I- Se na escritura de dissolução de uma sociedade por quotas os seus dois únicos sócios-gerentes fizerem constar a deliberação da dissolução da sociedade e declararam que no património desta não há quaisquer bens a partilhar, deve ter-se por extinta tal sociedade a partir da data da dissolução - sem necessidade de outras operações de liquidação, das previstas nos artigos 152 a 157 do Código das Sociedades Comerciais
- e independentemente de, ali, também terem ou não declarado a existência de passivo.
II- A responsabilidade pessoal daqueles sócios para com os credores sociais só poderá ocorrer se estes alegarem e provarem que aquela declaração da falta de bens no património da sociedade dissolvida não é verdadeira, designadamente por existirem bens partilháveis à data da dissolução.