I- A ordenação de funcionários nas listas de antiguidade a elaborar pelos serviços, nos termos dos arts. 93 e segs. do DL. 497/88, de 30 de Dezembro, atende apenas, dentro da mesma categoria, à respectiva antiguidade, não lhe sendo aplicáveis os critérios de desempate a que se refere o art. 32 n. 6 do DL 498/88 de 30/12, para as listas de classificação final.
II- Se dois funcionários têem a mesma antiguidade na mesma categoria, nada impede que sejam colocados na lista de antiguidade sob o mesmo número de ordem, de acordo com a prioridade alfabética dos respectivos nomes, pois daquelas listas, não decorre outro efeito que não seja dar publicidade à antiguidade e categoria dos funcionários de certo serviço ou organismo para poderem ser alvo das pertinentes correcções através da participação dos interessados.