Questões a decidir.
Vistas as conclusões apresentadas, o objeto do presente recurso prende-se com:
- -Nulidade do auto de notícia e da decisão administrativa, por falta de indicação do local da prática da contraordenação (violação do disposto no artigo 283º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal);
- -Nulidade da decisão administrativa decorrente da omissão de atos legalmente obrigatórios e essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal).
Segue a transcrição da decisão proferida.
“Ricardo D., residente no Lugar de … Vila Verde veio, ao abrigo do disposto nos artigos 55.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de setembro, interpor recurso de impugnação da decisão da A.N.S.R. que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 60.º n.º 1 do Regulamento do Código da Estrada.
Para tanto, invoca a nulidade da decisão administrativa por insuficiência da descrição do local da infração, sendo que não se pronunciou sobre um ato essencial à descoberta da verdade, caso assim se não entenda pede a suspensão da execução da sanção.
Conclui pedindo o arquivamento ou a suspensão da execução da inibição de conduzir.
II.
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
O arguido invoca a nulidade da decisão administrativa.
Alega o arguido que não se recorda de ter circulado no local identificado no auto de notícia no dia e hora ali referenciados e que o auto de notícia não especifica o local exato da prática da contraordenação. O facto de o arguido não se lembrar de passar no local em nada releva para a questão, por outro lado, entendemos que o auto identifica de modo suficiente o local da infração, uma vez que indica a rua e o sentido de marcha, mais esclarecendo que foi num local onde existe o traço contínuo (linha M1). Naturalmente que o facto de a Avenida em causa não ser dotada em toda a sua extensão de linha longitudinal contínua, também não releva, uma vez que segundo o auto a infração ocorreu num local em que essa linha efetivamente existe…
Alega ainda o arguido que requereu à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que oficiasse à Câmara Municipal de Vila Verde para certificar a sinalização da Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, o que não foi feito. Na sua resposta a autoridade administrativa disse que o local da infração se encontra suficientemente indicado, pelo que, não obstante não se tenha referido expressamente à diligência de prova requerida, deduz-se da sua resposta que tal diligência seria inútil. Com efeito, concluindo-se que o local da infração se encontra suficientemente indicado, seria irrelevante saber em que parte há linha descontínua, pois a infração correu no local da linha contínua.
Assim, entendemos que não obstante não tenha havido expressa pronúncia da autoridade administrativa, a sua resposta à defesa do arguido esclarece a razão da não realização da diligência requerida, não se verificando qualquer nulidade.
Não há nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
III.
Resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:
- 1.no dia 13 de julho de 2013, pelas 00.25 horas, na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, Vila Verde, conduzindo o veículo ligeiro misto de matrícula …, o arguido efetuou manobra de ultrapassagem a outros veículos, pisando a transpondo a linha longitudinal contínua marca M1, separadora de sentido de trânsito, sentido norte-sul;
- 2.o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado;
- 3.o arguido pagou voluntariamente a coima.
Toda a restante matéria alegada resultou não provada.
Motivação
Os factos provados resultaram do teor do auto de notícia e da decisão de folhas 25 e 26.
IV.
Enquadramento jurídico-penal
O objeto do presente recurso restringe-se tão só à sanção acessória que foi aplicada ao arguido.
Assim sendo, iremos tratar da questão que está aqui em causa.
O arguido pede a suspensão da execução da sanção acessória da inibição de conduzir.
Vejamos, então.
De acordo com o preceituado no artigo 138º, nº 1 do Código da Estrada, as contraordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
Por seu turno, o artigo 139º do citado diploma legal, alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de fevereiro, fornece os critérios a que se deve atender para determinar a medida da sanção.
Prevê a lei a possibilidade de suspensão da execução da sanção (cfr. artigo 141º) cominada para as contraordenações graves.
Reportando-nos ao caso em apreço, a infração cometida pelo recorrente consubstancia um contraordenação muito grave – cfr. artigo 146º, alínea o).
Poderá beneficiar da suspensão da execução da sanção?
Face à redação do artigo em causa parece clara a exclusão das sanções muito graves do seu âmbito de aplicação, inexistindo assim fundamento legal para a suspensão da execução da sanção.
Nos termos do artigo 140.º do Código da Estrada:
«Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.»
A entidade administrativa já procedeu à atenuação especial, pelo que quanto a esta matéria nada mais há a ordenar.
Comecemos por tratar a primeira questão acima elencada e que se prende com a nulidade do auto de notícia e da decisão administrativa, por falta de indicação do local da prática da contra ordenação (segundo o recorrente decorrente da violação do disposto no artigo 283º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal).
Reitera-se que, em matéria de contraordenações, como é o caso, o poder de cognição deste tribunal está efetivamente limitado à matéria de direito, funcionando este Tribunal da Relação como Tribunal de revista ampliada (sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal).
E é neste contexto que tem que ser analisado e decidido o presente recurso.
O recorrente alega que “a sentença recorrida faz uma errónea interpretação do teor do Auto de Noticia e da alegação da nulidade por falta de identificação do local da pratica da alegada infração, sendo que a entidade administrativa aquando da notificação ao arguido do Auto de Noticia não forneceu ao arguido a identificação e narração do lugar da prática dos factos que fundamentam a aplicação de coima e sanção acessória”.
E defende ainda que na fase administrativa do processo, a imputação dos factos respeitantes a uma contraordenação equivale à acusação em processo penal, sendo nesta, inequívoca a exigência desses elementos, sob pena de nulidade, nos termos da alínea b) do n° 3 do Art. 283° do Código de Processo Penal (CPP).
Vejamos.
Comecemos por lembrar que o processo de contraordenação comporta a fase administrativa [regulada nos arts. 33º a 58º do RGCOC] e pode comportar uma fase judicial [regulada nos arts. 59º a 82º do RGCOC], nos termos do disposto no art. 62º, nº 1 do RGCOC, sendo que o que no processo vale como acusação é a apresentação dos autos ao juiz pelo Ministério Público.
Por isso, não só a notificação feita pela autoridade administrativa não tem que obedecer aos requisitos da acusação pública deduzida em processo criminal na fase de inquérito, previstos na citada alínea b) do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal, como no processo por contraordenação, entrado na fase judicial, não existe uma verdadeira e própria acusação, mas um seu ‘equivalente’, constituído pelos autos apresentados.
O Código da Estrada contém específica regulamentação, estabelecendo os requisitos do auto de notícia pela prática de contraordenação rodoviária.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 170º, nº 1 do Código da Estrada [redação do Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, em vigor na data da prática dos factos], o auto de notícia relativo ao cometimento de contraordenação rodoviária presenciado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, deve mencionar:
- -Os factos que constituem a infração;
- -O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida;
- -O nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou;
- -A identificação do autor da infração;
- -A identificação, quando possível, de pelo menos uma testemunha presencial dos factos.
O auto de contraordenação de fls. 5 observa integralmente os requisitos previstos no art. 170º, nºs 1 e 5 do C. da Estrada, pois dele constam os factos integradores da infração, o dia, hora, local e circunstâncias em que foi praticada, o nome e qualidade do agente da autoridade que o levantou e a sua assinatura, a identificação do agente da infração, ou seja que no dia 13 de julho de 2013, pelas 00.25 horas, na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, Vila Verde, conduzindo o veículo ligeiro misto de matrícula …, o arguido efetuou manobra de ultrapassagem a outros veículos, pisando e transpondo a linha longitudinal contínua marca M1, separadora de sentido de trânsito, sentido norte-sul, conduta que infringiu o artigo 60º, nº 1 do Regulamento do Código da Estrada, sancionável nos termos do artigo 65º, alínea a) do mesmo Regulamento.
E ainda que não seja aplicável ao auto, o disposto no art. 283º do Código de Processo Penal, uma vez que o mesmo não é uma acusação, os requisitos supra referidos correspondem, com as necessárias adaptações, ao exigido pela alínea b) do nº 3 do artigo citado.
Não padece, pois, o auto de contraordenação de qualquer nulidade.
E que dizer quanto à decisão administrativa?
Nos termos do art. 58º, nº 1 do RGCOC, a decisão administrativa que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter, a) a identificação dos arguidos, b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, d) a coima e as sanções acessórias.
A decisão administrativa da ANSR, de fls. 25 e 26, que aplicou ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias, contém a identificação do arguido, a descrição dos factos, o meio de prova que os evidencia [o auto de notícia, com o valor probatório previsto no nº 3 do art. 170º do Código da Estrada], as normas aplicáveis e a sanção acessória decretada.
Quanto aos factos descritos, concretamente quanto ao local da prática da contraordenação, o mesmo é identificado de modo suficiente na decisão administrativa, já que dela consta a indicação da rua e o sentido de marcha, mais nela se esclarecendo que foi num local onde existe o traço contínuo (linha M1), ou seja, dela resulta expressamente que o local onde os factos ocorreram se situa na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, Vila Verde, no sentido de trânsito norte-sul, onde existe uma linha longitudinal contínua marca M1.
E não podemos escamotear que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 170º do Código da Estrada “O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”.
Na verdade, conforme se refere na sentença recorrida, não pode colher o argumento expendido pelo recorrente pois o facto de este “…não se lembrar de passar no local em nada releva para a questão…”, para além de que “…o facto de a Avenida em causa não ser dotada em toda a sua extensão de linha longitudinal contínua, também não releva, uma vez que segundo o auto a infração ocorreu num local em que essa linha efetivamente existe…”
Acresce que, analisada a defesa apresentada pelo arguido junto da entidade administrativa, as alegações da impugnação judicial da decisão administrativa e as próprias alegações de recurso da sentença proferida nos autos, das mesmas resulta que o arguido conhece a Avenida Dr. Bernardo Brito ferreira, em Vila Verde, de tal modo que sabe que a mesma não apresenta o mesmo traçado de linhas longitudinais, admitindo passar na mesma via algumas vezes no seu caminho para a sua residência.
Ora, conhecendo o arguido o traçado da via, alegando apenas que não se recorda de nela ter passado no dia 13/07/2013, pelas 00h25m, não se vê de onde possam as suas garantias de defesa terem sido prejudicadas com a referida indicação de local, já que o mesmo corresponderá à parte da referida via onde se encontra aposta linha longitudinal contínua.
Assim, face ao exposto, a decisão administrativa da ANSR que aplicou a sanção acessória ao arguido contém todos os elementos exigidos pelo art. 58º, nº 1 do RGCOC e, especificamente, os mencionados na sua alínea b), pelo que não padece de qualquer nulidade, mormente a invocada pelo recorrente.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
Aqui chegados, cumpre apreciar a segunda questão acima elencada e que se prende com a nulidade da decisão administrativa decorrente da omissão de atos legalmente obrigatórios e essenciais para a descoberta da verdade.
Alega o recorrente que requereu na defesa apresentada que fosse notificada a Câmara Municipal de Vila Verde para certificar qual a sinalização que se encontra aprovada na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, sendo que a autoridade administrativa, sem se ter pronunciado sobre o dito requerimento de prova, proferiu decisão e aplicou ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada nos termos do art.° 140.° do Código da Estrada pelo período de 30 dias.
E conclui o recorrente no sentido de que tal diligência de prova se mostrava essencial para a descoberta da verdade, por permitir saber o local exacto onde a alegada contraordenação terá sido praticada, configurando-se assim uma nulidade prevista no artigo 120°, n.° 1 e 2, alínea d) do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Dispõe o artigo 50° do Regime Geral das Contra ordenações e Coimas (RGCOC) que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre “. Neste normativo se consagra o direito de defesa constitucionalmente estabelecido no artigo 32°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”.
O direito de defesa do arguido também se encontra previsto no artigo 61º, n.° 1, al. f) do Código de Processo Penal onde lhe é conferido o direito de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas, e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias, e que se aplica ao processo contra-ordenacional por força da remissão operada pelo artigo 41° do RGCOC.
Daqui decorre que na fase de investigação e instrução, da competência da entidade administrativa, poderá o arguido, no exercício do seu direito de defesa, apresentar provas e requerer diligências, todavia, daqui não decorre que a entidade administrativa é obrigada a realizar todas as diligências de prova que lhe são requeridas pelo arguido.
Na verdade e como referem Oliveira Mendes e Santos Cabral (in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2ª Ed., pág. 139) “o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contra-ordenação e sobre a sanção ainda na fase administrativa. Igualmente não se vislumbra motivo para se negar naquela fase a possibilidade de o arguido requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa em termos perfeitamente equiparados aos que sucedem em sede de inquérito relativamente à autoridade judiciária.
Questão diversa será a de saber se a autoridade administrativa está obrigada à prática dos actos requeridos pelo arguido e aí entendemos que a resposta terá de ser negativa. Na verdade, se aquela entidade preside à investigação e instrução apenas deverá praticar os actos que se proponham atingir as finalidades daquela fase processual o que pode não coincidir, necessariamente, com os actos propostos”.
Na verdade, a autoridade administrativa não está obrigada a admitir a produção de todas as provas indicadas pelo arguido na sequência da notificação para o efeito ao artigo 50º do RGCOC (neste sentido os acórdãos da TRP de 04.06.2008; TRL de 04.10.2011; TRC de 09.01.2012; TRE de 24.09.2013, todos citados pelo Ex.mo Procurador Geral-Adjunto no seu parecer e disponíveis em www.dgsi.pt).
Por outro lado, dispõe o artigo 120º, n.° 2, alínea d) do Código de Processo penal, aplicável ex vi artigo 41° do RGCOC, que “constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais (...) a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”.
Assim, no caso em apreço verificamos que o arguido, em sede de defesa, prevista no artigo 50º do RGCOC, requereu que se oficiasse à Câmara Municipal de Vila Verde para que certificasse qual a sinalização que se encontrava aprovada na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, designadamente as linhas longitudinais de toda a mencionada Avenida, indicando uma testemunha.
Ora, é a autoridade administrativa que dirige o processo de contraordenação que decide pela realização ou não das diligências requeridas pelo arguido, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade.
Ao arguido foi imputada a prática em 13/07/2013, pelas 00:25m, dos seguintes factos: naquele dia e hora, na Avenida Dr. Bernardo Brito ferreira, em Vila Verde, mediante a condução do veículo automóvel ligeiro misto, com a matrícula … efectuou uma manobra de ultrapassagem de outros veículos, pisando e transpondo uma linha longitudinal contínua marca Ml, separadora de sentido de trânsito (sentido norte-sul).
Compulsada a decisão da ANSR, verifica-se que a mesma analisou a argumentação do arguido, concretamente a defesa por ele apresentada e considerou “que o local da infração se encontra indicado de forma perfeitamente suficiente”. E concluindo que o local da infração se encontra suficientemente indicado, despiciendo seria diligenciar no sentido pretendido pelo arguido.
De facto, da defesa apresentada decorre que o arguido, conhecendo tal via, alega que a mesma é composta por linhas longitudinais contínuas e linhas longitudinais descontínuas - o que também é aceite pela decisão da entidade administrativa e na sentença recorrida. Por conseguinte, estando tal facto assente, de nenhuma relevância se mostra comprovar tal facto documentalmente, pois o mesmo resulta não apenas do auto de notícia como das próprias alegações do arguido, e isso mesmo se mostra espelhado na decisão proferida pela entidade administrativa na parte em que faz a apreciação crítica da defesa do arguido.
Na verdade, para além de entendermos, tal como a ANSR e o tribunal a quo que a decisão administrativa (tal como o auto de notícia) identifica o local da prática da contraordenação, não se vislumbra a necessidade de qualquer diligência com vista a apurar qual a sinalização que se encontra aprovada na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, conforme pretende o arguido, já que, por um lado, tal diligência de prova apenas poderia vir confirmar factos já por si admitidos (a existência de linhas longitudinais contínuas e descontínuas na referida via), e aceites pela própria entidade administrativa e no auto de notícia que deu origem ao processo de contra ordenação e, por outro lado, ser perfeitamente irrelevante saber em que parte há linha descontínua, pois a infração correu no local da linha contínua.
Com efeito, não colhe a argumentação do arguido no sentido de que só dessa forma poderia identificar-se suficientemente o local onde a contraordenação terá sido praticada, pois conforme resulta da sentença recorrida, do auto de notícia e da decisão da entidade administrativa decorre que os factos ocorreram na parte da via que está assinalada com linha longitudinal contínua, pelo que de nada servirá saber qual a parte da via que está assinalada com linha longitudinal descontínua - diferente seria se toda a via estivesse marcada com linha longitudinal descontínua – o que nem o próprio arguido concebe. Ou seja, não havendo dúvidas quanto ao traçado existente na referida Avenida, constituída em parte por linha contínua e noutra parte em linha descontínua, nenhuma utilidade revestiria a diligência requerida pelo arguido.
Assim, face a todo o exposto nenhuma nulidade se constata existir no indeferimento de tal diligência.
Naufraga, assim, também, este fundamento do recurso.
Pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida, proferida sem violar qualquer norma legal, mormente as invocadas pelo recorrente.
Improcede, na totalidade, o recurso.