I- Em acidentes de viação a determinação da culpa e respectiva graduação constitui matéria de facto de direito quando resulta da inobservância de preceitos legais e regulamentares; e constitui matéria de facto quando decorra da inobservância dos deveres gerais de diligência.
II- Em matéria de danos patrimoniais, e mais concretamente lucros cessantes e danos emergentes, a fixação da indemnização não pode apenas resultar da aplicação rigorosamente matemática deste ou daquele factor, nomeadamente de determinado grau de inflação, ou de certa taxa previsível de juros.
III- É exígua uma indemnização de 1750000 escudos para o lesado que, em consequência do acidente, foi submetido a três operações, com internamento hospitalar prolongado, sofreu e continua a sofrer dores e angústias, a perda da alegria de viver, tendo a necessidade de se reformar, prematuramente, gorando as perspectivas de melhoria profissional. Já é justa a indemnização de 3000000 escudos.
IV- Ocorrendo repartição de culpas num acidente de viação, a responsabilidade solidária tem como necessário limite o grau dessa culpa.
V- Relativamente a uma indemnização não é possível cumular a sua actualização, efectuada na sentença, com juros de mora, na medida em que isso representaria uma duplicação indevida; isto tratando-se de indemnização por danos patrimoniais, como de indemnização por danos não patrimoniais, já que nem a lei distingue, nem se reconhecem razões para tal.