I- Nos termos do n. 2 do artigo 25 da Lei n. 1/90, de
13 de Janeiro (Lei de bases do sistema desportivo), não são impugnaveis nem susceptiveis de recurso fora das instancias competentes na ordem desportiva, as decisões e deliberações "sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza tecnica ou de caracter disciplinar".
II- Decidir se o Congresso da Federação Portuguesa de Patinagem podia, legal e estatutariamente, revogar uma deliberação do Conselho Jurisdicional, independentemente da materia dessa deliberação, não integra questão desportiva e muito menos estritamente desportiva, constituindo questão puramente juridica.
III- A apreciação da questão referida no numero anterior esta fora da reserva de impugnação exclusiva atraves dos orgãos Federativos cabendo na jurisdição dos tribunais.