RELATÓRIO
1.
B………. apresentou queixa contra C………, por a denunciada a ter agredido a si e à sua filha D……., menor de idade.
Foi instaurado inquérito, no decurso do qual B….. foi admitida a intervir no processo como assistente.
O Ministério Público deduziu acusação contra C……., imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física do art. 143º, nº 1, do Código Penal, na pessoa de B……..
Relativamente aos factos que denunciados cometidos na pessoa da menor D…….., o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, por inexistência de indícios suficientes da ocorrência do crime.
Notificada do despacho do decidido, B………, na qualidade de representante legal da sua filha menor D………, requereu a abertura de instrução relativamente aos factos integradores da prática de um crime de ofensa à integridade física na pessoa de D……….
A srª juíza do processo não admitiu o requerido por entender que a requerente deveria ter-se constituído como assistente em representação da sua filha, uma vez que a admissão, requerida e aceite, foi para intervir por si própria, o que não abrange a intervenção em representação da filha.
2.
Inconformada, a assistente recorreu desta decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões:
● A recorrente é a representante legal da menor D………..
● A recorrente já se encontra constituída como assistente nos autos.
● A recorrente tem legitimidade para requerer a abertura da instrução em nome da sua filha menor.
● Acto que se integra nos seus direitos e deveres de representação da menor.
● A legitimidade da recorrente afere-se pela sua qualidade já admitida nos autos de assistente.
● Requer essa constituição de assistente em nome e na qualidade de representante legal da menor seria não lhe reconhecer o direito inalienável de exercício do poder paternal.
● Exigir-se-lhe uma segunda constituição de assistente seria entender existirem duas pessoas com direitos e deveres distintos o que não é o caso sub júdice.
● Eles fundem-se numa pessoa só e são exercitadas por uma só pessoa.
● A recorrente age em representação da menor e com o objectivo de acautelar os seus interesses.
● Dentro pois do exercício do poder paternal.
● Poder paternal este que não se distingue da sua pessoa e que com ela se confunde.
● Pelo que forçoso é concluir pela legitimidade da recorrente para requerer a abertura da instrução em representação da sua filha menor.
● Viola o douto despacho o art. 287º, nº 1 e 3, do C.P.P.
3.
O recurso foi admitido.
4.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.
Nesta Relação o Exmº P.G.A. pronunciou-se em sentido contrário. Diz este que a legitimidade conferida pelo art. 68º, nº 1, al. d), do C.P.P. ao representante legal do menor é uma legitimidade própria, não um mecanismo de representação.
A requerente tem, no processo, uma dupla função, de ofendida e de representante legal da filha menor. Se a lei pretendesse que apenas os ofendidos tivessem legitimidade para se constituírem assistentes – no caso, a menor em si -, então deixaria que funcionassem os mecanismos gerais de suprimento da incapacidade, pelo que seria a menor que teria que constituir-se assistente, embora representada pela mãe.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.