I- O n.3 do artigo 566 do Código Civil aplica-se aos casos em que, constatando-se a existência de danos, não existe a possibilidade de averiguar o valor dos prejuízos efectivamente sofridos.
II- O n.2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, aplica-se quando verificando-se que o lesado sofreu danos, não pode, por falta de elementos, computar-se o seu preciso montante, mas é possível a sua determinação em ulterior acção destinada à sua execução.
Provando-se que, por causa da falta do telefone, o Autor deixou de comprar e vender leitões em número indeterminado e de obter o lucro correspondente, o prejuízo sofrido terá de ser determinado em execução de sentença.
III- A indemnização por danos não patrimoniais é calculada sempre segundo critérios de equidade.
IV- Se o lesado pedir indemnização pelos danos sofridos
( patrimoniais e não patrimoniais ) e respectivos juros de mora desde a citação, deste modo optando pelo regime do n.3 do artigo 805 do Código Civil, tal indemnização deve ser fixada relativamente ao momento em que se concretizou a citação, sendo devidos juros de mora a partir dela.