I- Em face do disposto no artigo 646 n. 6, do Codigo de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto - Lei n. 402/82) - que não foi revogado nem alterado pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75 - não e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto do acordão da Relação, proferido em processo sumario, que condenou o reu - por ilicito cambial - em 21 meses de prisão (suspensa na sua execução por dois anos), na multa de 137277 escudos e na perda a favor do estado de moeda apreendida (105000 escudos mais 154000 pesetas).
II- O n. 6 do citado artigo 646 não e inconstitucional ( não viola o disposto nos artigos 32, n. 1 e 13, n. 1, ambos da Constituição).
III- A aludida pena de prisão suspensa na sua execução não se encontra prevista no paragrafo unico do mesmo artigo 646.
IV- A expressão "multa" encontra-se utilizada no n. 6 do referido artigo 646 no seu sentido rigoroso, não abragendo para esse efeito o valor da moeda apreendida e declarada perdida a favor do Estado.