensão sido determinada a sua forma simples, o disposto no art. 55° do CP, é inaplicável (cfr., neste sentido e entre outros, o Ac. da RP de 05-04-2006, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual "o cometimento de um novo crime no período de suspensão da execução da pena, se não foi imposto o cumprimento de quaisquer deveres ou regras de conduta, não pode levar à prorrogação do período de suspensão.")
Por tudo o exposto, não se revoga a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos ao arguido B…, nos termos previstos no art. 57° do CP, atento o decurso do período da suspensão da sua execução.
Notifique.
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.
Face ao supra decidido, e caso transite em julgado o presente despacho, torna-se inútil a apreciação do requerido pelo arguido a íls, 152 e ss., no sentido de ver reaberta a audiência para a aplicação da lei mais favorável, nos termos do disposto no art, 372-A do CPP.
Notifique.
(…)
Inconformada a Magistrada do Ministério Público interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
- -por sentença transitada em julgado no dia 14.2.2013, foi o arguido B… condenado nestes autos pela prática de factos integradores do tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses;
- -o arguido não entregou a sua carta de condução e, por via disso, foi ordenada, nestes autos, a extracção de uma certidão que veio dar origem ao processo n.º 2970/13.0TAMTS que corre termos no 1.º Juízo deste Tribunal;
- -no âmbito do qual o arguido veio a ser condenado, por sentença transitada em julgado no dia 23.1.2014, pela prática de factos integradores do tipo legal de crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00;
- -estes factos ocorrem em pleno período de suspensão determinado ao arguido nestes autos;
- -pese embora os ilícitos criminais visados num e noutro processo tenham natureza diversa, a última conduta criminosa foi praticada porque o arguido não entregou a sua carta de condução para cumprimento da pena acessória que lhe foi determinada nestes autos;
- -esta última condenação reflecte uma manifesta indiferença do arguido para com a condenação sofrida nestes autos, já que diz respeito à desobediência decorrente da não entrega da sua carta de condenação para cumprimento da pena acessória que lhe foi determinada nestes autos;
- -ao voltar a delinquir o arguido abalou a relação de confiança que o tribunal tinha depositado na sua pessoa e, por isso, a última condenação por si sofrida não pode ser ignorada, não fazendo sentido manter o mesmo juízo de prognose favorável que antes foi efectuado a seu favor,
- -o tribunal a quo, ao declarar extinta a pena determinada ao arguido nestes autos fez tábua rasa da condenação que o arguido sofreu durante o período da suspensão;
- -embora a condenação sofrida pelo arguido durante o período da suspensão não seja causa de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi determinada nestes autos, já que o ilícito criminal praticado num e noutro processo são de natureza diversa;
- -não podemos olvidar que o crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado revela uma atitude de indiferença do arguido para com a condenação sofrida nestes autos, comprometendo o juízo de prognose favorável que foi inicialmente firmado a seu favor;
- -impunha-se, assim, que o tribunal a quo tivesse extraído consequências da última conduta criminosa do arguido e prorrogasse o período da suspensão da execução da pena de prisão aqui decretada;
- -apesar de, numa interpretação estritamente literal, o artigo 55.º do CP possa ser visto como exclusivamente aplicável aos casos de suspensão condicionada da pena de prisão, se atentarmos à ratio de tal normativo, impõe-se a conclusão de que o mesmo pode igualmente ser determinado nos casos de suspensão simples;
- -em virtude o incumprimento do dever geral de não voltar a delinquir;
- -o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão de suspensão simples pressupunha naturalmente que o arguido cumprisse o dever geral que sobre ele impende de não incorrer na prática de qualquer crime durante o período da suspensão,
- -se o arguido volta a delinquir durante o período de suspensão, violando esse dever geral que sobre ele recai e não sendo caso para revogar a suspensão da execução da pena de prisão, nada impede que se prorrogue o período de suspensão;
- -caso contrário pode haver finalidades preventivas que fiquem postergadas;
- -como aconteceu no presente caso ao declarar-se a pena extinta apesar da clara indiferença que o arguido revelou para com a condenação sofrida nestes autos.
Ao declarar a pena extinta, a decisão recorrida violou e fez uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 55.º do Código Penal, termos em que se nos afigura que deverá ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com as conclusões expostas, prorrogue por mais um ano o período de suspensão determinado ao arguido, solução que se nos afigura como essencial para assegurar as finalidades da punição.
(…)
O Arguido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando o recurso do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser dado integral provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP respondeu o arguido pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é saber se face à existência de uma condenação no decurso da suspensão, e não sendo caso de revogação da suspensão nos termos do artº 56º do CP, deve ser prorrogado o período de suspensão nos termos do artº 55º al.d) do CP.