Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se afere o objecto do recurso importa saber se há lugar a multa por pagamento da taxa de justiça inicial – autoliquidação – fora do prazo.
Vejamos o quadro legal atinente à problemática do recurso.
Estatui o art. 23º do CCJ:
- “1.Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14°, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial auto liquidada nos termos da tabela do anexo I.
- 2.Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a ¼ UC ou ½ UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial”.
E o art. 24º: (Pagamento prévio da taxa de justiça inicial).
1. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
(…)
d) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente”.
2. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo”.
O art. 28.° (Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente)
“A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
O artigo 150° do Código de Processo Civil – (Apresentação a juízo dos actos processuais):
“1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
(…)
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada”.
3. A parte que proceda a apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n°1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual”. [Redacção do art. 5º do DL nº324/2003, de 27.12].
O artigo 150°-A do Código de Processo Civil (Comprovativo do pagamento de taxa de justiça);
- “1.Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
- 2.Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.°-A, 512.°-B e 690.°-B.
(…)
3. Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada”. (sublinhámos).
Esse prazo é de cinco dias – nº3 do art. 150º do Código de Processo Civil.
De harmonia com o nº3 do art. 467º do Código de Processo Civil:
“O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”.
A pouco clara redacção dos preceitos e a sua articulação revela com nitidez que se quis regular, exaustivamente, o modo de pagamento da taxa de justiça mas os normativos são de complexa interpretação.
Vejamos:
A recorrente praticou o acto por correio electrónico no dia 8.11.2004 e como só comprovou o pagamento da taxa de justiça auto liquidada no dia seguinte foi objecto de multa, por se entender que o pagamento deveria ter sido prévio à prática do acto.
A simplificação e a celeridade dos procedimentos pretendidos implementar nos Tribunais esbarra fartas vezes, ou com a deficiente redacção dos preceitos, ou com a interpretação formalista deles, acabando por frustrar boas intenções.
No caso em apreço como compatibilizar a exigência do pagamento prévio com a atribuição do prazo de cinco dias para documentar tal pagamento – nº1 do art. 155º do Código de Processo Civil?
É certo que o art. 150º-A, nº1, do Código de Processo Civil alude a que deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento, mas não estabelece qualquer sanção, já que o nº2 consente que a parte que, assim não procedeu, deva comprovar o pagamento nos 10 dias subsequentes à prática do acto, sob pena da sanções dos arts. 486º-A, 512-B e 689º-B do Código de Processo Civil.
É nosso entendimento que a prova do “pagamento prévio” não sendo cumprida, se for sanada com apresentação do pagamento, no prazo daquele nº2 do art. 150º-A, se tem como justificada; de outro modo, o preceito que o consente ficaria totalmente esvaziado de sentido prático.
Mesmo que assim não fosse, como bem refere a recorrente, teria de se considerar que o acto foi praticado um dia após o prazo, e não omitido, pelo que seria aplicável a multa nos termos do art. 145º, nº5, do Código de Processo Civil.
Pelo quanto dissemos o despacho recorrido não pode manter-se.