I- Apos as alterações introduzidas nos arts. 86 e 90 do CIVA pelo DL 198/90, de 19 de Junho, deixou de ser possivel recurso contencioso do acto de determinação da materia colectavel, nos termos do disposto nos arts. 84 e 85 do
CIVA.
II- Em contrapartida, passou a ser possivel invocar os vicios dessa determinação da materia colectavel no recurso do acto de liquidação, ao abrigo do art. 90 do mesmo CIVA.
III- No dominio de aplicação do regime anterior ao DL n.
198/90, se não fosse interposto recurso contencioso do acto de determinação da materia colectavel, tal acto assumia a qualidade de caso decidido ou resolvido.
IV- Assim, não era possivel discutir-se na impugnação do acto de liquidação vicios proprios do acto de determinação da materia colectavel.