Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Na -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../..), foi proferido acórdão que:
1Absolveu o arguido B......
2 – Condenou cada um dos arguidos C..... e D....., em:
- 7 (sete) anos de prisão, por um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nºs 1 e 2 al. b) do Cód. Penal, com referência ao art. 204 nº 2 al. f) do mesmo código; e - 7 (sete) meses de prisão, por um crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo art. 275 nºs 1 e 3 do Cód. Penal e 3 nº 1 al. b) do Dec.-Lei 207/A/75 de 17-4.
Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares foi cada um destes dois arguidos condenado na pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos C..... e D......
Os recorrentes impugnam a matéria de facto, invocam a nulidade do acórdão, a falta de exame crítico da prova, a excepção do caso julgado, a existência de provas proibidas, a existência dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP, a violação do art. 127 do CPP e de várias normas da CRP.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos recursos.
A fls. 2027, o arguido D..... interpôs recurso da decisão que indeferiu a arguição da nulidade das intercepções e gravações telefónicas efectuadas.
Suscita as seguintes questões:
- não ter sido por decisão judicial que o conteúdo das intercepções telefónicas foi seleccionado; e - as intercepções telefónicas não terem sido imediatamente levado ao conhecimento do juiz, ao contrário do que dispõe o art. 188 nº 1 do CPP.
Também relativamente a este recurso, o magistrado do MP junto do tribunal de primeira instância se pronunciou pela sua improcedência.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto relegou para a audiência a produção de alegações.
Suscitando-se ao relator a questão da manifesta improcedência dos recursos interpostos da decisão final, foi a mesma submetida à decisão da conferência, conjuntamente com o recurso intercalar.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
INo acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
Os arguidos D....., C..... e B..... possuem antecedentes criminais, com condenações já transitadas em julgado, tendo cumprido penas de prisão efectivas no Estabelecimento Prisional de....., local onde contactaram e de onde foram restituídos à liberdade, em 20/4/2001 o C..... e em 28/5/2002 o D......
Em data não determinada de meados de Outubro de 2002, em....., o C..... roubou o veículo automóvel de marca Ford, modelo ..., cor branca e matrícula ..-..-QT, com o propósito de o vir a utilizar na prática de crimes.
No dia 30/10/2002, entre as 6h59m e as 11h41m, os arguidos D.....e B..... estabeleceram 5 contactos telefónicos, usando para tanto telemóveis com os números, respectivamente, 910101... e 930202...
Nesse dia 30/10/2002 os arguidos D..... e C..... deslocaram-se para a cidade da...., área desta comarca de....., fazendo-se transportar no referido Ford, o qual no momento ostentava a matrícula ..-..-QQ.
Cerca das 12h25m do mesmo dia, os arguidos D..... e C..... chegaram à Rua....., ....., ....., dirigindo-se ao n° 004-006, onde se situa agência bancária do Banco X..... (B...), tendo chegado aí no mesmo Ford.
Em acto contínuo imobilizaram o veículo num estacionamento situado à frente da agência do Banco X..... e cada um dos arguidos D..... e C..... colocou na cabeça um capuz de cor preta, por forma a encobrir totalmente o rosto, à excepção dos olhos, e assim impedir um futuro reconhecimento, vestindo o C..... um colete e o D..... um casaco.
De seguida, entraram os dois naquela agência bancária em concretização de plano prévio entre ambos gizado, ou seja com a intenção de se apropriarem de dinheiro e outros valores que aí encontrassem mediante ameaça com arma de fogo, destinando esse dinheiro e valores à distribuição entre os dois.
Enquanto o D..... permaneceu junto da porta das instalações bancárias, exibindo um revólver de marca “Wesleys”, com o n° de série .... – apreendido nos autos, descrito e examinado a fls. 1421 a 1424 e registado fotograficamente a fls. 118, 910 e 911, revólver esse apto a disparar projécteis reais com calibre de 11,5 mm e com cano de 115 mm de comprimento, cujas demais características constam no citado auto de fls. 1421 a 1424, cujo teor aqui se dá por reproduzido – e com o mesmo gesticulando, assim manifestando o propósito de o utilizar, ordenou ao único cliente que ali se encontrava, bem como ao empregado do banco, E....., que se deitassem no chão, o que aqueles vieram a fazer, o C..... aproximou-se do balcão (onde colocou a sua mão direita) e, dirigindo-se ao empregado do banco que estava na caixa, F....., disse-lhe “... todo dinheiro. Rápido! Rápido! Tudo, tudo.”.
O funcionário da caixa, temendo pela própria vida e pela vida dos outros empregados e do cliente que ali se encontrava, em face da atitude ameaçadora que o D..... assumira, no sentido de que, caso oferecessem resistência, usaria a arma que detinha e empunhava para atentar contra a integridade física e/ou a vida dos presentes, entregou ao C..... todo o dinheiro disponível na caixa, que ascendia na ocasião a 7.260€ (onde se incluíam três notas de um dólar americano), que este guardou num saco de plástico de cor preta que havia levado para o efeito.
Na posse de tal quantia, o C..... e o D..... apressaram-se abandonar a agência bancária, dirigindo-se para a viatura Ford e colocando-se os dois, logo de seguida, em fuga no sentido da cidade da......
O C..... e o D....., em momento posterior, deram àquela importância em numerário, pertencente ao Banco X....., destino até ao momento não apurado, mas sempre em proveito próprio dos dois, com prejuízo correspondente do banco.
Agiram ambos com a vontade livre e a perfeita consciência de, através da ameaça de fazer uso contra as identificadas pessoas da arma utilizada, cujas características conheciam, sabendo não ser legalmente autorizado o seu uso, estarem obrigando e compelindo os funcionários do Banco X..... a entregar, contra a respectiva vontade, a importância monetária aludida.
Sabiam o arguidos D..... e C..... que a conduta descrita era proibida por lei.
Os arguidos D..... e C..... têm modesta condição social, sendo pobre o C......
Considerou-se não provado:
Que foi no Estabelecimento Prisional de..... que se conheceram o C....., o D..... e o B.....;
Que logo a seguir à respectiva libertação, o arguido D..... propôs aos restantes arguidos que consigo participassem, num futuro próximo, em assaltos a estabelecimentos bancários e/ou a veículos de transporte de valores;
Que os arguidos se passaram a dedicar, de forma reiterada e organizada, à prática de actos ilícitos contra o património alheio, primordialmente contra agências bancárias e veículos de empresas de segurança que se dedicam ao transporte de dinheiro e valores, recorrendo sempre à ameaça com armas de fogo, fornecidas pelo D....., por forma a constranger as vítimas;
Que em consequência dessa continuada actividade criminosa – facilitada pelos contactos mantidos entre si através do recurso aos telefones móveis que possuíam – levada cabo no último semestre do ano de 2002 os arguidos são, agora, denunciados em vários inquéritos;
Que foi de acordo com plano prévio com os arguidos D..... e B....., ou com o conhecimento prévio de algum destes, que o C..... roubou o veículo Ford;
Que o C..... roubou o Ford com o B.....;
Que a intenção de usar o Ford em actos delituosos foi comungada pelo arguido B.....;
Que com o objectivo de escolher mais um local a ser alvo de actividade delituosa, cujos detalhes o D..... prévia e cuidadosamente sempre preparava, no dia 29/10/2002 este último combinou com o B..... uma deslocação a .....;
Que em 29/10/2002, ao passarem na cidade da ..... e detectando a existência de várias dependências bancárias, o D..... e o B..... decidiram não prosseguir em direcção a ....., antes se tendo colocado em atitude de observação ao movimento que se verificava em algumas daquelas dependências, designadamente nas agências do Banco W..... e do Banco X....., após o que decidiram regressar à ....;
Que no trajecto, o B....., a solicitação do D....., foi indicando quais as saídas mais rápidas da localidade e qual o trajecto mais célere para a.....;
Que no dia 30/10/2002, durante a manhã, o D....., o B..... e o C..... estabeleceram contactos telefónicos com vista à realização de um roubo a uma carrinha de valores ou a uma agência bancária, tudo na área do Porto;
Que os contactos telefónicos estabelecidos entre o D..... e o B..... na mesma manhã tinham em vista a realização de um roubo a efectuar a uma carrinha de valores ou a uma agência bancária, tudo na área do Porto;
Que, conforme plano anteriormente gizado, o B..... se deslocou na manhã de 30/10/2002 para a cidade da ....., usando para tanto veículo distinto;
Que o arguido B..... esteve na ..... com o objectivo de controlar previamente o local e determinar da existência ou não de condições para a concretização de roubo;
Que o B..... informou o D..... e o C....., previamente, sobre a viabilidade de assalto à agência do Banco X..... da .....;
Que ao B..... foi entregue verba retirada na agência do Banco X....., ou que também ele decidiu sobre o destino dessa verba;
Que o D..... e o C..... sejam pessoas com bom comportamento, antes e depois de 30/10/2002.