Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Discute-se sobretudo nos autos a legalidade do acto camarário que declarou a caducidade de uma adjudicação em virtude da adjudicatária - que é a autora e aqui recorrida - apenas ter remetido, por via electrónica, parte dos documentos de habilitação após as 17 horas do último dia do prazo de dez dias fixado para o efeito.
O acto impugnado fundou-se, portanto, no teor do art. 469º, n.º 2, do CCP. E a aplicação «in casu» desta norma foi recusada pelas instâncias, mas por motivos diferentes. Para o TAF, esse prazo de dez dias só poderia terminar às 24 horas do último, e não às suas 17 horas - como reza o dito preceito; e este deveria ser desaplicado enquanto introdutor de desvantagens para o adjudicatário. Para o TCA, o art. 469°, n.º 2, não poderia estribar o acto porque não contempla comunicações dirigidas ao júri.
Mas tais argumentos das instâncias parecem frágeis. Desde logo, é normal que qualquer prazo regente de uma comunicação esteja condicionado pelo horário do serviço receptor. Depois, os prazos costumam seguir regras objectivas, cuja aplicabilidade é alheia a considerações sobre comodidades ou desvantagens. E, por último, parece óbvio que os documentos a remeter «in casu» já não teriam como destinatário o júri do concurso.
Assim, e no que respeita à principal «quaestio juris» colocada na revista, constata-se que as instâncias argumentaram de um modo que reclama reapreciação. E o recorrente persuade ao dizer que o assunto é recolocável em múltiplas situações, pelo que convém que o STA esclareça o exacto sentido do art. 469°, n.º 2, do CCP, conjugando-o com o prazo para o adjudicatário oferecer os documentos de habilitação («vide» o art. 86° do mesmo diploma).
Assim, a dita «quaestio juris» é relevante e merece ser reanalisada. O que permitirá porventura ao STA enfrentar um outro problema explanado no processo e na revista - o qual se liga ao pedido, advindo da adjudicatária, de «prorrogação» do prazo quanto a dois daqueles documentos.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.