I- A restituição provisória de posse depende da alegação e prova dos factos que constituam a posse, o esbulho e a violência.
II- O esbulho traduz-se na privação da posse.
III- A violência tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas mas, quando exercida sobre as coisas, há-de ter reflexos nas próprias pessoas, através de intimidação.
IV- Não integra a apontada violência o facto de, em prédio no regime de propriedade horizontal, um dos condóminos vedar com estrutura de ferro o acesso a umas escadas que dão para a sua fracção e colocar uma rede na claraboia que dá acesso ao telhado.