I- Os despachos jurisdicionais devem ser fundamentados a fim de convencerem a quem são dirigidos, e, ainda, permitirem o recurso quando deles se discorde;
II- A omissão de fundamentação constitui mera irregularidade que, caso não seja arguido, é passível de ser sanada.
III- O montante da caução carcerária será fixado em função da gravidade da infracção do dano causado e das circunstâncias do arguido;
IV- A caução económica destina-se a garantir o pagamento das multas da taxa de justiça bem como das indemnizações em que o arguido possa vir a ser condenado e será fixado a quem seja reconhecida solvabilidade económica suficiente.