I- A indemnização prevista no art. 442.º, n.º 2, do CC – decorrente do incumprimento de contrato-promessa com constituição de sinal – é uma indemnização legalmente pré-fixada para ressarcir os prejuízos resultantes do incumprimento, que não têm de ser provados.
II- O poder de facto que o promitente-comprador adquire sobre a coisa cuja tradição obteve (poder da usar e fruir) não se traduz numa verdadeira posse em nome próprio (que é um direito real), mas num simples direito pessoal de gozo de origem obrigacional.
III- O direito de retenção é um direito real de garantia (não de gozo), que coloca o retentor em situação idêntica à do credor pignoratício e à frente do credor hipotecário, mesmo que a hipoteca tenha sido registada anteriormente e independentemente do registo (cf. arts. 758.º e 759.º do CC).
IV- O titular do direito de retenção está legitimado a manter a coisa em seu poder, recusando entregá-la a quem for o seu titular, enquanto não lhe for pago o respectivo crédito, assim como pode proceder à execução e subsequente venda judicial da coisa retida a fim de obter o pagamento do seu direito de crédito.