I- Havendo sucessão de leis no tempo, impõe-se a aplicação em bloco do regime mais favorável, sendo, assim, inadmissível a aplicação simultânea de preceitos pertencentes a regimes penais diferentes.
II- Segundo o regime do Código Penal de 1986, o procedimento criminal pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 473 n. 1 e 472 n. 4 daquele mesmo Código prescrevia passados 5 anos, contando-se a prescrição desde o dia em que foram cometidos os crimes e deixando de correr a partir da acusação em juízo e enquanto estivesse pendente o processo pelo respectivo crime, e à face do Código Penal de 1982, o procedimento criminal pelo crime do artigo 308 e 309 n. 3 alínea b) extingue-se por prescrição logo que sobre a sua prática sejam decorridos 10 anos, correndo a prescrição desde o dia em que o facto se consumou.
III- Se nenhum destes prazos não decorreu, ainda, é evidente que se não verifica a prescrição do procedimento criminal, sendo de receber a acusação deduzida.