Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – A) No Inquérito n.º 42/04.7PACSC, que o M.º P.º move contra o arguido SVC (id. a fls. 11 destes autos) e outro, sendo que aquele foi detido, em 17/11/04, e após interrogatório judicial, por despacho de 18/11/04 (cfr. fls. 16-17), foi-lhe imposta a medida de prisão preventiva, em síntese, por já existirem nos autos fortes indícios da prática de: em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B (cocaína e heroína); autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.os 275.º, n.os 1 e 3, do C. Penal, 3.º, n.º 1-a) do D.L. n.º 207-A/75, de 17/4, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/6; e ainda de dois crimes de falsificação de documentos autênticos, p. e p., cada um, pelos art. os 255.º, al. a) e 256.º, n.os 1 e 3, do C. Penal. E tendo em conta que se verifica «intenso perigo de fuga e de continuação da actividade delituosa», acrescendo que tal actividade é «geradora de perturbação da ordem e tranquilidade públicas», ali se concluiu ser aquela medida, excepcional, a única medida adequada e proporcional às exigências cautelares do caso – cfr. art. os 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, als. a) e c), todos do CPP.
- B)Por requerimento deste arguido, com registo de entrada de 13/12/04 (cfr. fls. 18), veio pedir a substituição daquela medida de coacção, em síntese, alegando razões de natureza familiar e a ausência de antecedentes criminais; a tanto se opondo o M.º P.º (fls. 24-25).
Tendo o Mm.º JIC, por despacho de 25/01/05, indeferido o requerido (cfr. fls. 26).
- C)Entretanto, foi encerrado o inquérito e deduzida a acusação pelo M.º P.º (cfr. fls. 27-46), em que, nomeadamente, foram imputados ao arguido os crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e ainda os dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. nos termos acima descritos.
Na parte final de tal libelo, e considerando que «Completa-se um período de três meses no dia 17.2.05 ...», quanto à medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos, promoveu aquele magistrado o seu reexame, nos termos do artº 213º do CPP, e que se «confirme» tal medida (cfr. fls. 47-48).
- D)O Mmº JIC proferiu o despacho de 2005-02-09 (fls. 51), em que ponderou e decidiu (como se transcreve):
«Os arguidos SVC e STC encontram-se sujeitos a medida de coacção de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde o dia 17.11.2004, pelo que cumpre reexaminar os pressupostos que levaram à sua aplicação.
Vistos os autos, constata-se que deles não resultam quaisquer elementos que afastem os pressupostos de facto e de direito, que levaram à aplicação daquela medida e que foram apreciados quando os arguidos foram submetidos a primeiro interrogatório judicial (fls. 144 e 145).
Não se encontram nos autos quaisquer elementos ou circunstâncias supervenientes que sugiram a necessidade de ouvir os arguidos neste momento, sendo certo que pelos mesmos nada foi requerido nesse sentido.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 213.° do CPP, decide-se manter a medida de coacção aplicada, determinando-se que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo preventivamente presos (arts. 191º, 193°, 202°, n°1, al. a) e 204°, als. a) a c) do CPP).
Notifique. ... »
II – A) Inconformado com este despacho judicial (de 2005-02-09), recorre o arguido SVC para esta Relação, extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
- « a)a exigência de fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional (art.º 205.°/1 CRP), que o douto despacho recorrido violou;
- b)O douto despacho recorrido violou o art.° 97.°/4 CPP;
- c)Ao antecipar o reexame dos pressupostos da prisão preventiva (que apenas deveria ocorrer em 17.02.05), o douto despacho recorrido violou o direito à defesa do arguido (art.º 32.°/1 CRP) impossibilitando-o de requerer a sua audição nos termos dos art.os 61.º/b) e 213.° CPP;
- d)A ordenada medida de prisão preventiva não se adequa à realidade profissional e familiar do Arguido, sendo violadora do princípio constitucional da proporcionalidade bem como do disposto no art.° 202.° CPP.
- e)Deve por tudo quanto antecede ser o douto despacho recorrido substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao Arguido uma proporcional medida de coacção.
- f)Assim decidindo, se fará a boa e costumeira Justiça. »
- B)O Ex.mo Procurador Adjunto contra-motivou, concluindo (como se transcreve):
« 1ª- O arg° SVC foi detido aos 17.11.004 por indícios da autoria de crime de tráfico de estupefacientes (art.º 21.° n.º 1 Dec.-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro). Interrogado, foi sujeito a prisão preventiva. A sua medida de coacção foi reapreciada (art.º 213.° CPP) e mantida.
2ª- O despacho que manteve a medida de coacção não sofre de ausência de fundamentação. A considerar-se que a mesma seja insuficiente, tal constitui uma irregularidade processual que, por não ter sido arguida no prazo de 3 dias (art.º 123.º n.º 1 CPP), mostra-se sanada.
3ª- O facto de a reapreciação da medida de coacção ter ocorrido alguns dias antes daquele em que se completaram 3 meses de vigência não preclude o direito de o arguido ser ouvido sobre a matéria. Sê-lo-á certamente se e quando o requerer, o que não se verificou ainda.
4ª- Indicia-se que a restituição do arguido à liberdade suscita receios de que fuja, de que persista na sua actividade e de que renove a diminuição da tranquilidade colectiva [art.º 204.° als. a) e c) CPP]. As medidas de coacção de liberdade provisória não se mostram bastantes para obstar a esses receios (art.º 193.º n.º 2 CPP).
5ª- O despacho recorrido afigura-se-nos lavrado com correcta leitura dos factos, em conformidade com a Lei e decidindo com Justiça.
Nestes termos o Ministério Público junto da 1ª instância é do entendimento de que o despacho recorrido merece confirmação. (...)»
- C)O Mmº JIC sustentou o seu despacho. E, já nesta Relação de Lisboa, o Exmº PGA proferiu o seu parecer, como bem consta de fls. 77-79, concluindo pelo não provimento do recurso.
Foi mandado cumprir o art.º 417.º, n.º 2, do CPP – não tendo havido respostas.
Entretanto (por motivo constante do provimento 6/2005 – cfr. fls. 80), foi feita nova distribuição do presente recurso (que coube ao primeiro subscritor deste acórdão).
IIIColhidos os vistos, cumpre decidir.
- A)O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – como é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores.
Assim, o recorrente suscita as seguintes questões:
- 1.Argui (cfr. motivação) a nulidade do despacho recorrido, por alegada falta de fundamentação – cfr. art.os 205.º, n.º 1, da CRP, e 97.º, n.º 4 do CPP (conclusões a) e b) supra);
- 2.Alega ter sido violado o seu direito de defesa ao antecipar-se o reexame, sem audição prévia do arguido – cfr. art.os 61.º, n.º 1, al. b), e 213.º, do CPP, e art.º 32.º, n.º 1, da CRP (conclusão c) supra).
- 3.E como questão fulcral, o recorrente contesta a necessidade, adequação e proporcionalidade da aplicação e manutenção da medida de prisão preventiva – mas só se refere ao art.º 202.º do CPP (conclusões d) a f) supra).
- B)Da arguida nulidade do despacho recorrido.
Já vimos acima o teor do despacho ora recorrido (cfr. I D) supra).
Desde logo, só na motivação o recorrente argui tal nulidade, remetendo para os art.os 374º, n.º 3 e 379.º n.º 1-a), do CPP, para além de trazer à colação o disposto nos citados art.os 97.º, n.º 4 do CPP e 205.º, n.º 1 da CRP.
Ora, convém relembrar que, no processo penal, vigora o princípio da legalidade – cfr. art.º 118.º do CPP – pelo que: « 2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.»
Acresce que, não olvidamos que os actos decisórios são sempre fundamentados, como o impõe a Lei Fundamental (citado art.º 205.º, n.º 1 da CRP), o que é consentâneo com o Estado democrático de Direito aí consagrado.
É por isso que a lei ordinária, na lei processual penal, o concretiza, além do mais, no já referido art.º 97.º do CPP.
Pretende, porém, o recorrente que a fundamentação deve ser tão exaustiva e completa como a que a lei exige para as sentenças finais – cfr. art.os 374.º, n.º 2 (e não n.º 3, como por lapso escreve) e 379.º, n.º 1-a), ambos do CPP.
Sempre discordámos desta última exigência, em casos como o presente, ou seja, de despacho judicial de reexame para os efeitos do artº 213º do CPP.
Desde logo, por não se coadunar com a almejada celeridade processual, tornando o processo penal ainda mais moroso do que o pretendido (cfr. art.º 6.º, n.º 1 da CEDH – «1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, ...»).
Vimos, assim, afastando a exigência de tão exaustiva fundamentação (cfr. n.º 2 do citado art.º 374.º do CPP, para as sentenças) aos meros despachos, já que se trata, aqui, de decisões que, em regra, conhecem de questões interlocutórias (como é o caso).
Aliás, no acima citado art.º 97.º do CPP (cfr. seu n.º 1 e alíneas) o legislador fez questão de distinguir a natureza e finalidade das decisões, sendo específico da qualificação como sentenças as que conhecem a final do objecto do processo.
Em suma, é manifestamente desproporcionado exigir-se para os meros despachos a fundamentação exaustiva e completa que é própria das sentenças.
Dito isto, reafirmamos que mesmo no caso dos meros despachos a lei exige (sempre) a sua fundamentação e que nesta se especifiquem os motivos de facto e de direito da decisão – n.º 4 do art.º 97. do CPP.
Significa isto que não basta uma afirmação meramente tabelar, mas já é suficiente uma decisão judicial em que, sinteticamente – e pode ser por remissão para outra decisão anterior – se indicam os motivos de facto e de direito que fundamentam a manutenção da medida de prisão preventiva do arguido, ora recorrente.
É o caso do despacho ora recorrido, onde se explicita desde quando o(s) arguido(s) está (estão) preso(s); se remete para os fundamentos, de facto e de direito, do despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva – o despacho de 18/11/04, acima sintetizado; bem como se explicita a desnecessidade de nova audição do(s) arguido(s) – cfr. n.º 1 do art.º 213.º do CPP – ; concluindo pela decisão de manutenção da medida de coacção, consignando-se as normas aplicáveis.
Improcede, assim, a arguida nulidade do despacho recorrido.
Alega o recorrente que foi violado o seu direito de defesa, mormente por não ter sido previamente ouvido, nos termos e para os efeitos de tal reexame – cfr. art. .os 61.º, n.º 1, al. b), e 213.º, n.º 2, do CPP, e 32.º, n.º 1, da CRP (conclusão c) supra).
Faz-se notar, mais uma vez, que estamos perante despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a que se reporta o art.º 213.º do CPP.
Neste dispõe-se que:
- «1.Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo-se se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
- 2.Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
- 3.A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social.» - nossos realces.
No caso, como se viu, apenas houve a promoção do M.º P.º, mas esta resultou do facto de, entretanto, ter nessa ocasião proferido a acusação contra os arguidos e, ali reafirma, sem que tenha ocorrido qualquer alteração, de facto e de direito.
Aliás, como relatámos acima, em 25/01/05, o Mm.º JIC já procedera a um novo reexame da prisão preventiva decretada ao arguido SVC, ponderando além do mais o seu requerimento de 13/DEZ/04, em que invocava razões de natureza familiar – ter companheira e ser pai de uma menor, tendo ainda a sua mãe, doente, todos a seu cargo – e não possuir antecedentes criminais, para pedir que lhe fosse substituída aquela medida de prisão preventiva por outra medida coactiva menos gravosa; o que lhe foi indeferido (cfr. art.º 212.º, n.º 4, do CPP).
Compreende-se, assim, perfeitamente, que o Mm.º JIC, ao serem-lhe conclusos os autos, duas semanas depois de ter efectuado tal reexame, pondere e decida que, nesse momento, se mostra desnecessária a audição prévia do arguido, aliás, como a lei permite – cfr. n.º 2 do art.º 213.º do CPP [cfr. despacho recorrido no parágrafo em que expressamente se diz que: «...Não se encontram nos autos quaisquer elementos ou circunstâncias que sugiram a necessidade de ouvir o(s) arguido(s) neste momento, ...»]
É, assim, improcedente a argumentação do recorrente quando pretende que foi violado o seu direito de defesa, tal como é descabida a pretensão de que, com essa não audição, se procedeu a uma antecipação indevida daquele reexame trimestral (cfr. art.º 213.º, n.º 1 do CPP).
Em suma, foi devidamente fundamentado o motivo por que o Mm.º JIC prescindiu da audição prévia do arguido, pelo que não se mostra afectado o seu direito de defesa (cfr. art.os 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 32.º, n.º 1, da CRP).
Neste sentido, entre outros, veja-se o Ac. do T.C. n.º 96/99, de 10 de Fevereiro (in DR, II Série, de 31/03/99):
«Não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art.º 213.º do CPP, na medida em que prescinde da audiência do arguido quando não há alteração do condicionalismo fáctico que determinou a imposição da medida de coacção que, na reapreciação, se mantém.»
- D)Da manutenção da medida de prisão preventiva.
Chegámos ao cerne da questão, no presente recurso: ou seja, ponderar se houve (ou não) alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, ora recorrente; mormente, se diminuíram as exigências cautelares desta.
Estamos, como se sabe, perante o afloramento do princípio rebus sic stantibus, devendo, assim, atender-se à manutenção (ou não) do circunstancialismo, de facto e de direito, que envolve a aplicação da medida de coacção em causa.
1. Não deixamos, porém, de referir os princípios que regem as medidas de coacção e que, como se sabe, são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por "fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias" (vd. "Curso de Processo Penal" - II, do Prof. Germano Marques da Silva, pág. 201, Verbo, ed. 1993).
E que, "a sua finalidade é referida pelo art.º 204.º (do C.P.P.), quando dispõe que nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidades públicas ou de continuação da actividade criminosa." (idem, ibidem - sublinhados nossos).
Tudo isto tendo em atenção os princípios constitucionais – mormente dos art.os 27.º, n.º 3, 28.º, n.º 2 («A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei.») e 32.º, n.º 2, nomeadamente – "A lei admite a aplicação ao arguido de certas medidas restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstracto, ponderando também em abstracto da sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve também que nenhuma dessas medidas, excepção feita ao termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto não se verificar a sua necessidade para acautelar os fins que importa prosseguir e que indica nos art.os 204.º, 227.º e 228.º" (ob. cit., pág. 205).
Trata-se, assim, de medida excepcional, cuja adequação, necessidade e proporcionalidade tem de ser aferida, em concreto, aliás como flui, também do art.º 193.º do CPP.
2. No presente caso, como se verifica daquele primeiro despacho judicial (de 18/11/04) fundamentou-se na existência, já então, de "fortes indícios" da prática pelo arguido, ora recorrente, em co-autoria com outro (co-arguido STC, id. nos autos), de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do D.L.nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B (heroína e cocaína) – note-se que, além do mais, foram apreendidos aos arguidos mais de 240 gramas de heroína (dos quais cerca de 77 g. ao recorrente), e mais de 75 gramas de cocaína (sendo cerca de 53 g. ao recorrente), cfr. fls. 10 –; bem como ainda a autoria dos já referidos crime de detenção de arma proibida e dois crimes de falsificação de documentos autênticos – armas de fogo e navalha de ponta-e-mola apreendidas, tal como foram apreendidos o passaporte e o B.I. que o próprio falsificou (respeitavam ao cidadão JMF e o arguido SVC apôs-lhes a sua própria fotografia).
Não se olvidando ainda o dinheiro que foi apreendido ao recorrente, aquando da sua detenção: um total de € 475,00 (cfr. fls. 6).
Acresce que o ora recorrente confessou, no essencial, os factos, logo nesse primeiro interrogatório judicial, esclarecendo, além do mais, que vinha vendendo heroína e cocaína há cerca de seis meses e que o fez por dificuldades económicas (cfr. fls. 12).
Ora, esses factos ilícitos mostram-se vertidos, melhor concretizados, mas no essencial confirmados na aludida acusação, mormente ali se descrevendo a actividade de tráfico de heroína e de cocaína do arguido (e seu comparsa), entre 26/05/04 e 17/11/04, no conhecido Bairro do Camboja, nas proximidades de Matarraque – cfr. B) daquele libelo (cfr. fls. 29-32).
Em suma, tal como se fundamentava no despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao(s) arguido(s), para o qual remete o despacho ora recorrido, «indicia-se intenso perigo de fuga e de continuação da actividade delituosa ...», mormente atendendo a que o arguido não tem qualquer ocupação que lhe permita obter rendimentos lícitos, vivendo por isso dos lucros que obtém da venda de estupefacientes. Invoca apoio familiar, mas este não o desmotivou da prática dessa actividade de tráfico de estupefacientes. O que traduz o perigo de continuação da actividade criminosa – cfr. al. c) do art.º 204.º do CPP.
Acresce que, sendo cidadão estrangeiro, de nacionalidade cabo-verdiana, disse pretender ir viver para Inglaterra, o que aliado à posse dos aludidos passaporte e B.I. falsificados, evidencia também o já aludido perigo de fuga – cfr. al. a) do mesmo art.º 204.º do CPP.
Não se olvida, por fim, que os ilícitos imputados são muito graves, especialmente o crime de tráfico de estupefacientes – cfr. art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93 punível com prisão de 4 a 12 anos –, estando todos eles fortemente indiciados nos autos, como se demonstrou.
Mantêm-se, assim, os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a prisão preventiva, a qual, face aos indiciados perigos de fuga e de continuação dessa actividade, com o inerente alarme social, caso o arguido fosse posto em liberdade provisória, se mostra ser a única medida, adequada e proporcional no presente caso – cfr. citados art.os 191.º, 193.º, 202.º, n.º 1-a), 204.º, als. a) e c), do CPP).
Isto é, qualquer outra medida coactiva, não detentiva, é insuficiente e/ou desadequada no caso concreto.
Concluindo:
Considera-se correcta a decisão recorrida já que, nos termos do citado art.º 213.º do CPP, se mantêm inalterados os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram e mantiveram a prisão preventiva do arguido, ora recorrente, mormente atentos os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, com o inerente alarme social.
Assim, tal como ali, concluímos que é de manter a medida de prisão preventiva do ora recorrente por ser a única medida coactiva, adequada e proporcional, no caso concreto – cfr. ainda art.os 191.º, 193.º, 202.º, nº 1 al. a), 204.º, als. a) e c), do CPP.