Processo n.º 321/24.7YHLSB-L.A.S1
Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:I-RELATÓRIO
DECISÕES E SOLUÇÕES – COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS, LDA, intentou recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de 28 de maio de 2024, que deferiu o pedido de declaração de anulabilidade do registo da marca nacional n.º 648664, intentado por:
CITROEN AUTOMOBILES, ambas melhor identificadas nos autos:
Pedia a Recorrente que fosse revogado e declarado válido o mencionado registo.
O Tribunal da Propriedade Intelectual proferiu a seguinte decisão:
“Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente, por não provado, o presente recurso e, consequentemente, mantenho, nos seus precisos termos, o despacho impugnado.”
Inconformada com tal decisão, veio a Recorrente Decisões e Soluções – Compra e Venda de Automóveis, Lda, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 25-06-2025, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.
Ainda inconformada a Decisões e Soluções – Compra e Venda de Automóveis, Lda interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tal recurso em termos gerais não foi admitido pelo Tribunal da Relação e foi determinada a remessa dos autos ao Supremo para apreciação da admissibilidade da revista excepcional.
Deduzida reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC, foi a reclamação deferida por decisão datada de 15-12-2025, admitindo-se a revista em termos gerais, verificada a existência de contradição jurisprudencial, com fundamento no disposto no art.º 629.º n.º 2 d) do CPC. Ficou, assim, prejudicada a admissão da revista a título excepcional.
A Recorrente formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso, não sendo de considerar, por desnecessárias, as relativas à admissibilidade do recurso, questão já decidida.1
1-O douto Acórdão recorrido deu por verificado o preceituado no artigo 238.º CPI, sob a epígrafe “Conceito de imitação ou de usurpação”;
2-A partir da conjugação, é possível estabelecer três requisitos essenciais para a verificação da “imitação ou usurpação”: a) Reprodução ou imitação de uma marca anteriormente registada; b) Para produtos ou serviços afins (independentemente da classificação de Nice); c) Suscetível de induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor, pela semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra; ou que compreenda o risco de associação com a marca registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto;
3-Analisados os três requisitos previstos no artigo 238.º, encontra-se preenchido, tão somente, o requisito previsto no artigo 238.º, n.º 1, al. a), relativo à anterioridade do registo da marca da Recorrida;
4-Por isso, o Acórdão recorrido incorre em um erro de julgamento da matéria de direito (error iuris) relativamente ao alcance do artigo 238.º CPI, pois não se encontram verificados os pressupostos da imitação, na aceção do referido dispositivo legal;
5-O artigo 232.º, n.º 1, al. b) não poderia ter sido aplicado como fundamento de anulação do registo da marca da Recorrente, pois não se encontra verificado o risco de confusão ou associação entre a marca da Recorrente e a marca da Recorrida, na aceção do artigo 238.º CPI;
6-Com o devido respeito, o cotejo entre a marca (nominativa) da Recorrida e a marca (mista) da Recorrente permite, com suficiente grau de segurança, reconhecer que as marcas em apreço não contêm “tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão”;
7-Tendo em conta a diferença gráfica entre as marcas, as diferenças de mercado, e os elementos genéricos em causa, é manifestamente improvável que o consumidor médio as possa confundir e/ou pensar que os serviços solicitados têm a mesma proveniência empresarial ou que estão de alguma forma ligados por uma qualquer relação comercial/societária de grupo de empresas;
8-Parece que o douto Acórdão recorrido nem sequer se debruçou sobre a situação ora sub judice, pois referencia a marca da Recorrente como “marca registanda” (sic);
9-Apenas da semelhança dos elementos verbais, a análise comparada do conjunto de elementos das marcas, ora sub judice, inequivocamente tem o condão de distingui-las, e com toda a certeza não induzem facilmente o consumidor em erro ou confusão;
10-Para proceder ao juízo de confundibilidade a ter em conta, o julgador deve ser colocado na perspetiva do consumidor médio dos produtos ou serviços em questão;
11-Se assim é em relação ao consumidor médio normal, e se é verdade que a comparação do conjunto dos sinais tem de ser feita sem que seja exigido aos consumidores particulares investigações ou empreendimentos, também não é menos verdade que, no caso concreto, não se pode olvidar o tipo de consumidor dos serviços e produtos em causa (no mercado automóvel),
12-E, para a formulação desse juízo, relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam;
13-O Juiz não deve colocar uma das marcas ao lado da outra para proceder a um exame simultâneo das duas; contudo, nos presentes autos, o putativo risco de confusão entre duas marcas, ambas compostas por um elemento comum fraco e um elemento genérico, foi apreciado da seguinte maneira: “Em termos fonéticos, julgamos que o vocábulo «DS», por ser o primeiro, desempenha um papel mais forte; ainda assim, as expressões «DS AUTO» e «DS AUTOMOBILES», estando ligadas ao setor automóvel, acabam por ter uma ligação a que facilmente nos habituamos e, manifestamente, com uma sonoridade comum” (sic Acórdão recorrido);
14-Ao contrário do juízo formulado, a sonoridade dos vocábulos “Auto” e “Automobiles” não écomum:dopontodevista fonético,destaca-se que eram compostas por um número diferente de sílabas - «DS AU-TO» e «DS AU-TO-MO-BI-LES»;
15-Sem prescindir, o vocábulo português “Auto” é dissílabo e grave (paroxítono), por ter como sílaba tônica a primeira (“Au”), e o vocábulo francês “Automobiles” é polissílabo e agudo (oxítono), visto que a sílaba tônica recai sobre a última sílaba (“biles”, pronunciada /bil/);
16-É imperioso concluir que os vocábulos “Auto” e “Automobiles” têm tonicidades diferentes e não se sobrepõem do ponto de vista fonético;
17-Sem prescindir das considerações relativas às diferenças fonéticas do elemento genérico “Auto”, não resulta da matéria de facto dada como provada que “no processo comunicacional nem sempre intervém o elemento figurativo” (sic douta Decisão recorrida);
18-No processo comunicacional da Recorrente, ou seja, em toda e qualquer abordagem de natureza publicitária da DS AUTO, encontra-se presente o elemento figurativo - conforme resulta do sítio eletrónico e dos demais meios de comunicação da Recorrente, reproduzidos nas peças processuais, bem como dos contratos de agência, juntos sob Documentos n.ºs 5 e 6 do Recurso judicial.
19-O que se verifica, na verdade, é justamente o contrário: a Recorrida nem sempre utiliza a marca “DS Automobiles” no âmbito do seu processo comunicacional, o que permite concluirmos que a Recorrida não é reconhecida pelo público através da marca registada “DSAutomobiles”, mas sim pela sigla “DS” – marca que significa, em português, “DS Automóveis”;
20-Ao contrário da marca registada “DSAUTO”, a marca de automóveis “DS Automóveis” é conhecida no mercado, simplesmente, por “DS”;
21-No próprio site oficial da Recorrida, a marca registada é constantemente referida apenas pelo elemento distintivo “DS”, sendo o termo “Automobiles” omitido na comunicação dirigida ao público; ainda, é comum o emprego de expressões como “DS Store Online”, “Experiência DS única”, “Gama DS”, “Edições Limitadas DS”, “Serviços Conectados DS”, “Boutique Lifestyle DS” ou “Alugar um DS”, além dos nomes de toda gama de veículos automóveis da DS: DS 3, DS 3 Crossback, DS 3 E-Tense, DS 4, DS 5, DS 7, DS 7 E-Tense, e DS 9,
22-Sem deixar de referir a presença da sigla “DS” nos veículos produzidos pela fabricante (no volante, nas jantes, para-choques, etc), bem como em quaisquer outros materiais de divulgação (que compõem o “processo comunicacional”) da Recorrida;
23-A Recorrente apresenta-se, no seu processo comunicacional direto com o público consumidor, pelos vocábulos “DS AUTO”, mas a Recorrida, que é titular da marca “DS Automobiles” (DS Automóveis), apresenta-se no mercado como “DS”;
24-A sobredita realidade e comunicacional fortalece a relevância distintiva do vocábulo “AUTO” no âmbito da marca registada pela Recorrente, visto que, embora seja genérico, tem o condão de conferir eficácia distintiva à marca da Recorrente, por ser diferente, não apenas do ponto de vista fonético, como também do ponto de vista do público consumidor;
25-O elemento “Automobiles” não contribui de forma significativa para a diferenciação da marca da Recorrida no espírito do público consumidor.
26-É a expressão composta “DS AUTO”, na sua completude que constitui a marca pela qual a Recorrente é reconhecida no mercado, e diferencia a marca “DS AUTO” das outras marcas registadas em favor do grupo da Recorrente, a saber: DS Arquitectura e Construção, DS Seguros, DS Media, DS Crédito, DS Imobiliária, DS Private, DS Travel e Grupo DS.
27-Esta realidade afasta a alegada possibilidade de confusão ou associação entre os sinais distintivos das partes, já que o público alvo conhece e associa a marca da Recorrente especificamente à designação “DS AUTO” e não apenas a “DS”, sendo esta última expressão de resto, utilizada indistintamente por ambas as empresas;
28- O elemento dominante da marca impugnada (“DS AUTO”) corresponde ao seu elemento figurativo e, da comparação de conjunto dos sinais, resultavam diferenças que os tornavam dissemelhantes;
29-Verifica-se uma diferença contrastante entre as cores, as fontes, as proporções, as características e, especialmente, o conceito, que distam entre si, entre a marca mista da Recorrente e a marca nominativa da Recorrida.
30-Nas marcas figurativas, a comparação tem de ser efectuada com base nos planos visual, gráfico e conceptual.
31-O elemento figurativo é determinante para afastar o “risco de confusão” entre duas marcas distintas, ainda que coincidam os elementos verbais.
32. Pelo que o elemento gráfico deveria merecer especial relevância, na apreciação do alegado risco de confusão, devido à semelhança dos elementos verbais, especialmente em se tratando de marcas fracas;
33-A propósito das marcas mistas e o critério de apreciação do risco de confusão, na perspetiva do consumidor, é relevante ponderar o contexto em que tal apreciação deve ser realizado, isto é, no setor automóvel – como sugere, verbi gratia, a decisão do INPI referente ao processo de registo da marca nacional n.º 645912, em que vários elementos foram ponderados pelos Tribunais superiores nas sucessivas análises da “confundibilidade”, bem como pelo INPI na decisão supra reproduzida, a saber: a diferença do elemento gráfico, a estilização dos caracteres, a diferença de conceito, a diferença na impressão de conjunto, a diferença fonética dos elementos verbais, e, principalmente, o concreto mercado em que as marcas se encontram inseridas;
34-O consumidor médio do setor automóvel tem uma capacidade de compreensão muito mais elevada, e sabe distinguir uma fabricante de veículos (por serem poucas) de uma prestadora de serviços e caracteriza-se por ser informado e atento, por não ser um comprador “casual”;
35-Não estamos num cenário em que um consumidor adquire produtos aleatórios ou comuns, como no setor alimentar, por exemplo (neste caso, as semelhanças gráficas entre marcas podem gerar confusão), mas, sim, de um consumidor que já tem bem delineado o que procura e conhece a origem das marcas;
36-Ao comprar um carro, especialmente de uma marca premium, o consumidor tem plena consciência das distinções entre os produtos e serviços oferecidos, reconhecendo claramente as diferenças entre as marcas que, prima facie, possam compartilhar alguns elementos semelhantes.
37-O facto de ambas as marcas compartilharem a sigla “ DS” não é, só por si, suficiente para gerar confusão no consumidor médio, especialmente no contexto do mercado automóvel.
38-A diferença de posicionamento de mercado é clara e evidente, pois a marca DS AUTOMOBILES é uma marca de automóveis premium, com uma identidade consolidada no sector automóvel, enquanto a DS AUTO não faz parte desse universo de marcas de luxo, prestando inclusivamente serviços de intermediação de crédito.
39-Contraste que deixa claro que o consumidor que se dirige a um espaço comercial da Recorrente jamais poderia “confundi-la”, ou mesmo “associá-la” à fabricante Citroen, como se estivesse a adquirir um automóvel premium da marca DS AUTOMOBILES;
(…)
44-Os parâmetros adoptados pelo Tribunal a quo contendem com os critérios hermenêuticos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e com os preceitos estabelecidos no Direito da União.
45-No espectro europeu, a sigla composta por duas letras “DS” não é intitulada, exclusivamente, pela Recorrida: o EUIPO mostra um total de 62 registos de marcas que contêm a sigal DS:
46-Dado o elevado grau de popularidade da sigla (elemento comum ou vulgar) e a presença de um elemento genérico igualmente frequente (Automobiles), o conceito indeterminado de “risco de confusão”, tal como entendido no Direito da União Europeia, deve ser devidamente ponderado e delimitado.
(…)
50-No caso em análise, não se verifica uma semelhança gráfica, fonética ou conceptual de tal intensidade que possa levar o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e perspicaz, a adquirir um produto ou serviço na convicção de que provém da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas, nem se encontra presente a confundibilidade subjectiva. (…)
53- Ainda que susceptível de associação a partir dos elementos provados nos presentes autos (cujo ónus da prova recai sobre a Recorrida), tal associação não se mostra susceptível de gerar qualquer confusão do ponto de vista do consumidor ( i.é. não tem tradução objectiva). (…)
61.Embora o vocábulo “AUTO” seja um elemento genérico, a sua finalidade permite que tal elemento seja considerado de uso exclusivo da Recorrente por força do art.º 209.º n.º 2 a contrario sensu; (…)
63. Face à debilidade do elemento comum “DS”, comum a ambas as marcas, a eficácia distintiva do elemento genérico “AUTO” é bastante para afastar o risco de confusão.
64.Ao passo que certas marcas salvaguardam, ao respetivo titular, um maior grau de distintividade, outras, por sua vez, encontram-se dotadas de uma distintividade diminuta, in rerum natura;
65.O carácter de marca fraca implica que seja mais estreito o seu âmbito de proteção, no confronto com marcas potencialmente confundíveis, porquanto a tutela jurídica conferida a uma marca é, naturalmente, inferior, visto que a própria marca propicia o risco de confusão;
66.Por isso, nas marcas consideradas “débeis” ou fracas, uma pequena variação poderá ser suficiente para que o juízo de confusão seja afastado;
67.O elemento “DS” consubstancia uma marca fraca, dotado, pois, de uma capacidade distintiva inferior, conforme evidencia a simplicidade da sigla, composta por duas letras, bem como o facto de existir uma outra loja, em Portugal, denominada “DS Automóveis”;
68.Sendo o elemento “DS” uma sigla simples, amplamente utilizada no registo de diversas marcas, não goza de um grau de distintividade que permita, por si só, justificar a exclusão de sinais similares, à luz do princípio da igualdade entre concorrentes e da salvaguarda da livre concorrência;
69.Portanto, a utilização da sigla “DS” não é uma imitação, mas é o puro resultado do risco assumido, por parte da Recorrida, a partir da escolha de um sinal dotado de um grau limitado de distintividade.
70.Finalmente, quanto ao “risco de confusão”, que foi o pressuposto de anulação da marca registada pela Recorrente, no direito das marcas vigora o denominado princípio da liberdade ainda que limitado, designadamente por duas ordens de razões: uma respeitante aos sinais em si mesmo considerados e à suscetibilidade que tenham de constituir uma marca e outra, que diz respeito aos sinais confrontados com situações anteriores, caso de existência de marcas anteriormente registadas para produtos ou serviços afins;
71.Relativamente à impressão do público, convenhamos que os consumidores, ao serem confrontados com a marca da Recorrente, não associam a DS AUTO, da Recorrente, à marca “DS”, do grupo Citroen mas sim às demais marcas que compõem o Grupo Decisões e Soluções – DS Seguros, DS Travel, DS Crédito, DS Rent a Car, DS Media, DS Merchandising, DS Inventimento, DS Private, DS Imobiliária;
72.Sob o “olhar distraído do público”, a marca da Recorrente não é associada à marca registada pela Recorrida, sendo antes associada às demais marcas do Grupo Decisões e Soluções;
73.Jamais se dirá que o consumidor poderá ser “facilmente” induzido em erro, tal como exige o artigo 245.º, n.º 1, al. c);
74.Relevante é a intuição sintética, que não a decomposição analítica dos elementos presentes nas marcas sob exame, mas o que tem sido feito nos presentes autos (e mereceu provimento na decisão recorrida) é, precisamente, um confronto direto, técnico-abstrato, entre ambas as marcas registadas, que lamentavelmente não leva a cabo uma compreensão global (conjunta, integral) dos elementos componentes das marcas, a saber: a grafia, a estilística, o contexto, a origem, o mercado, a atuação, o objeto social, entre outros elementos que, na perspetiva do consumidor, correspondem à distinção da marca no mercado;
75.A jurisprudência dos Tribunais superiores tem vindo a reconhecer, em múltiplas ocasiões, que marcas compostas por expressões genéricas, siglas curtas ou vocábulos de uso comum, ainda que semelhantes nalguns elementos, não são, só por si, susceptíveis de gerar confundibilidade, devendo a protecção jurídica concedida ser proporcional à sua efectiva capacidade distintiva.
76.À luz da jurisprudência, torna-se evidente que o risco de condusão ou de associação entre marcas depende de um juízo de semelhança global que ultrapassa a mera coincidência em elementos genéricos ou de fraca distintividade. (…)
80.A titularidade sobre o registo da marca nominativa “DS AUTOMOBILES” não tem o condão de conferir, à Recorrida, a eficácia distintiva exigida pelo art.º 260.º n.º4 do CPI, pois o elemento adicional “Automobiles” não acrescenta qualquer distintividade relevante à marca.(…)
91.A «Teoria da distância», acolhida pela jurisprudência dos Tribunais europeus e nacionais, e que tem sido comummente aceite na doutrina, diz que o titular de uma marca não poderá exigir que uma marca concorrente tenha maior distância distintiva em relação à sua do que a distância que ele mesmo estabelece relativamente a marcas anteriores,
92.Cujo fundamento decorre dos princípios gerais da equidade e da igualdade, senão também do instituto do abuso do direito (neste caso, uma modalidade de abuso de direito própria do direito da propriedade intelectual);
93.Na fundamentação do dito aresto, novamente, surge a teoria da distância enquanto uma modalidade suigeneris de abuso de direito, que se verifica, desde logo, no momento da constituição da marca da Recorrida (no que respeita à distância para com os demais titulares de marcas registadas), bem como, em um momento posterior, o exercício seletivo do direito, exigindo, de terceiros, uma distância superior àquela mantida pela própria titular;
94.Com efeito, não é legítimo ao titular de uma marca amparar-se num direito que sempre exerceu com flexibilidade perante terceiros e, a posteriori, exigir de outros operadores económicos um grau de afastamento mais exigente do que aquele que se impôs a si próprio no momento da adoção da sua marca;
95.Tal falta de coerência objetiva compromete a legitimidade do exercício do direito invocado, sobretudo quando assenta num elemento (“DS”) cuja distintividade é reconhecidamente reduzida porquanto a Recorrida, data venia, não pode beneficiar da proteção do direito quem, pela sua própria conduta, contribuiu para criar ou tolerar uma situação análoga à que agora pretende contrariar;
96.O exercício das prerrogativas reconhecidas aos titulares de uma marca registada deve respeitar os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pela função económico-social que o próprio direito visa prosseguir;
97.A atuação da Recorrida, ao exercer seletivamente o seu direito conformativo (de postular a anulação de outras marcas), intentando a anulação da marca da Recorrente, ultrapassa tais limites, pois pretende alcançar, por via administrativa, aquilo que não logrou consolidar pela via do mercado:a apropriação exclusiva de um elemento comum(“DS”) cuja distintividade é débil, mas vem sendo pública e amplamente utilizada por diversos operadores,
98.Posto que o pedido de anulação corresponde a um exercício abusivo (de conhecimento oficioso) por parte da Recorrida, razão pela qual a decisão do INPI jamais poderia ter sido proferida;
99.No que tange ao ónus da prova da necessidade de tradução objetiva do risco de confusão ou associação, como sendo uma dimensão da imitação ou usurpação, deve ser considerado um facto constitutivo do direito de anulação do registo marca;
100.Sabendo que não se verificou o risco de confusão e de associação, e que não se mostra preenchido o pressuposto da “imitação ou usurpação”, a anulação jamais poderia ter sido decretada pelo INPI; (…)
101.Perante a ausência de prova efetiva de risco de confusão ou de associação, nunca poderia proceder o pedido de anulação do registo,
102.Pelo que, salvo melhor juízo, impõe-se o reconhecimento da validade do registo da marca da Recorrente.
Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida e reconhecida a validade do registo da marca “DS AUTO” da titularidade da Recorrente.
A Recorrida apresentou contra alegações concluindo, no essencial:
“v.DS não é marca fraca, mas uma marca distintiva e notória, constituindo um sinal arbitrário do Grupo Stellantis, consolidado no mercado.
vi.DS AUTOMOBILES como conjunto é uma marca distintiva e notória, aplicando-se, subsidiariamente, a exceção do artigo 209.º, n.º 2, por ter adquirido eficácia distintiva pelo uso.
vii. Há risco efetivo de confusão pela identidade de serviços nas classes 35 e 37, elevada semelhança nominativa, fonética, visual e identidade conceptual das marcas.
viii. DS AUTO é a abreviatura óbvia de DS AUTOMOBILES, com primeiras sílabas idênticas e elemento DS dominante em ambas as marcas.
ix.O elemento gráfico é secundário, constituindo uma forma geométrica simples, sem um impacto visual relevante e nem sempre presente na comunicação comercial.
x. O consumidor de referência é o médio, aplicando-se o princípio da memória imperfeita na análise do risco de confusão.
xi. Os pressupostos negativos do artigo 260.º, n.º 4, não se verificam, sendo DS AUTOMOBILES marca notória com secondary meaning consolidado e distintividade efetiva.
xii. Não há abuso de direito, tratando-se do exercício legítimo de proteção de marca anterior com razões objetivas para a ação.
xiii. As decisões do INPI, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Relação de Lisboa são corretas e fundamentadas.
xiv. As três instâncias concluíram unanimemente pela verificação de risco de confusão entre as marcas e justificação da anulação do registo.”
Termina pedindo que se confirme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2025 e a sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual de 11 de março de 2025, mantendo-se a anulação do registo da marca nacional n.º .....64 DS AUTO.
xv. O Tribunal da Relação aplicou corretamente os critérios da jurisprudência europeia e o do Código da Propriedade Industrial.
II- OS FACTOS
Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade:
“ 1. A decisão impugnada – que aqui se dá por integralmente reproduzida, uma vez que o tipo de formatação que adopta inviabiliza, em absoluto, a sua transcrição, mas que se considera parte integrante da presente sentença - concluiu no sentido da procedência do pedido de anulação, em virtude da ocorrência de risco de imitação (daquela resulta, além do mais, que a Recorrida é titular da marca da União Europeia n.º 01619823 «DS AUTOMOBILES», registada em 25 de julho de 2018, para assinalar os produtos das classes 9, 12, 25 e 28 e serviços das classes 35 a 39 e 41).
2- Encontram-se, no mercado, as seguintes marcas do denominado «Grupo DS», no qual se integra a Recorrente:
[image]
[image]
(com registos concedidos a 17-01-2017, 22-12-2015, 17-01-2017, 01-06-2017, 12-12-2022, 20-08-2020, 09-06-2022, 30-10-2023, conforme pesquisa na página do INPI);
3. A Recorrente realizou investimentos significativos, tendo celebrado inúmeros contratos com base na presunção da legitimidade do direito conferido pelo INPI [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].
4. Actualmente, a Recorrente dispõe de uma rede comercial, na qual usa ativamente a marca registada, com cerca de 25 stands a nível nacional [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].
5. Foram celebrados vários contratos com base no uso da marca registada, incluindo, contratos de agência, quer com sociedades, quer com pessoas individuais, na qualidade de gestores de clientes [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].
6. Nos referidos contratos, a Recorrente integra as entidades acima mencionadas na sua rede de stands [image], autorizando-os a fazer igualmente uso da marca registada e de outros ativos de propriedade intelectual, incluindo o seu know-how [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação];
7. As referidas entidades encontram-se localizadas por todo o território nacional, nomeadamente, nas seguintes zonas:
i. Abrantes;
ii. Albergaria;
iii. Atalaia;
iv. Barcelos;
v. Barosa;
vi. Canedo;
vii. Castelo de Paiva;
viii. Chaves;
ix. Cortegaça;
x. Guia;
xi. Guimarães;
xii. Lamas;
xiii. Lisboa;
xiv. Lumiar;
xv. Maia;
xvi. Parque das Nações, Lisboa;
xvii. Peso da Régua;
xviii. Ponta Delgada, Arrifes;
xix. Póvoa de Varzim;
xx. Seroa;
xxi. Setúbal; e
xxii. Turquel [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].
8. Desde a concessão do registo da marca [image], a mesma tem sido promovida e publicitada fisicamente e digitalmente em diversas plataformas [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].