Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:
I. Relatório
Na execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, instaurada pela Administração do Condomínio sito na Rua …, em …, contra AA e BB, celebrado acordo para o pagamento da quantia exequenda, mas cujo prosseguimento foi requerido pelos credores reclamantes, foi proferido, em 23/10/2019, o seguinte despacho:
“Quanto ao requerido pela executada relativamente à substituição do bem, resulta da análise dos autos que não foi cumprido o disposto no artigo 856.º, n.º 5, do CPC, pelo que indefiro o requerido.
Notifique e prossigam os autos nos moldes legais.
DN”
Inconformada, a executada apelou, mas o Tribunal da Relação …, por acórdão de 9/7/2020, julgou improcedente a apelação, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente com a do despacho recorrido, mantendo a decisão de indeferimento de substituição da penhora.
Ainda irresignada, a executada/apelante interpôs recurso de revista, invocando o disposto no art.º 674.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC.
Porém, o recurso de revista assim interposto não foi admitido, por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, de 3/11/2020, com o seguinte teor:
“A Apelante, inconformada com o acórdão proferido nestes autos, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso de apelação que foi submetido à apreciação deste Tribunal da Relação incidiu sobre um despacho proferido no âmbito de um processo de execução.
No que se refere ao processo executivo, há que ter em conta o preceituado nos arts. 852º a 854º do CPC.
Estabelece o art. 854º do CPC:
«Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.»
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, p. 280 (em anotação ao art. 854º):
«1. A ressalva inicial deste preceito reporta-se ao disposto no art. 629º, nº 2, onde se enunciam as situações em que é sempre admissível recurso de revista (STJ 8-11-18,1772/14).
2. Sem prejuízo desta ressalva, admitem recurso de revista os acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético (art. 716º), de verificação e graduação de créditos (art. 791º) e de embargos de executado (art. 732º), mas já não os acórdãos da Relação proferidos a respeito da oposição à penhora (arts. 784º e 785º), do incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente ou pelo executado (arts. 741º e 742º) ou que, sem determinarem a extinção da instância, apreciem exceções dilatórias.
3. Por via da remissão constante do art. 852º, está restringida a recorribilidade para o Supremo nos casos em que se verifique uma situação de dupla conforme (art. 671º, nº 3), sem embargo da aplicabilidade do art. 672º, quando houver fundamentos excecionais.»
Não estando aqui em causa alguma das situações que admitem sempre recurso (art. 629º, nº 2, do CPC), verifica-se também que a revista interposta não cabe em nenhum dos casos previstos no art. 854º do CPC, mesmo sem considerar o valor (€6.430,89), que também afastaria a admissibilidade do recurso (art. 629º, nº1, do CPC).
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto.
- Custas pela Recorrente, com 1 UC de taxa de justiça.”
Ainda não conformada com a decisão de não admissão do recurso de revista, a executada/apelante reclamou dela, limitando-se a declarar que vem apresentar “RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO nos termos do Artigo 643 do NCPC, o que faz juntando:
- o requerimento de interposição de recurso e as alegações
- a decisão recorrida
- o despacho objeto de reclamação”.
Não houve resposta à reclamação.
A reclamação foi indeferida, por despacho do aqui Relator, de 22/1/2021, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que adiante se reproduzirá na parte tida como relevante, em suma por não se encontrar motivada, como devia, e por não ser caso de admissibilidade da revista nos termos gerais (cfr. art.º 854.º, conjugado com o art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) nem ser subsumível a qualquer das hipóteses de admissibilidade irrestrita do recurso (art.º 629.º, n.º 2, do CPC).
É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, insistindo a reclamante pela admissibilidade do recurso, pelos motivos que invoca no seu requerimento, ou seja, resumidamente, porque o tribunal a quo violou os artigos 751.º n.º 4 e 752.º n.º 2, ambos do CPC, e porque o “imóvel em causa é habitação própria permanente da executada e domicílio profissional e existe outro imóvel livre e desembaraçado (bens comuns e indivisos)”.
A parte contrária não respondeu, não obstante ter sido notificada pela Secção para o efeito, após inércia da reclamante e visto esta não ter feito a necessária notificação.
Cumpre, pois, apreciar o acerto da decisão do relator sobre o indeferimento da reclamação da não admissão do recurso de revista.
II. Fundamentação
No despacho reclamado pode ler-se a seguinte fundamentação:
«… Preliminarmente, em bom rigor, importa afirmar que a reclamação não se mostra fundamentada, como devia, já que na mesma consta apenas que se apresenta “RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO nos termos do Artigo 643 do NCPC”, como se deixou dito supra.
Cabia à reclamante argumentar no sentido de convencer este Tribunal do desacerto da decisão reclamada, o que não fez.
Com efeito, a reclamação tem a estrutura semelhante à das alegações de recurso, devendo ser motivada, ainda que não seja exigível a formulação de conclusões, cuja falta determina a rejeição liminar.
Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, págs. 191 e 192 e decisão singular do STJ, de 22/2/2016, proc. 490/11, proferida pelo mesmo, publicada em www.dgsi.pt e referida na nota 297, onde se escreveu:
“A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de revista prevista no art. 643.º do CPC … constitui uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa.
…
Não sendo enunciado qualquer fundamento para a revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no art. 643.º, n.º 1, deve ser objeto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no art. 641.º. n.º 2, al. b), 1.ª parte”.
Não tendo sido rejeitada liminarmente, cumpre agora apreciar o seu mérito, tomando como referência os elementos que foram juntos para a instruir.
Como é consabido, pese embora as decisões judiciais sejam impugnáveis por meio de recurso (art.º 627.º, n.º 1, do CPC), a admissibilidade deste está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei (cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83).
No que tange ao recurso de revista de decisões proferidas no processo executivo, como é o presente, rege o disposto nos art.ºs 852.º e 854.º, ambos do CPC.
De acordo com esse regime específico, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução (citado art.º 854.º).
É o que consta deste artigo que dispõe:
“Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
Daqui resulta, a nosso ver, de forma clara, que, além dos casos em que é sempre admissível recurso (cfr. art.º 629.º, n.º 2, do CPC) e dos previstos no art.º 671.º, n.º 2, b) do mesmo Código, a revista só pode ser interposta, nos termos gerais, “dos acórdãos da Relação proferidos sobre a apelação das decisões finais do incidente de liquidação, da acção de verificação e graduação de créditos e dos embargos de executado”[2].
Consequentemente, forçoso é concluir que já não será admissível revista de quaisquer acórdãos da Relação que tenham recaído sobre decisões proferidas no próprio processo executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contidos na citada previsão legal, quer os mesmos respeitem a decisões finais ou a decisões interlocutórias.
Ora, no caso sub judice, o acórdão impugnado recaiu sobre decisão proferida no próprio processo executivo, como bem se explicita no acórdão recorrendo e no despacho reclamado.
Pelo que, não se enquadrando tal acórdão em nenhum dos casos em que o recurso de revista é admissível nos termos gerais (art.º 854.º, conjugado com o art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) e também não sendo subsumível a qualquer das hipóteses de admissibilidade irrestrita do recurso (art.º 629.º, n.º 2, do CPC), a revista é, in casu, inadmissível.
De resto, tem sido este o entendimento do STJ, como se pode ver, entre outros, nos seguintes acórdãos cujos sumários aqui se transcrevem:
“I- Não é admissível o recurso de revista que tem por objeto um acórdão da Relação que, perante a alegação de diversas vicissitudes ocorridas no âmbito da venda de um bem penhorado, revogou as decisões da 1.ª instância que as havia desconsiderado e declarou nulo o leilão eletrónico realizado, dando sem efeito a venda executiva, por não estar em causa qualquer das situações de admissibilidade da revista previstas para os processos executivos no art. 854.º do CPC.
II- As garantias de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, contempladas no art. 20.º, n.º 1, da CRP, não são naturalmente incompatíveis com a existência de regras processuais, dispondo o legislador de ampla liberdade de conformação nesta matéria.
III- É isso que sucede relativamente à norma constante do art. 854.º do CPC, quanto à ação executiva, a qual inequivocamente traduz uma adequada e proporcionada ponderação de todos os interesses em presença por parte do legislador ordinário.
(…)”
22- 11-2018, Revista n.º 19920/12.3YYLSB.L1.S1 - 7.ª Secção.
“I- Nos termos do disposto no art. 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
II- Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos.”
31- 01-2019, Revista n.º 4698/17.2T8VNF-B.G1.S1 - 7.ª Secção.
“I- O art. 854.º do CPC contém uma regra específica sobre a admissibilidade da revista no âmbito do processo de execução, consistente na limitação da sua admissibilidade aos acórdãos da Relação proferidos em determinados procedimentos – liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, verificação e graduação de créditos e oposição deduzida contra a execução -, o que significa, a contrario, que não é admissível revista de quaisquer acórdãos da Relação proferidos no procedimento executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contemplados na norma, respeitem estes a decisões interlocutórias ou finais.
II- Não se integrando o acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta de título, nos casos ressalvados pelo art. 854.º do CPC (em que o recurso é sempre admissível), nem nos casos especialmente contemplados na norma (em que o recurso de revista é admissível nos termos gerais), é de concluir pela inadmissibilidade da revista, ficando prejudicada, por irrelevante, a apreciação do impedimento recursório da dupla conformidade.”
11- 07-2019, Revista n.º 1101/15.6T8PVZ.1.G1-A.S1 - 2.ª Secção.
Não estamos perante caso em que é sempre admissível recurso para o STJ, nem tal foi invocado.
Não é, como é óbvio, caso subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 do citado art.º 629.º.
Também não se trata, manifestamente, de nenhum dos procedimentos previstos no citado art.º 854.º: liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, verificação e graduação de créditos ou oposição deduzida contra a execução.
O acórdão de que a reclamante pretendia recorrer versou, tão somente, sobre a problemática da substituição da penhora, objecto esse sobre que versara o despacho que aquele apreciou.
Por isso, não se pode confundir com qualquer oposição à execução.
Esta é feita por meio de embargos (cfr. art.º 728.º, n.º 1, do CPC), os quais constituem uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, a apresentar no prazo de 20 dias após a citação (ou notificação nos termos do n.º 4 do mesmo artigo) e só pode fundar-se, no caso de execução baseada em sentença nalgum dos fundamentos previstos no art.º 729.º do CPC.
Não se verifica, como é evidente, este meio de oposição.
Ainda que se considerasse válida a oposição por requerimento, não obstante a taxatividade resultante do citado art.º 729.º, não estaríamos perante uma oposição à execução deduzida pela executada, porquanto esta se limitou a reagir contra o acórdão que decidiu o recurso de apelação interposto por si nos termos referidos supra.
A invocação das nulidades previstas no n.º 1 do art.º 615.º, aplicável aos acórdãos ex vi art.º 666.º, ambos do CPC, é irrelevante, para este efeito, pois, apesar de constituírem fundamento de revista nos termos do art.º 674.º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, para poderem ser apreciadas em sede de recurso elas pressupõem que o recurso seja admissível e, como vimos, não é.
…».
Os Juízes Conselheiros que compõem este colectivo concordam, na íntegra, com a fundamentação acabada de transcrever, por estar em conformidade com a lei, a melhor doutrina e a jurisprudência que vem sendo seguida por este Supremo Tribunal, como consta do despacho reclamado.
Além de não estar devidamente fundamentada, como devia, a reclamação jamais poderia ser deferida pela simples razão de que o recurso interposto versou sobre um despacho interlocutório proferido num processo executivo sobre a substituição da penhora, não sendo, por conseguinte, caso de admissibilidade da revista nos termos gerais (cfr. art.º 854.º, conjugado com o art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), nem sendo caso subsumível a qualquer das hipóteses de admissibilidade irrestrita do recurso (art.º 629.º, n.º 2, do CPC).
Não há dúvida de que não se trata de nenhum caso em que o recurso de revista é sempre admissível, subsumível ao disposto no n.º 2 do citado art.º 629.º, nem tal foi invocado.
E também não se trata, como é obvio, de nenhum dos procedimentos previstos no art.º 854.º do CPC.
Acresce que o Supremo só poderia conhecer da existência, ou não, das nulidades e do eventual erro na apreciação das provas e na aplicação do direito se a revista fosse admissível e, como vimos, não é.
Assim sendo, como é, a reclamação tem, necessariamente, que improceder, havendo que confirmar o despacho reclamado.
Sumário:
1. O A reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de revista prevista no art.º 643.º do CPC, constituindo uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, deve conter a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa, pelo que, não sendo enunciado qualquer fundamento para a revogação desse despacho, deve ser objeto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no art.º 641.º. n.º 2, al. b), 1.ª parte, do mesmo Código.
2. Nas execuções, atento o regime específico previsto nos art.ºs 852.º e 854.º, ambos do CPC, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível.
3. Não é admissível o recurso de revista interposto de um acórdão proferido pela Relação sobre a substituição da penhora.
III. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se inteiramente o despacho reclamado.
Custas da reclamação pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 20 de Abril de 2021
Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem o colectivo e que não podem assinar.
Fernando Augusto Samões (Relator, que assina digitalmente)
Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)
António Magalhães (2.º Adjunto)
[1] Relator: Juiz Conselheiro Dr. Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[2] Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, pág. 423. No mesmo sentido, Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 5.ª edição, Almedina, pág. 516.