FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão está em causa a apreciação da responsabilidade criminal do arguido B..... na ocorrência de uma acidente de viação do qual resultaram, além do mais, quatro mortos e dois feridos.
O MP, considerando que os factos constituíam o arguido como autor de apenas um crime de homicídio negligente, requereu o julgamento pelo tribunal singular, mas no início deste, como questão prévia, o sr. juiz proferiu despacho considerando que os factos integram, não a autoria de um crime, mas de quatro crimes de homicídio negligente e dois de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148 nº 1 do Cod. Penal.
Remetidos os autos ao colectivo, este proferiu decisão considerando que o sr. juiz do tribunal de comarca não podia ter decidido no sentido indicado, concluindo declarando-se materialmente incompetente para a realização da audiência de julgamento.
Uma primeira nota: o despacho do colectivo alonga-se em considerações sobre o momento em que o tribunal pode lançar mão do mecanismo do art. 358 nº 3 do CPP para o caso de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Mas o caso não tem a ver com a norma do arts. 358 nº 3 do CPP. Esta visa salvaguardar os direitos de defesa do arguido que «no decurso da audiência» (art. 358 nº 1 do CPP) se vê confrontado com qualificações jurídicas novas com que não contava e para as quais não se tinha preparado quando organizou a sua defesa.
A questão aqui é distinta: antes de iniciada a produção da prova, como questão prévia, o sr. juiz do tribunal singular decidiu que os factos não integravam apenas um crime, mas quatro de homicídio negligente e dois de ofensa à integridade física por negligência.
A ser assim, a competência é inequivocamente do tribunal colectivo – art. 14 nº 2 al. b) do CPP.
Uma vez que a decisão do sr. juiz do tribunal singular pressupõe a designação de uma outra data para a realização do julgamento, nenhum dos direitos de defesa do arguido, acautelados pelo art. 358 do CPP, foram postergados, pois não lhe faltaria tempo para preparar nova defesa, se assim o entendesse.
Diz-se também na decisão do tribunal colectivo que a decisão do sr. juiz de comarca acarreta uma «alteração substancial e não apenas uma alteração não substancial da qualificação jurídica» (ponto nº 8). Não se percebe bem o que isso é, porque a lei a lei não nos dá pistas para a distinção entre os conceitos de «alteração substancial e não substancial da qualificação jurídica». No referido ponto nº 8 menciona-se o art. 1 al. f) do CPP, mas a alteração a que alude esta alínea é de «factos», o que pressupõe a existência de factos diferentes dos que constam da acusação ou da pronúncia, o que não aconteceu.
A alteração da qualificação jurídica não contende com a identidade do processo penal: “O objecto da qualificação jurídica são os factos trazidos pela acusação e que consubstanciam o pedaço de vida ou acontecimento que se submete a julgamento (...). A única interpretação possível e correcta da definição da al. f) do nº 1 do art. 1º do CPP – no que à questão da qualificação jurídica respeita – é a de que qualquer que seja a qualificação jurídica que dos factos trazidos (pela acusação) se faça, ela nunca implica uma alteração (substancial) dos factos (...) Se o objecto do processo se mantém, embora mude a qualificação jurídica que dele se fez, isso não pode ter, nem tem, como consequência a alteração da base factual. Como escreveu CARNELUTI “se o juiz entende que a qualificação dos factos feita pela acusação é errada, ao corrigi-la não modifica os factos mas apenas a sua valoração”. Entender o contrário seria confundir vinculação temática com qualificação jurídica” (sublinhados nossos) - Francisco Isascas em Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal, ed. 1999, págs. 106 e ss.
Esta citação dá-nos a resposta para outra questão suscitada na decisão do colectivo.
Escreveu-se nela que se o juiz do tribunal singular entendesse ser outra a qualificação jurídica “teria de apelar ao disposto no artigo 311 nº 3 do CPP e, por falta de manifesto fundamento, não receber a acusação”.
Mas o nº 3 do art. do art. 311 do CPP tem quatro alíneas e nenhuma permite a rejeição da acusação com tal fundamento. A al. d) apenas prevê a rejeição da acusação quando “os factos não constituírem crime”, o que é diferente da hipótese de os factos constituírem crime ou crimes distintos dos indicados na acusação. Citando novamente o Prof. Francisco Isascas, há que não confundir vinculação temática (que é dada pelos factos) com qualificação jurídica. A alteração desta, por si só, não altera a identidade do processo penal, nem contende com o princípio do acusatório. A este propósito, veja-se a norma do art. 358 nº 3 do CPP: a alteração da qualificação jurídica dos factos, porque não altera o objecto do processo, não permite ao arguido obstar ao prosseguimento e conclusão do julgamento, sendo-lhe apenas concedido requerer prazo para preparar a sua defesa. Diferente é o caso da alteração substancial de factos. Aqui, porque a alteração contende com a identidade do processo e o princípio do acusatório, o julgamento só poderá continuar se os diversos sujeitos processuais estiverem de acordo – art. 359 nº 2 do CPP.
Detectada, já no início do julgamento, a necessidade de alterar a qualificação jurídica dos factos, impunha-se, como fez o sr. juiz do tribunal singular, que a mesma fosse feita de imediato, uma vez que ela implicava a incompetência em razão da matéria do tribunal, que pode ser conhecida oficiosamente até à decisão final (art.32 nº 1 do CPP). Nada justificava a realização de um julgamento, que, na opinião do sr. juiz, estaria ferido de nulidade insanável (art. 119 al. e) do CPP).
Finalmente, a decisão do colectivo estribou-se apenas em questões processuais para concluir pela sua incompetência para o julgamento. Nada diz quanto à correcção do entendimento de que os factos da acusação efectivamente integram a autoria de seis crimes e não apenas de um. E, sendo assim, não sendo esta questão controvertida no conflito entre os srs. juízes, não tem a Relação que a decidir agora.
Improcedendo as questões processuais suscitadas pelo colectivo, por força da já referida norma do art. 14 nº 2 al. c) do CPP, tem de ser atribuída a competência para o julgamento ao tribunal colectivo do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira.