I- A partir da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966, o n. 2 do artigo 1714 veda em absoluto as sociedades apenas entre os dois conjuges, não separados de pessoas e bens.
II- A esta regra de nulidade dos contratos de sociedade entre os conjuges, o n. 3 do mesmo artigo abre uma excepção, (so) autorizando a participação dos dois conjuges na mesma sociedade de capitais quando não sejam os unicos socios.
III- A nulidade do contrato de sociedade entre conjuges e absoluta e tem o regime e efeitos consignados no artigo 285 e seguintes do Codigo Civil.
IV- O artigo 8 n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais, ao permitir a constituição de sociedades entre conjuges, não constitui norma interpretativa do artigo 1714 do Codigo Civil.
V- Produzindo a referida nulidade efeitos ex tunc, pelas dividas sociais respondem os unicos socios constituintes da sociedade Re, ambos com poderes de gerencia.
VI- O tribunal de recurso "não pode conhecer senão de questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, salvo de outras cuja apreciação oficiosa incumba e não haja sido feita no tribunal recorrido, pois fazendo-o transita em julgado, se não for submetida ao recurso".