I- Em materia de expropriações por utilidade publica, e devido ao expropriado uma " justa indemnização "
( artigos 62, n. 2, Constituição da Republica, e 27,
28 e 33, Codigo das Expropriações de 75 );
II- O artigo 62 da Lei dos Solos ( Decreto-Lei 794/76, de 5/11 ) não limita a aptidão construtiva dos termos a profundidade de 50 metros, visando tão so definir o perimetro de um aglomerado urbano;
III- Não retira aptidão construtiva ao terreno a circunstancia, alheia ao expropriado, de não haver Plano Director Municipal;
IV- Para que haja indemnização por depreciação da parte sobrante ( artigo 35 do Codigo das Expropriações ) e necessario que o prejuizo se mostre devidamente fundamentado.