I- O despacho de um presidente de câmara municipal que designa o substituto de um vereador não
é contenciosamente recorrível por outros vereadores, com fundamento em incumbir-lhes a defesa do interesse público e da legalidade.
II- Não é contenciosamente recorrível a deliberação de uma câmara municipal no sentido de ser proposta uma alteração à carta da Reserva Ecológica Nacional, por ser mero acto inter-orgânico, que se limita a desencadear o procedimento que conduzirá, ou não, a essa alteração, sem condicionar irremediavelmente o sentido da deliberação final.
III- Os vereadores carecem de legitimidade para impugnar a deliberação referida em II, por não terem interesse pessoal na respectiva anulação e por o art. 14, n. 4, do CPA apenas atribuir aos presidentes dos órgãos colegiais legitimidade para interpor recurso contencioso das deliberações que considere ilegais.