I- Se o recorrente invoca a inconstitucionalidade da
Lei Orgânica da Assembleia da República ( aprovada pela Lei 77/88 de 1/7), por não ter acautelado a situação funcional do recorrente, contrariamente ao que fez noutros casos, não invocando a inconstitucionalidade de normas determinadas, a apreciação da inconstitucionalidade do diploma nos termos assim definidos sai fora do âmbito dos poderes de cognição do STA em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas.
II- A nomeação de duas funcionárias como contratadas além do quadro na categoria de técnicas auxiliares de apoio parlamentar de 2 classe, não afecta ou viola direitos adquiridos pelos recorrentes emergentes de concursos de provimento para vagas do Quadro da Assembleia da República naquela categoria, pois os contratados além do quadro não preenchem vagas que pudessem e devessem ser preenchidas pelos candidatos aprovados no respectivo concurso de provimento, não impedindo o preenchimento destas vagas.