1. Por despacho de 26.4.2000, do Comandante da PSP de Viseu, proferido no uso de competência delegada pelo Governador Civil de Viseu ( despacho nº 25 234/99, publicado no DR II Série nº296, de 22.12.99), foi aplicada ao “ Café A...” a medida restritiva de funcionamento para as 24.00 horas, nos termos do nº1 do artº48º do DL 316/95, de 28 de Novembro – fls.5 dos autos- facto recorrido.
2. Tendo o recorrente apresentado recurso do acto dito em I para o Governador Civil de Viseu, pelo despacho nº13/2000, de 26.05.2000, foi mantido o despacho referido em 1 e indeferido o recurso, nos termos constantes de fls.300 e 301 dos autos.
3. O despacho referido em 2 foi notificado à recorrente em 31.05.2000.
4. O presente recurso contencioso deu entrada neste TAC em 10/7/2000 (por manifesto lapso, se refere na sentença 10.07.01), enviado por correio registado em 7/7/2000, sendo que a petição de recurso foi regularizada, a convite do tribunal, para indicação dos recorridos particulares, dando entrada em 18.04.2001 a indicação dos contra-interessados (fls.29 dos autos).
Adita-se ainda o seguinte facto, que se considera provado:
5. O despacho referido em 1., foi notificado à recorrente, em 08.05.2000 (cf. doc. fls. 363 e verso e fls.21 do processo instrutor, em apenso).
III- O DIREITO
A extemporaneidade do presente recurso contencioso foi suscitada pelos recorridos particulares, na sua resposta, com fundamento em que sendo o despacho datado de 26.04.2000 e tendo pouco depois dessa data sido notificado ao recorrente, a interposição do presente recurso em 15.05.2001 é manifestamente extemporânea (cf. fls.261 e seguintes)
O recorrente veio, em resposta a esta questão prévia, alegar que o despacho objecto deste recurso é o despacho de 26.05.2000, do Governador Civil, que manteve o despacho de 26.04.2000 do Comandante da PSP e que aquele primeiro despacho lhe foi notificado em 30.05.2000, pelo que o recurso é tempestivo (cf. fls.298).
O Mmo. juiz “ a quo”, apreciando a questão prévia da caducidade do direito de acção suscitada pelos recorridos particulares, considerou que o acto contenciosamente recorrido era o despacho de 26.04.2000 do Comandante da PSP de Viseu, tal como se evidenciava com clareza da petição de recurso e não o despacho do Governador Civil de Viseu de 26.05.2000, como pretendia agora o recorrente, referindo ainda que era aquele primeiro despacho e não este último o acto contenciosamente recorrível, atenta a delegação de competências. Todavia, julgou o recurso intempestivo, na consideração de que foi apresentado fora do prazo de dois meses previsto no artº28, a) da LPTA.
Discorda a recorrente dessa decisão apenas no que respeita à intempestividade do recurso, alegando que o referido despacho de 26.04.2000 só lhe foi notificado em 08.05.2000, conforme documento que junta com as contra-alegações, pelo que em 7.07.2000, quando foi interposto o recurso contencioso estava em tempo, sendo que o termo do prazo só se verificou em 10.07.2000, porque dia 08.05.2000 foi sábado.
Com efeito, verifica-se do documento com as alegações da recorrente, mas já constante dos autos à data em que foi proferida a decisão recorrida, porque integra o processo instrutor (cf. fls.22 do apenso), que a recorrente foi notificada do despacho de 26.04.2000 do Comandante da PSP de Viseu no dia 08.05.2000, despacho que é, efectivamente, o acto impugnado neste recurso contencioso, como se refere na sentença e claramente vem identificado na petição inicial. O facto do recorrente, ter alegado na resposta à arguida excepção, que o despacho recorrido era o do Governador Civil, que confirmou aquele, além de não corresponder ao que consta da petição inicial que, em lado algum, se refere a este despacho, é irrelevante, porque o recorrente não podia alterar o objecto do presente recurso que ficou definido logo na petição, atento o princípio da estabilidade objectiva da instância, salvo nos casos expressamente previstos na lei (cf. artº51º da LPTA), que, no caso, se não verificam ( artº268º do CPC “ ex vi” do artº1º da LPTA).
Ora, sendo o acto contenciosamente recorrido o despacho de 26.04.2000 do Comandante da PSP de Viseu, notificado ao recorrente, como se provou, em 08.05.2000, o prazo de dois meses previsto no artº28º, nº1 a) da LPTA, para interposição do presente recurso contencioso, terminava em 08.07.2000 (cf. artº279 c) do CC).
O dia 08.07.2000 foi sábado, pelo que nos termos do artº267º, e) do CC, o termo do prazo se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 10.07.2000.
Tendo o presente recurso contencioso dado entrada no Tribunal no dia 10.07.2000, é o mesmo tempestivo. Aliás, como se encontra provado, a petição de recurso foi remetida ao Tribunal, por correio registado, em 07.07.2000 (cf. P.4 do probatório), pelo que, tendo o mandatário do recorrente escritório em Viseu, como consta dos autos e, portanto, fora da área da comarca da sede do TAC de Coimbra, é a data do registo a relevante para efeitos do termo “ a quo” do prazo aqui em causa, por força do artº 35º, nº5 da LPTA, conjugado com o artº 150º, nº2, b) do CPC, como se refere na decisão recorrida.
Refira-se, ainda, para esclarecimento dos recorridos particulares, que a data de 15.05.2001, considerada por estes como sendo a de interposição do presente recurso, respeita à data em que o recorrente juntou aos autos os duplicados da petição inicial, após regularização da petição, sob convite do Tribunal (cf. fls.79), sendo que a data dessa correcção, que visou tão só a identificação dos contra-interessados, teve lugar em 18.04.2001, como igualmente resulta da matéria provada (cf. P.4 do probatório) e, por isso, não releva para aferir da tempestividade do recurso, já que a petição regularizada considera-se apresentada na mesma data que deu entrada a primeira petição (cf. artº476º do CPC).
Face ao exposto, não subsiste a mínima dúvida quanto à tempestividade do recurso.
Todavia, o Mmo. juiz a quo, não obstante ter expressamente referido na decisão que o prazo do recurso se iniciava com a notificação ao recorrente do acto de 26.04.2000 do Comandante da PSP de Viseu e de no processo instrutor constar documento comprovativo da data dessa notificação, acabou por concluir, erradamente, pela extemporaneidade do recurso, não se percebendo qual foi afinal a data que considerou como o seu termo a quo, já que não a mencionou expressamente, nem sequer levou ao probatório a data daquela notificação.
E porque se verifica erro de julgamento, a decisão recorrida não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “ a quo” para que prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.