DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
RECURSO JURISDICIONAL. de 23 de Abril de 2014 - Julgou procedente a Reclamação e anula o acto reclamado.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no processo n° 1462/13.1 BESNT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I - A liquidação correspondente à graduação dos créditos reclamados no âmbito do processo de execução fiscal foi notificada à ora reclamante em 09/05/2012, e na sequência desta notificação, foi apresentada uma reclamação em 21 de Maio de 2012 pela ora reclamante.
II - Na mesma reclamação esta reclamante, requereu a rectificação da conta de liquidação para que nela constasse como pagamento à reclamante o valor de € 26.204,07.
III - Tendo sido atendida pelo órgão de execução fiscal a pretensão da reclamante, foi em consequência rectificada a liquidação reclamada, no sentido de ser integralmente considerado o valor peticionado pela reclamante.
IV - A liquidação ora reclamada não introduziu outras alterações à liquidação inicial, senão as resultantes da concretização do pedido da reclamante.
V - Uma vez que essa questão não foi objecto daquela reclamação por parte da requerente não foi graduado qualquer valor com base na penhora registada sob a Ap. 1885 de 2010/12/10.
VI - Após a notificação da reformulação da decisão, nos termos atrás referidos, veio a Caixa Geral de Depósitos, SA reclamar da mesma decisão pelo facto de o crédito por si reclamado proveniente de juros vencidos e vincendos, na parte excedente ao limite de três anos, não constar contemplado na decisão de verificação de créditos e requerendo que a citada decisão e respectiva liquidação sejam parcialmente revogadas e substituídas de forma a considerar graduado em 11º lugar o valor correspondente a juros vencidos e vincendos na parte excedente àquele limite de três anos, na medida em que se encontram garantidos por penhora.
VII - Todavia, a reclamante ao não ter invocado esse facto na primeira reclamação que apresentou, também não o poderia fazer posteriormente. Isto porque,
VIII- Determina o artigo 277º n.º 1 do CPPT que “a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões” devendo considerar-se o disposto no n.º 1 do art. 639º do NCPC, ex-vi art. 2º CPPT, o qual estabelece que o recorrente (no caso a reclamante) “deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, incluindo-a necessariamente na reclamação apresentada (n.º 2 do artigo 637º do NCPC).
IX - Atente-se, ainda, que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, conforme admite o artigo 635º, n.º 3 do CPC.
X - A reclamação de 21/05/2012 não aborda em momento algum qualquer questão relacionada com a graduação de qualquer valor relativo a juros vencidos e vincendos na parte excedente ao limite de três anos garantido pela hipoteca, com base na garantia real proporcionada pela penhora registada sob a ap. 1885 de 2010/12/10, e, por conseguinte, a reclamante procedeu, manifestamente à restrição do objecto da sua reclamação, circunscrevendo-a unicamente à questão do cálculo dos juros de mora relativos ao limite de três anos garantidos pela hipoteca.
XI - A restrição do objecto da primeira reclamação configura, objectivamente, uma aceitação tácita da decisão de verificação e graduação de créditos, relativamente à parte não reclamada.
XII - O facto de a questão atinente à graduação de qualquer valor relativo a juros vencidos e vincendos com base na garantia proporcionada pela penhora representar um aspecto que foi excluído da primeira reclamação apresentada, revela-se inequivocamente incompatível com a vontade de reclamar da mesma para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 632º do CPC.
XIII - Nesta conformidade, uma vez que tal representa um desrespeito pelo determinado no n.º 2 do mesmo artigo, não pode agora a reclamante — tendo manifestado a sua aceitação da primeira decisão de verificação e graduação de créditos na parte relativa a esse ponto — apresentar reclamação acerca da não graduação de qualquer valor relativo a juros vencidos e vincendos com base na garantia proporcionada pela penhora.
XIV - Consequentemente, ao não ter reclamado dessa parte da decisão, já não o poderá fazer posteriormente.
XV - Até porque do facto de ter sido notificada a ora reclamante da liquidação decorrente desta decisão da sua primeira reclamação, não se renova a possibilidade de reclamar qualquer aspecto já objecto da primeira graduação de créditos, já que esta notificação da totalidade da liquidação teve o mero propósito de lhe ser facultada uma perspectiva integrada da graduação do seu crédito, com a aplicação das alterações introduzidas por efeito da procedência dessa sua primeira reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT.
XVI - Não configurando deste modo a decisão objecto da presente reclamação uma nova graduação de créditos, susceptível de nova reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, quanto aos aspectos relativamente aos quais não introduziu qualquer alteração à graduação de créditos notificada à ora reclamante em 09/05/2012.
XVII - Sem prejuízo, evidentemente, de serem assegurados os direitos de defesa da ora reclamante, nomeadamente com a possibilidade de apresentação de reclamação nos termos previstos no art. 276º do CPPT, mas relativamente a outras eventuais ilegalidades ou erros que pudessem ter sido praticados pelo órgão de execução fiscal, posteriormente àquela graduação de créditos que lhe foi notificada em 09/05/2012.
XVIII - A sentença recorrida ao assim não entender apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos atrás mencionados, não merecendo por isso ser confirmada.
Requereu a revogação da decisão recorrida e se declare a Reclamação improcedente.
A CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A., apresentou, a final das suas contra-alegações, as seguintes conclusões:
- a)As presentes alegações servem de resposta ao recurso, interposto pela Reclamada da douta sentença que julgou procedente a reclamação movida pela ora Recorrida;
- b)Sucede que, não assiste razão à Recorrente.
Ora,
- c)A Reclamante reclamou créditos, nos termos dos arts. 865º e 871º do CPC (na redacção anterior), no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3557200501032887, invocando expressamente as garantias reais que tinha sobre o imóvel penhorado nesses autos (hipoteca e penhora), e que constavam registadas sobre o mesmo.
- d)Foi a reclamante notificada de uma primeira decisão de verificação e graduação de créditos, e para da mesma reclamar, nos termos do disposto nos arts. 245º, n.º 3 e 276º a 278º do CPPT, detectou que existia lapso no que concernia ao seu crédito, graduado em 6º lugar, por virtude da preferência conferida pela hipoteca voluntária.
- e)A Reclamante reclamou da referida decisão junto do órgão de execução fiscal.
- f)Posteriormente, foi a Reclamante notificada de nova decisão de verificação e graduação de créditos e respectiva liquidação.
- g)Nova decisão essa que supria o lapso constante da anterior.
- h)A Reclamante foi notificada da decisão e para, uma vez mais, da mesma reclamar, querendo, nos termos do disposto nos arts. 245º, n.º 3 e 276º a 278º do CPPT.
- i)Uma vez que o novo acto de verificação e graduação de créditos enfermava de erro ao não julgar verificado e graduado o remanescente do crédito da Reclamante, garantido pela penhora, reclamou a ora Recorrente da referida decisão.
- j)Invocou a Fazenda Pública que, tendo decidido a aludida questão, deveria improceder a nova reclamação apresentada, por considerar precludido o referido direito.
- k)Todavia, e conforme resulta dos autos, a Reclamante não suscitou a referida questão antes, uma vez que detectou imediatamente lapso no crédito graduado em 6º lugar, e pugnou pela sua correcção, nem a mesma foi objecto de pronúncia por parte do órgão de execução fiscal.
- l)Mais vem a ora Recorrente socorrer-se do regime estatuído no CPC, relativamente aos recursos, por via do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT.
- m)Todavia, e salvo melhor opinião, tal regime não é imediata e literalmente aplicável à reclamação em causa, que não constitui um recurso em moldes semelhantes aos do processo cível.
- n)Não podendo operar uma “aceitação tácita”, como referem, da decisão de verificação e graduação, quando tal está expressamente em contradição com o invocado na reclamação de créditos e com o constante do registo predial.
- o)A Recorrida apresentou a primeira reclamação, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 277º do CPPT
- p)Dispõe o n.º 2 do art. 277º do CPPT que: “A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.”
Ora,
- q)Como reconhece a Fazenda Pública, o órgão de execução fiscal revogou o acto anteriormente praticado.
- r)Não tendo subido a reclamação, nem tendo havido apreciação judicial da decisão.
- s)O que permite concluir, de forma notória, que a decisão de verificação e graduação de créditos, da qual agora se reclamou, se trata de um acto verdadeiramente novo.
- t)O que é sustentado, designadamente, pela notificação da nova decisão, com a expressa menção da possibilidade de reclamação da decisão, nos termos dos arts. 245º, n.º 3 e 276º a 278º do CPPT.
- u)Não tendo sido precludido o direito da Reclamante de reclamar da decisão, nos termos das disposições já por diversas vezes aludidas.
Posto isto,
v) E no modesto entendimento da Recorrida, a douta sentença fez a correcta interpretação da lei, devendo manter-se, com as legais consequências.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado improcedente por não provado o presente recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido, com todas as legais consequências.
Requereu a confirmação da decisão recorrida.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.
A decisão recorrida considerou provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
- a)Corre termos no Serviço de Finanças de Sintra 3, o processo de Reclamação de Créditos nº 3557.2011.1716, referente ao processo de execução fiscal nº 3557.2005.01032887, no qual é executado A………… — Cfr. cópia dos autos de reclamação de créditos, apensa;
- b)Em 10 de Fevereiro de 2011 a ora Reclamante, Caixa Geral de Depósitos, no âmbito do processo executivo referido na alínea antecedente, reclamou créditos, tendo invocado a existência de hipoteca e de penhora a seu favor, relativamente ao bem imóvel penhorado pela AT — Cfr. documento a fls. 3 e 4 do apenso;
- c)Em 9 de Maio de 2012 foi a ora Reclamante notificada, pelo Serviço de Finanças de Sintra 3, da decisão de verificação e graduação de créditos e respectiva liquidação — Cfr. fls. 40 e 40 v do apenso;
- d)Em 21 de Maio de 2012 a Reclamante deduziu reclamação da decisão referida em c), invocando que não tinham sido contabilizados os juros de mora até ao limite de 3 anos e requerendo a rectificação da liquidação de acordo com o alegado — Cfr. fls. 42 do apenso;
- e)Em data que se não consegue apurar, o Serviço de Finanças de Sintra 3 praticou novo acto de verificação e graduação de créditos e respectiva liquidação, de forma a incluir o valor de juros a 3 anos, dando razão à reclamação referida em d) — Cfr. fls. 50 a 53 do apenso;
- f)Em 14 de Março de 2013 foi a ora Reclamante notificada da decisão de verificação e graduação de créditos e respectiva liquidação, proferida no processo de Reclamação de Créditos n° 3557.2011.1716, com a indicação de que, da mesma, poderia reclamar no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 245º nº 3, 276º a 278º todos do CPPT, para o TAF competente — Cfr. documentos a fls. 57 a 59 do apenso;
- g)A CGD, S.A. tem registada a seu favor, sobre o imóvel penhorado pela AT, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3557.2005.01032887, uma penhora, desde 10 de Dezembro de 2010 — Cfr. Informação a fls. 18 do apenso;
Questão objecto de recurso:
1- Tendo a decisão de verificação e graduação de créditos sido objecto de reclamação e vindo a Administração Tributária a proferir nova decisão de verificação e graduação de créditos corrigindo nesta o vício assacado à 1ª decisão, pode o mesmo credor graduado apresentar nova reclamação contra a 2ª decisão de verificação e graduação de créditos que revogou a 1ª, invocando novos vícios?
O artº 245º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário confere, aos credores que reclamaram os seus créditos, o direito de apresentarem reclamação nos termos e prazos previstos nos artigos 276 e seguintes quando forem notificados da decisão de verificação e graduação de créditos, sem quaisquer restrições.
Na presente situação houve uma primeira decisão de verificação e graduação de créditos e, face a ela, a aqui recorrente apresentou um pedido de rectificação da conta de liquidação, em 21 de Maio de 2012, que foi atendido pela Administração Tributária.
Em seguida foi organizada nova decisão de verificação de créditos e nova liquidação que vieram a ser notificadas aos credores reclamantes.
A recorrente apresentou, então, a presente reclamação dessa decisão com fundamento em os juros vencidos e vincendos, na parte excedente ao limite de três anos, não se mostrarem contemplados na decisão de verificação de créditos, apesar de garantidos por penhora, esta realizada no proc. 2061/05.7 TCSNT, requerendo a sua graduação em 11º lugar.
Entende a recorrente que, como entre a 1ª e a 2ª decisão de verificação de créditos há apenas a alteração resultante da rectificação do valor do crédito graduado em 6º lugar, pelo que se o credor reclamante considerava que a 1ª decisão de verificação de créditos enfermava de qualquer outro vício que não o mencionado no pedido de rectificação da liquidação, teria que tê-lo suscitado no momento em que solicitou a rectificação, sob pena de perder o direito de, posteriormente, vir a invocar outros vícios e com outros fundamentos da decisão de verificação de créditos.
Haverá que ter em consideração que o primeiro pedido foi de rectificação da liquidação e não foi configurado como reclamação da 1ª decisão de verificação de créditos, nem como tal foi expressamente considerado pela Administração Tributária.
Mas, independentemente disso, o certo é que estamos perante duas decisões de graduação e verificação de créditos, que se sucederam no tempo pelo que a segunda se apresenta como revogatória da primeira, fazendo com que esta perca qualquer virtualidade de produzir efeitos jurídicos.
A natureza revogatória da 2ª decisão de graduação e verificação de créditos não se apresenta condicionada. Esta decisão, a única que subsiste na ordem jurídica é passível de reclamação por todos os credores reclamantes e com invocação de todos os vícios.
Não estamos perante um recurso de decisão judicial em que a parte que não recorreu invocando um fundamento o possa fazer mais tarde. De todo o modo, mesmo em sede de recurso judicial, se a sentença recorrida for revogada, pode o recorrente invocar relativamente à segunda sentença que venha a ser proferida, mesmo na parte em que porventura coincida com a primeira sentença que foi revogada, vícios que não suscitara no primeiro recurso.
Neste caso foi a Administração Tributária que revogou a primeira decisão, proferindo uma outra e, abrindo caminho a que todos os credores reclamantes exerçam em plenitude o seu direito de reclamar da decisão de verificação de créditos.
Como bem se refere na decisão recorrida não se pode falar de qualquer caso julgado uma vez que o pedido de rectificação inicial não foi objecto de qualquer decisão judicial e, só relativamente a estas se pode formar caso julgado.
Improcede, pois, o recurso apresentado pela Representante da Fazenda Pública, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2014. - Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.