I- No caso do crime de contrafacção não há lugar a um automático perdimento das máquinas em que foram fabricados os artigos contrafeitos, pois que a tanto dede logo se opõe o artº 30º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
II- Para que um objecto seja declarado perdido a favor do Estado é necessário, conforme se estatui no n.° 1 do artº 109° do C. Penai que:...tivesse servido " para a prática de um facto ilícito típico,...e quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso... oferecerem sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos."
III- Ora se é certo que as máquinas serviram para a prática de um facto ilícito típico e que têm potencialidade para servir para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, tal potencialidade, que se não confunde com possibilidade e muito menos com probabilidade, é rigorosamente igual para todas as máquinas de todas as outras fábricas têxteis.
IV- Nenhum facto consta da matéria apurada que possa levar à conclusão de que existe sério risco de serem utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, o que acontecia se, por exemplo, a arguida apenas fabricasse com elas artigos contrafeitos, ou, no mínimo, que a contrafacção era a principal actividade da arguida, matéria que não consta da factualidade assente, falta um dos requisitos necessários para decretar o perdimento das máquinas, não poderiam aquelas ser declaradas perdidas a favor do Estado.