I- O ambito do recurso interposto para tribunal pleno do acordão da Secção que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto de director-geral das Alfandegas que indeferiu o requerimento de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, do despacho que manteve aquele indeferimento do indeferimento tacito pelo
Ministro do requerimento de recurso hierarquico, do despacho de delegação de poderes ministeriais e do despacho que exonerou os membros da comissão directiva da Direcção-Geral das Alfandegas, so fica delimitado nas conclusões da respectiva alegação.
II- Se antes das alegações os dois primeiros actos foram revogados, o recurso perdeu logo o objecto por impossibilidade superveniente da lide apenas quanto a eles, e o recurso deve prosseguir relativamente aos actos não revogados.