I- Deve ser recusado o pedido de asilo político por manifestamente infundado se os factos alegados pelo recorrente não são subsumíveis às normas que definem os respectivos fundamentos.
II- O princípio do inquisitório não obriga a Administração a averiguar oficiosamente os factos não alegados pelo recorrente que, se provados, constituiram fundamento para a concessão de asilo político.
III- Não há fundamento para a concessão de asilo político se o requerente nunca esteve preso nem desenvolve actividade política e declarou sair do país por motivos religiosos e porque um seu amigo foi preso, a avó espancada e a mulher maltratada e não quer regressar enquanto não for instaurada a liberdade religiosa.