Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 . A…, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa dois recursos contenciosos de anulação de dois despachos do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, ambos de 7-02-2003, proferidos no processo de demolição n.º 98/00. O primeiro recurso respeita a despacho sobre requerimento de 6.8.2002, despacho em que, no essencial, não se defere pedido de arquivamento do processo de demolição; o segundo recurso respeita ao despacho que ordenou a demolição. O segundo recurso foi apensado ao primeiro. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra negou provimento aos recursos. Inconformada, A… vem recorrer jurisdicionalmente, concluindo nas suas alegações: « I. Desde logo, é de realçar que praticamente todas as questões conhecidas pelo Tribunal a quo foram apreciadas e decididas praticamente em remissão para a posição da Entidade Recorrida, sendo em alguns (poucos) casos por transcrição de arestos desse Supremo Tribunal, com a fundamentação de “não se vislumbra” ou “não se vislumbrando”, o que não é a forma mais adequada de dar cumprimento ao dever de fundamentação das sentenças, consagrado, designadamente, no art. 205º da Lei Fundamental, e nos arts. 158º (neste caso específico, determinando o seu n° 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”), e 659º, ambos do CPC. A decisão sobre a matéria de facto enferma de imprecisões, nuns casos, e de ilegalidade, noutros casos. É ilegal - à luz do disposto nas normas conjugadas dos arts. 511º , n° 1, e 659º , n° 2, ambos do CPC e aqui aplicáveis mutatis mutandis -, a sentença na parte que respeita à decisão sobre a matéria de facto, na medida em que não deu como provados os factos alegados pela Recorrente acima referidos no n° 5, documentalmente demonstrados alguns e nenhum deles impugnado pela Entidade Recorrida, por serem relevantes para a decisão da questão controvertida. A sentença, sob o título “Vícios do Acto: Violação dos Princípios da Boa Fé e da Imparcialidade”, faz-se uma apreciação da argumentação da A. e da Entidade Demandada, restringindo claramente a apreciação ao Princípio da Boa Fé, não se pronunciando, de todo, sobre a questão da violação do princípio da Imparcialidade. Nessa conformidade, a sentença recorrida enferma de nulidade, por força do disposto no art. 668º , n° 1, al. d), do CPC , devendo, pois, ser declarada nula. Acresce aos vícios da sentença a errada aplicação do Direito ao caso concreto. Atenta a data dos factos, o regime jurídico aplicável é o constante do DL n° 445/91 , de 20NOV (c/redacção dada pelo DL n° 250/94 , de 15OUT), e não o do DL n° 555/99 , de 16DEZ. Não obstante a Recorrente ter indicado, minuciosamente, as razões de facto e direito que estiveram subjacentes à montagem do pavilhão prefabricado e que, segundo crê, tornam ilegal qualquer actuação camarária que vá no sentido da demolição e/ou exigibilidade de licenciamento, o Recorrido limita-se a meras conclusões não fundamentadas, não fazendo uma só referência às disposições — legais ou regulamentares, designadamente do PDM -, que, segundo a autoridade recorrida, impedirão que se evite a demolição. A sentença recorrida manteve integralmente o acto recorrido, decidindo contra os vícios imputados pela Recorrente, um por um, pela adesão quase sempre sem reservas às teses da Entidade Recorrida. Por esta razão, a sentença recorrida viola cada uma das disposições invocadas pela Recorrente na medida em que mantém o acto cujos vícios, crê a Recorrente, se encontram devidamente elencados e arguida a sua ilegalidade. Os princípios da Boa Fé e da Imparcialidade são princípios constitucionais reguladores da actividade administrativa e da actuação dos órgãos da Administração, consagrados nos arts. 2º e 266º , no 2, da CRP, assim como nos arts. 6º e 6°-A , do CPA . A Administração não ponderou os factos trazidos ao processo e os interesses em causa posto que se limitou a concluir, sem apreciar a argumentação expendida pela Recorrente . O acto recorrido não contém qualquer exame crítico dos argumentos explanados pela Recorrente, limitando-se a estribar-se em “frases feitas”. O acto recorrido é ilegal por violação dos princípios da boa fé e da imparcialidade, consagrados designadamente no art. 266º da Lei Fundamental e nos arts. 6º (imparcialidade) e 6°-A (boa fé), os quais foram também violados na sentença recorrida. A fundamentação expendida pelo Tribunal é um “nada jurídico” em termos de fundamentação de sentença quando está em causa a apreciação da suscitada questão da violação dos princípios da boa fé e da imparcialidade, quer dizer coisa absolutamente nenhuma. A interpretação dos arts. 6° e 6°-A do CPA com o sentido de permitir que a Entidade Recorrida não tenha que apreciar criticamente os argumentos trazidos ao processo pelo particular enferma de inconstitucionalidade por violação do art. 266°, n° 2, da CRP. A não ponderação das razões de facto e de direito aduzidas pela Recorrente nas suas várias intervenções processuais, mormente no requerimento n° 7.090, implica o desrespeito do Princípio da Participação, constitucionalmente consagrado no art. 267º , densificado nos arts. 8° , 100° e 105° do CPA . O exercício do direito de audiência prévia origina na esfera da Administração a obrigação de ponderar aquilo que de novo o interessado trouxe para o processo — principalmente em sede de esclarecimentos complementares solicitados pela própria Administração, sob pena de, também aqui, a audiência prévia se tornar numa formalidade sem qualquer sentido útil, assim esvaziando o conteúdo essencial de um direito fundamental. Ao não revelar qualquer ponderação dos argumentos trazidos pela Recorrente, a decisão foi tomada sem a ponderação de todos os interesses relevantes no contexto. A Recorrente interveio várias no processo mas para pedir que lhe fosse permitido explicitar as suas razões e, quando tal lhe foi permitido, as mesmas não foram tidas minimamente em consideração. E, pior que isso, foi proferida a decisão sem lhe ser permitido, em audiência prévia, pronunciar-se sobre o projecto de decisão, pois que, a verificar-se, certamente seria suscitada a questão de a fundamentação carecer dos elementos necessários. O acto é inválido, por violação do Princípio da Participação, consagrado no art. 267° da CRP, e nos arts. 8° , 100º e 105° do CPA , e a sentença recorrida, na medida em que confirmou o acto, também o é, por violação daqueles preceitos normativos. A interpretação dos arts. 8° , 100° e 105° do CPA com o sentido de permitir que a Entidade Recorrida não tenha que apreciar criticamente os argumentos trazidos ao processo pelo particular enferma de inconstitucionalidade por violação do art. 267° da CRP. Não só pelas razões já expendidas, mas também por violar o Princípio da Proporcionalidade, constitucionalmente consagrado nos arts. 2º , 18º e 266º , no 2, da CRP, assim como no art. 5º do CPA , o acto é inválido e como tal deve ser reconhecido e declarado, com as legais consequências. No caso específico de construções erigidas sem prévio licenciamento, é jurisprudência pacífica que a Administração não pode, sem mais, ordenar a demolição, devendo outrossim avaliar da possibilidade de legalização, e só em caso de impossibilidade legal é que, depois de devidamente fundamentada tal impossibilidade, poderá ordenar-se a demolição. No caso vertente, sem fundamentar (de forma juridicamente aceitável), o Recorrido sustenta que “só há que proferir decisão final ordenando a demolição”, sem que antes pondere casuisticamente os valores em presença ou demonstre, sequer, as razões da “insusceptibilidade de licenciamento da construção”. O acto recorrido enferma do vício da violação do princípio da proporcionalidade, cominado com a sua invalidade, e a sentença recorrida, na medida em que confirma aquele, enferma igualmente da violação dos arts. 2º , 18º e 266º , n° 2, da CRP, assim como do art. 5º do CPA . A interpretação do art. 5° do CPA com o sentido de permitir que a Entidade Recorrida não tenha que permitir ao particular, antes de proferida decisão final, tentar legalizar a construção edificada, mesmo que este lhe solicite prazo para o efeito, enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2° , 18° e 266º , n° 2, da CRP. Por força do disposto nos arts. 124º e 125º do CPA resulta a manifesta falta de fundamentação do acto recorrido, decorrente da insuficiente e/ou obscura argumentação expendida, na medida em que não são minimamente especificadas as razões de facto e de direito que conduzem à decisão de indeferimento. O Tribunal, uma vez mais, na onda da Entidade Recorrida, acompanha a sua argumentação, dizendo que a Recorrente “bem conhece o entendimento e fundamentos daquela para ter decidido o que decidiu, em face do que se considera que a fundamentação aduzida se mostra suficiente para percepcionar o seu sentido, objectivo e justificação, de facto e de direito” A Entidade Recorrida não diz porque é que aquela obra tem que ser objecto de licenciamento municipal, porque é que é insusceptível de licenciamento, em que medida viola o PDM (de facto e de Direito), porque é que a demolição não pode ser evitada. O acto recorrido enferma, pois, de um flagrante vício de falta de fundamentação, que, no caso vertente, é cominado com a sua anulabilidade e a sentença recorrida, na medida em que o confirma, enferma igualmente da violação dos arts. 124° e 125° do CPA . A interpretação dos arts. 124° e 125° do CPA com o sentido de permitir que a Entidade Recorrida possa decidir contra a pretensão do particular com base em meras afirmações conclusivas sem especificar as razões de facto e de Direito, enferma de inconstitucionalidade por violação do art. 268°, no 3, da CRP. O acto recorrido considerou que a construção é insusceptível de licenciamento à luz do PDM - embora sem dizer como nem porquê. A operação levada a cabo pela recorrente — montagem de pavilhão pré-fabricado com carácter transitório -, não carece de licenciamento municipal,, sendo que, a este propósito, na sentença decide-se pela não verificação do vício invocado com base num aresto desse Supremo Tribunal que ...., em nada tem que ver com o caso dos autos nem com a arguição do vício do acto O acto recorrido é inválido por violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto e de direito , pois que a obra em causa não carece de licenciamento, assim violando o disposto no art. 1° do DL n° 445/91 , e a sentença recorrida, na medida em que confirma aquele, é igualmente ilegal por violação da mesma disposição legal, e, a este respeito, enferma de nulidade de sentença por falta de fundamentação da decisão, ao abrigo do disposto na al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC . O acto que ordenou a demolição e a notificação do mesmo são ilegais. xxxviii. A notificação da Recorrente ocorreu de forma ilegal, mesmo na tese da Entidade recorrida, por violação do art. 121° do DL n° 555/99 , assim como do art. 70° , n° 1, do CPA . As notificações devem, preferencialmente, ser efectuadas pessoalmente, só o podendo ser por carta registada se a notificação pessoal for inviável — art. 121° do DL 555/99 e art. 69° do DL nº 445/91 , e, nos termos do disposto no art. 70º , n° 1, al. d), do CPA , por força do art. 122° do DL nº 555/99 , a notificação só pode ser por edital “... se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação”. Ora, todas as (muitas) notificações da Recorrente anteriores foram efectuadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, além de que não só é perfeitamente conhecida desde o primeiro momento como sempre teve os seus escritórios no local actual — onde, aliás, foi entregue cópia do edital n° 236/03. Como resulta do próprio edital, a “data de afixação” encontra-se em branco, apenas constando como “data de retirada” a de 19.05.03, não obstante igualmente do mesmo constar que “para constar se publica o presente EDITAL e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo”, assim se inviabilizando a contagem da dilação. Dar como adquirido que a notificação pessoal da Recorrente foi impossível por motivos imputáveis a esta não é juridicamente admissível, pois não se fez prova de que a notificação pessoal haja sido tentada, sequer. A notificação é ineficaz, não produzindo a eficácia subjectiva que lhe pretende ser conferida pelo Recorrido, tendo sido violado o disposto no art. 121° do DL no 555/99 (se a tese da Entidade Recorrida de que é aplicável o DL n° 555/99 ) ou o disposto no art. 69° do DL no 555/99 , e, em qualquer dos casos, o art. 70º , no 1, do CPA , tendo a sentença recorrida violado as mesmas disposições legais. Concretizando o princípio constitucional da participação dos particulares na formação das decisões que lhes disserem respeito, consagrado no art. 267º, n.º 5, da CRP, o CPA, nos seus arts. 8º e 100º e ss., estabelece a audiência prévia dos interessados antes da tomada de decisão final que lhe seja desfavorável, Da mesma forma, quer o no 3 do art. 106º do DL nº 555/99 — expressamente invocado pelo Recorrido -, quer o no 3 do art. 58º do DL no 445/91 — legislação que a Recorrente entende ser a aplicável, como adiante se demonstrará -, determinam expressamente a audição prévia do interessado, antes, portanto, de ser proferido o acto que ordene a demolição. O Recorrido não procedeu à audiência prévia da Recorrente nem fez qualquer referência à verificação dos pressupostos da “dispensa” de audiência — que, aliás, não se verificam. A sentença recorrida enferma, uma vez mais, de uma petição de princípio, qual seja a de considerar que a construção não é susceptível de legalização, e, para sustentar a tese de que o incumprimento do dever de audiência prévia não gera vício de forma, convoca um aresto desse Supremo Tribunal, mas que não é manifestamente aplicável ao caso vertente. Tal situação configura, pois, um vício do acto, que enferma de preterição de formalidade essencial, geradora da sua ilegalidade e consequente anulabilidade, por violação do direito de audiência prévia, e a sentença recorrida, ao confirmar o acto, igualmente viola os arts. 100º e ss. do CPA . A interpretação dos arts. 100º e ss. do CPA com o sentido de permitir que a Entidade Recorrida possa decidir ordenar a demolição sem proceder à audiência prévia do particular antes de consolidados na ordem jurídica os actos considerando as obras ilegalizáveis, enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 266° e 267°, da CRP. O Recorrido estriba a prática do acto no DL n° 555/99 , mas a legislação aplicável ao caso vertente é a constante do DL n° 445/91 , de 20.11, e do DL no 92/95 , de 9.05. Estando em causa a qualificação de um determinado acto — montagem do pavilhão pré-fabricado -, como ilegal, por carecer de prévio licenciamento municipal, tal qualificação tem necessariamente que ocorrer à luz da lei em vigor no momento da prática do facto — vd., por todos, o art. 12º , n° 2, 1ª parte, do Código Civil -, e a “sanção” administrativa para a suposta ilegalidade tem igualmente que ser praticada à luz de tais normativos — o DL n° 445/91 e o DL n° 92/95 . O acto recorrido padece do vício de violação de lei, pois aplica um regime jurídico que não é aplicável a o caso vertente, e a sentença recorrida é ilegal na medida em que aceita a conformidade de tal situação. O acto recorrido é ilegal por não observar as determinações do art. 6º do DL n° 92/95 . Esta disposição legal, impunha que no acto recorrido se fixasse “os trabalhos a realizar pelo dono da obra”, além do prazo para o início e conclusão dos mesmos. É inconstitucional a interpretação correctiva efectuada por violação do princípio da separação de poderes, como subprincípio do Estado de Direito (consagrado, designadamente, no art. 2º da CRP). É extraordinário o raciocínio expendido na sentença recorrida, segundo o qual “Tal como refere a Entidade Recorrida [1], sendo determinada a demolição do edificado, naturalmente que, por natureza, se encontram especificados os «trabalhos» a realizar (...)”. Na sentença pretende-se fazer interpretação restritiva do artigo 6º do DL n° 92/95 ? Ou interpretação correctiva do mesmo? O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, sendo desconforme com o art. 6º , n° 1, do DL n° 92/95 , de 9MAI, tal como a sentença recorrida viola tal disposição legal. Não só pelas razões já expendidas mas também por violar o Princípio da Proporcionalidade, constitucionalmente consagrado nos arts. 2º , 18º e 266º , n° 2, da CRP, assim como no art. 5º do CPA , o acto é inválido, assim como a sentença recorrida ». 1.3 . A entidade recorrida alegou em contrário, formulando as conclusões seguintes: O Recorrente alegou que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, contudo, os factos que o Recorrente pretende ver provados são, manifestamente, irrelevantes para a decisão da causa. Assim, improcede, na íntegra, a pretensão do Recorrente quanto à modificação da sentença recorrida, na parte respeitante à matéria de facto, já que os elementos que constam do processo permitem concluir que de nenhum vício enferma tal decisão. Alega o Recorrente que a sentença é nula por violação da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC . Contudo, esta nulidade só existe quando o Tribunal não conheça em absoluto de questão que deva conhecer e, bem assim, este entendimento comporta excepções, uma vez que, o Tribunal não tem de conhecer de todos os argumentos invocados, mas apenas dos necessários para a boa decisão da causa. O dever de boa fé vincula a Administração a não induzir o particular em erro, assumir os seus actos e evitar venire contra factum proprium , devendo adoptar um comportamento sério e honesto que não crie legítimas expectativas no particular que se venham, posteriormente, a revelar goradas; mas não obriga, nem pode obrigar, a que a Administração renuncie ao seu dever de corrigir uma ilegalidade, pelo facto de essa mesma ilegalidade se ter mantido durante um certo espaço de tempo. A Entidade Recorrida nunca tinha dado quaisquer sinais ou indicações ao Recorrente que lhe permitissem fundar quaisquer legítimas expectativas, pelo que ao indeferir as suas pretensões e promover a demolição da construção, a C.M.C. não violou as regras da boa fé. O Recorrente não alega nem demonstra que “interesses estranhos ao interesse público” é que a C.M.C. prosseguiu, ou que “critério uniforme de prossecução do interesse público” é que terá sido desrespeitado no caso concreto, para fundar a violação ao princípio da imparcialidade que imputa à C.M.C. O direito à participação não consiste na substituição do particular nas tarefas que cumpre à Administração desempenhar, nem tão-pouco significa que a Administração, apesar de ter apreciado os elementos para o processo trazidos pelo particular, tenha obrigatoriamente que com eles concordar ou que os deva aceitar. O Recorrente foi chamado por inúmeras vezes a participar no procedimento, com vista à tomada de uma decisão consciente, ponderada e fundamentada por parte da C.M.C., contudo, os seus argumentos, depois de devidamente apreciados, não foram colhidos. A obra em causa nos presentes autos não é susceptível de legalização superveniente, pelo que a sua demolição, enquanto medida de ultima ratio, é a única que se revela adequada à reposição da legalidade urbanística. Não há, pois, qualquer violação ao princípio da proporcionalidade na ordem de demolição; pelo contrário, desproporcional seria exigir à Administração que permitisse que se mantivessem erigidas obras não licenciadas, ao arrepio das leis e regulamentos em vigor. A Entidade Recorrida, ao proferir o indeferimento das pretensões do Recorrente, fê-lo “com base na informação do assessor jurídico de 03/01/03: face à insusceptibilidade de licenciamento da construção por violação do PDM a demolição não pode ser evitada ( artigo 106° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 555/99 , de 16 de Dezembro) pelo que só há que proferir decisão final ordenando a demolição”. O referido assessor jurídico, por sua vez, sustentou o seu parecer na informação do Director do Departamento de Polícia Municipal, segundo a qual: ‘Analisando o PDM verifica-se que o terreno onde está implantado o pavilhão não licenciado está classificado na Categoria de Espaço Cultural Natural Nível 1 (...) com o actual PDM e as REN e RAN em vigor esta construção não é passível de legalização “. É, portanto, perfeitamente compreensível para um destinatário normal ou razoável as razões de facto e de direito que determinaram o indeferimento, encontrando-se o acto recorrido sucinta mas suficientemente fundamentado, mediante uma fundamentação per relationem , em conformidade com o artigo 125.° , n.° 1 do CPA . O acto impugnado não menciona a qualidade de delegado sob a qual foi praticado, não obstante, o vício que dessa circunstância resulta traduz-se em mera irregularidade, sanável mediante a apresentação e junção aos autos do acto habilitante da prática do acto. Dada a junção aos autos, na contestação apresentada pela Entidade Recorrida, de cópia certificada do Despacho n.° 62/2002, de 2 de Fevereiro, requer-se a sanação da irregularidade arguida. Face à vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo existente sobre a matéria, e citada na presente peça, não é possível excluir um pavilhão em estrutura metálica, com ‘as dimensões aproximadas de 48 metros de comprimento, 19 metros de largura e 7 metros de altura, perfazendo uma área de 912 m2, assente sobre um pavimento de lajes de betão, e fixo ao solo através de sapatas de betão armado, do conceito de obra de construção civil, para efeitos da sua sujeição a licenciamento municipal. Ao que acresce que a suposta transitoriedade da obra dura há já sensivelmente sete anos, e subsistirá até que “seja licenciado um projecto de ampliação das instalações existentes ou, no limite, seja encontrada uma situação de relocalização do estabelecimento comercial”. Sendo de salientar que o Recorrente não fez prova da apresentação de qualquer projecto de ampliação das instalações existentes nem da tentativa de relocalização do estabelecimento. Na sequência do despacho de 7 de Fevereiro de 2003, que ordenou a demolição da obra, ordenou a Entidade Recorrida a notificação pessoal do Recorrente, para que este tomasse conhecimento de que dispunha “de trinta dias a contar da data da notificação para proceder à demolição voluntária “. Contudo, face à impossibilidade de notificação do Recorrente, devida ao facto de “A… rep. por B… não ter respondido aos vários avisos deixados no local nem tão pouco se dignou comparecer neste serviço” viu-se a Entidade Recorrida forçada a proceder à notificação por via edital. Ainda que a notificação se considere ineficaz por ter sido feita pela via edital, traduzindo-se a respectiva sanção jurídica na inoponibilidade da referida notificação ao Recorrente, mister se torna sublinhar que ao recorrer a um meio processual típico do contencioso administrativo e tendo-se anteriormente servido inclusive de um meio processual acessório para suspender a eficácia do acto que ordenou a demolição, o Recorrente sanou a eventual ineficácia da notificação. A decisão final que ordenou a demolição da obra apenas foi tomada quando era já conhecida da Entidade Recorrida a versão do Recorrente relativa a todas as questões controvertidas, com interesse para a decisão, e quando haviam já sido apresentadas as provas que fundamentaram a posição do Recorrente. Tendo este se pronunciado a seu próprio requerimento, e após ter recepcionado ofício da Entidade Recorrida solicitando que o fizesse a título de audiência prévia de interessados, dando-lhe a conhecer a proposta de acto que viria a ser praticado a final. Pelo que não procede o alegado vício de falta de audiência prévia, imputado pelo Recorrente ao acto impugnado. É falso que os Recorrentes não tenham sido notificados do acto que ordenou a demolição da obra, mas tão-só do seu embargo. Na verdade, no dia 27 de Maio de 1985 o aqui Recorrente foi notificado da confirmação pela C.M.C. da suspensão da obra objecto dos presentes autos, e através do mesmo despacho, que consta do processo instrutor, foi ainda notificado para demolir ou solicitar à C.M.C. a legalização da obra no prazo de 15 dias, sob pena de, nomeadamente, a Câmara se lhe substituir na execução da demolição. A pretensa omissão do direito de audição do interessado no processo de demolição não pode, como pretendem os Recorrentes, ser aferida à luz do estatuído no Decreto-Lei n.° 555/99 , de 16 de Dezembro, uma vez que os actos administrativos regem-se pela lei existente à data da sua prática. No presente caso tudo se processou nos precisos trâmites vigentes à data da prática do acto: o Recorrente foi pessoalmente notificado do embargo da obra a 9 de Maio, da confirmação do mesmo embargo e da ordem de legalização ou demolição a 27 de Maio, e ainda foi autuado por prosseguir na construção, ao arrepio dos actos administrativos dos quais era conhecedor, no dia 24 de Julho, datas todas referentes ao ano de 1985 (cfr. artigo 165.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, então vigente). À data da detecção, pelos serviços de fiscalização municipal, da construção objecto dos autos, o regime jurídico aplicável era o plasmado no Decreto-Lei n.° 445/91 , de 20 de Novembro, e respectivas alterações, contudo, quer à luz desse diploma, quer à luz do Decreto-Lei n.º 555/99 , de 16 de Dezembro, que se lhe seguiu, a construção em causa estava sujeita a licenciamento municipal. Não há, portanto, como pretende o Recorrente, uma ilegalidade do acto impugnado por errada aplicação do Direito, mas tão-só uma errada indicação do regime jurídico aplicável, o que in casu não muda a materialidade subjacente da relação controvertida, uma vez que deixou claro o quadro jurídico em que actuou. E mesmo admitindo que o acto impugnado estivesse ferido por erro de Direito, no que não se concede, sempre se dirá que tal não constituiria motivo para a sua anulação, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo. A ordem de demolição é acto suficiente, nos termos e para os efeitos da lei, e para o cabal esclarecimento de qualquer “destinatário normal ou razoável, ainda que colocado na situação concreta”. Caso assim não se entenda, no que só por dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que “tratando-se de vícios atinentes com violação de preceitos de natureza fundamentalmente instrumental pode colocar-se a questão da ausência de efeitos invalidantes designadamente através da «degradação» das formalidades que, passariam de essenciais a não essenciais, o que sucederia em especial quando não obstante a sua preterição não se tenham chegado a afectar ou restringir as garantias procedimentais que se pretendiam tutelar com a realização das formalidades omitida”; O Acórdão efectuou correcta aplicação da lei, não enfermando dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente ». 1.4 . A digna magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo, nomeadamente: « […] Conforme consta das Informações de fls. 61 e 62 do P. Instrutor, para as quais remeteu o despacho recorrido, o terreno de implantação da construção está classificado na categoria de “espaço cultural Natural Nível 1”, integra a área da Reserva Ecológica Nacional e a área da Reserva Agrícola Nacional. Verifica-se, assim, que não teriam qualquer relevância para a decisão da causa os factos referentes aos motivos que determinaram a construção do armazém e ao seu carácter transitório. E também não assume importância o facto da a Recorrente ter sido absolvida no processo de contra-ordenação por não ter resultado provada a incorporação da construção no solo, com carácter de permanência, porque conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência deste STA a referida incorporação no solo não constitui elemento essencial para que uma estrutura seja considerada uma obra de construção civil (cfr Ac. de 14.2.2006, Proc. N.º 0600/05). […] ». Pelo acórdão de fls. 419, foi considerado poder configurar-se uma situação de rejeição do recurso contencioso quanto ao primeiro despacho indicado em 1.1 . Notificado sobre essa questão, pronunciou-se a recorrente defendendo a recorribilidade contenciosa desse despacho (fls. 424-428). Cumpre apreciar e decidir. 2 . 2.1.1 . A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: Em 15 de Março de 2000, os serviços de Fiscalização da CMC lavraram o Auto de Noticia n.º 197/00, dando conta que a Recorrente se encontrava a “proceder à construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado, em estrutura metálica, com as dimensões aproximadas de 48mx19mx7m, perfazendo uma área de 912m2 ... sem que para o efeito possua o respectivo alvará de licença de construção...”. (Cfr. fls. 4 PA) [cfr., também, fls. 33 dos autos] ; O Coordenador do Gabinete de Fiscalização de Licenciamentos Urbanos da CMC subscreve, em 23 de Março de 2000 notificação Proc° 98/00, face ao aqui Recorrente, na qual se “determina o embargo da obra de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado ... que está a ser levado a efeito sem licença...” (Cfr. fls. 8 PA); A Sociedade Recorrente requer ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 20 de Abril de 2000 que seja dado sem efeito: a determinação de apresentar um pedido de legalização de construção clandestina, e; o decretado embargo de obras, e que ... seja concedido mais prazo para apresentação de pedido de legalização dos trabalhos efectuados.” (Cfr. fls. 10 a 13 PA) [cfr., também, fls. 23 a 26, dos autos] ; O Gabinete dos Assuntos Jurídicos da CMC emite parecer, a 8 de Junho de 2000, no qual conclui: “Atendendo a que as obras já se encontram concluídas, deverá nos termos legais proceder-se a nova notificação, neste caso para a demolição das obras ilegais, indicando-se aí novo prazo para o interessado apresentar o projecto de legalização referido no número anterior, sob pena de decorrido esse prazo executar-se o referido mandado de demolição.” (Cfr. fls. 14 PA) [cfr., também, fls. 28 dos autos] ; Sobre o parecer referido no precedente facto, despachou o Director do DJA, em 9 de Junho de 2000 : “Concordo. ET — Não obstante a minha concordância, é minha opinião que se deve convidar a requerente a esclarecer complementarmente a “transitoriedade” e a “incorporação no solo”, alegados” (Cfr. fls. 14 PA) [cfr., também, fls. 28 dos autos] ; Vereador da CMC subscreve, em 28 de Setembro de 2000 “Projecto de despacho a ordenar a demolição” relativo ao aqui Recorrente, no qual se refere, designadamente: “1 - Determino a demolição das obras de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado, com as dimensões aproximadas de 48mx1 9mx7m, perfazendo uma área de 912m2...” (Cfr. fls. 16 PA); O projecto de despacho referido no precedente facto foi enviado à recorrente, a coberto do ofício da CMC n° 51122 de 16 de Outubro de 2000 (Cfr. fls. 18 PA); A CMC remete à Recorrente o ofício n° 49131, em 29 de Setembro de 2000, no qual se refere, designadamente: “ Em referência ao requerimento registado nesta Câmara Municipal, sob o n° A-4341/00, e em cumprimento do despacho do Sr. Vereador, datado de 20 de Junho de 2000, levo ao conhecimento de V. Ex.a que o mesmo foi indeferido, face ao parecer emitido pelo Gabinete de Assuntos Jurídicos...”. (Cfr. fls. 24 PA); Em 19 de Julho de 2002 a CMC remete à Recorrente o ofício n° 30948 no qual se refere: “Em cumprimento do despacho de 9 de Junho de 2000 do Sr. Director do DJA junto remeto o parecer jurídico de 8 de Junho de 2000 a fim de V. Ex.a, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar sobre o mesmo.” (Cfr. fls. 33 PA); Em 6 de Agosto de 2002 a aqui Recorrente dirige requerimento à CMC no qual conclui: “Termos em que se requer a V. Ex.a que: Reconheça a natureza amovível do pavilhão em causa, e consequentemente: reconheça a inexigibilidade do seu licenciamento, e ainda; ordene o arquivamento dos processos de demolição e de contra- ordenação em curso.” (Cfr. fls. 34 a 41 PA) [cfr., também, fls. 41 a 48 dos autos]; Em 7 de Fevereiro de 2003 o Vice-presidente da CMC subscreve “ decisão final ” face à questão aqui controvertida, na qual se refere, designadamente: “... determino a demolição/reposição da obra de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado, com as dimensões aproximadas de 48mx19mx7rh, perfazendo uma área de 912m2.” (Cfr. fls. 64 PA); A CMC envia à aqui Recorrente o oficio n° 8361 , em 17 de Fevereiro de 2003 no qual se refere, designadamente: “... em cumprimento do despacho do Exm° Sr. Vice-Presidente, datado de 03/02/07, levo ao conhecimento de V. Ex.a que o mesmo foi indeferido, com base na informação do assessor jurídico de 03/01/03, que se transcreve: “Face a insusceptibilidade de licenciamento da construção por violação do Plano Director Municipal a demolição não pode ser evitada ( Art° 106 -2 do DL 555/99 , de 16 de Dezembro) pelo que só há que proferir decisão final ordenando a demolição.” (Cfr. fls. 62 PA) [cfr., também, fls. 22 dos autos] ; O Coordenador do sector de Urbanismo da CMC, subscreve, em 20 de Fevereiro de 2003 “Mandado de Notificação” relativo “ao despacho de decisão final” face à questão aqui controvertida. (Cfr. fls. 65 PA); Consta de certidão constante do verso do “mandado de notificação” referido no precedente facto que o aqui Recorrente “não respondeu aos vários avisos deixados no local nem tão pouco se dignou comparecer neste serviço”. (Cfr. fls. 65v PA); A Decisão aqui Recorrida veio a constar do Edital n° 236/03, de 28 de Abril de 2003, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, afixado, conforme certidão, de 19 de Maio de 2003. (Cfr. fls. 66 e 66v PA); O Presente Recurso deu entrada no então Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa em 22 de Abril de 2003. (Cfr. fls. 1 Proc°) ». Observa-se que a data indicada para o requerimento sob 3 se refere à constante do próprio requerimento, mas ele deu entrada em 27.4.2000. Entre parêntesis rectos indicaram-se os lugares dos autos. 2.1.2 . Por se revestir de interesse para a mais fácil compreensão da decisão do recurso, regista-se: O teor integral do projecto do despacho referido em 6 supra: « PROCESSO DE DEMOLIÇÃO N.° 98/00 NOME.’ A… REP. POR: B…. LOCAL DA OBRA: RUA …, … S.JOÃO DO ESTORIL PROJECTO DE DESPACHO A ORDENAR A DEMOLIÇÃO No uso da competência conferida pela alínea m) do n° 2 do art° 68° da Lei n° 169/99 , de 18 de Setembro, e pelo n° 1 do art° 58° do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro, e ainda na que me foi subdelegada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais através do Despacho n.° 82/99, de 01 de Julho de 1999. Na sequência da participação n° 98/00 Considerando que a obra em causa violou o disposto na alínea a) do n.° 1 do art° 1° do Decreto-Lei n°445/91 , de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n° 29/92 , de 5 de Setembro. Considerando o disposto no art° 58º do Decreto-Lei n° 445/91 , de 29 de Novembro. Considerando ainda, o disposto nos artºs 6 e 7° do Decreto-Lei n.º 92/95 de 9 de Maio. Fica V. Ex notificado do seguinte projecto de decisão, sobre o qual deve pronunciar-se no prazo legal de 8 (oito) dias úteis após a notificação: 1-Determino a demolição das obras de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado, com as dimensões aproximadas de 48m x 19 m x 7m, perfazendo uma área de 912 m2, fixando os seguintes trabalhos a realizar — 2-Para efeitos de demolição voluntária da obra, concedo o prazo de 30 dias após a notificação da decisão final para inicio da demolição, devendo ficar concluída em 10 dias. 3-Decorrido o prazo para o início ou para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, tomando-se para o efeito, posse administrativa do terreno, para aí se instalar o estaleiro de apoio. Com a apresentação da resposta ou, na sua ausência, decorrido o prazo conferido, será proferida a decisão final. Notifique-se em conformidade. Cascais, 28 Setembro de 2000 O VEREADOR» ; O teor da “decisão final” referida em 11 supra, objecto do recurso contencioso n.º 401/03, apenso aos presentes autos: « DEPARTAMENTO DE POLÍCIA MUNICIPAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO SECTOR DO URBANISMO PROCESSO DE DEMOLIÇÃO N.° 98/00 NOME: A…. REP. POR: B… LOCAL DA OBRA: RUA …, …, S. JOÃO DO ESTORIL DECISÃO FINAL No uso da competência conferida pela alínea m) do n.° 2 do Art.° 68.° da Lei n.° 169/99 , de 18 de Setembro, e pelo n.° 1 do Art.° 106.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99 , de 16 de Dezembro, e ainda na que me foi delegada pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais através do Despacho n.° 62/02, de 2 de Fevereiro. Na sequência da participação n.° 98/00, onde se descreve a situação da obra tal como se encontrava à data da sua detecção. Tendo-se procedido à audiência do interessado e não procedendo os fundamentos de facto e de direito invocados. Mantém-se, assim, a existência de uma obra que violou o disposto no Art.° 4.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99 , de 16 de Dezembro. Determino a demolição / reposição da obra de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado, com as dimensões aproximadas de 48 mx 19 mx 7 m, perfazendo uma área de 912 m2. A demolição voluntária da obra tem que ser efectuada no prazo de 30 dias, após a notificação. Decorrido o prazo para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, ordenando-se a tomada de posse administrativa do terreno para aí ser instalado o estaleiro de apoio. Notifique-se. Cascais, 7 de Fevereiro de 2003 - O VICE-PRESIDENTE com competência delegada» ; O teor do ofício n° 8361, em 17 de Fevereiro de 2003, referido em 12 supra: « Em referência ao requerimento registado nesta Câmara Municipal, sob o n.º A-7090/02, e em cumprimento do despacho do Exm° Sr. Vice-Presidente, datado de 03/02/07, levo ao conhecimento de V. Ex.a que o mesmo foi indeferido, com base na informação do assessor jurídico de 03/01/03, que se transcreve: “Face a insusceptibilidade de licenciamento da construção por violação do Plano Director Municipal a demolição não pode ser evitada ( Art° 106 -2 do DL 555/99 , de 16 de Dezembro) pelo que só há que proferir decisão final ordenando a demolição» ; O teor do Edital n.º 236/03, referido em 15 supra: « …, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso de competência delegada. FAZ PÚBLICO que por esta Câmara Municipal correm Éditos, notificando: A… REP. POR B… residente em Rua …, …, S. João do Estoril, 2765-… Estoril do teor do despacho de decisão final proferido em 07/02/2003, sobre o Processo de Demolição n.° 98/00, é cujo teor abaixo se transcreve: “No uso da competência conferida pela alínea m) do n.° 2 do Art.° 68.° da Lei n.° 169/99 , de 18 de Setembro, que me foi delegada pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, através do Despacho n.° 62/02, de 2 de Fevereiro. Na sequência da participação n° 98/00, onde se descreve a situação da obra tal como se encontrava à data da sua detecção. Tendo-se procedido a audiência do interessado não procedendo os fundamentos de facto e direito invocados à data da sua detecção. Mantém-se, assim, a existência de uma obra que violou o disposto no Art° 4.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99 , de 16 de Dezembro. Determino a demolição da obra de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado, com as dimensões aproximadas de 48mx19mx7m, perfazendo uma área de 912m2, sita em Rua …, …, S. João do Estoril. A demolição voluntária deverá ter início no prazo de 30 dias, após a notificação, e deverá ser concluída em 10 dias. Decorrido o prazo para início ou a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, incorrerá Vª Exª no crime de desobediência previsto e punido pelo Art.º 348º do Código Penal , por força Art.° 100º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99 , de 16 de Dezembro, podendo então esta Câmara Municipal proceder à demolição da obra a expensas do notificado face ao disposto no n.° 4 do Art.° 106.° do mesmo diploma legal.” MAIS NOTIFICO, que o processo pode ser consultado na Secção Administrativa da Polícia Municipal sita na Rua António Andrade Júnior, Nº 16 Alto da Pampilheira, Cascais, todos os dias úteis das 9H às 13H e das 14H às 16H. Para constar se publica o presente EDITAL e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, Cascais, 28 de Abril de 2003 CERTIDÃO Certifico que nesta data afixei Editais de igual teor ao que antecede, no Edifício dos Paços do Concelho, na Junta de Freguesia de Estoril e no local indicado. Por ser verdade e para os devidos efeitos, passo a presente certidão que dato e assino. Cascais, 19 de Maio de 2003 O Certificante». 2.2 . 1 . Conforme resulta dos autos, a recorrente estava a “ proceder à construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado, em estrutura metálica, com as dimensões aproximadas de 48mx19mx7m, perfazendo uma área de 912m2 […] sem que para o efeito possua o respectivo alvará de licença de construção” pelo que, em 15-03-2000 foi levantado o auto de notícia n.º 197/00, e, em 23-03-00 foi determinado o embargo da obra − pontos 1 e 2 da matéria de facto. Notificada do auto de notícia e do embargo, a recorrente apresentou em 27-04-00 o requerimento de fls. 23 a 26 dos autos, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, sustentando que a montagem do pavilhão em causa não estava sujeita a licenciamento municipal e que não havia lugar a embargo porque à data da notificação já os trabalhos se encontravam concluídos, razão por que deviam ser revogados “ os actos administrativos ” notificados; por cautela, a não se entender como solicitava, requereu que lhe fosse concedido prazo para apresentação de pedido de legalização – ponto 3 da matéria de facto. Na sequência de tal requerimento, em 8-06-00 foi emitido, pelo Gabinete de Assuntos Jurídicos da recorrida, o parecer de fls. 28 dos autos (4 da matéria de facto) no sentido do indeferimento da requerida revogação; no entanto, face à informação da conclusão das obras, foi proposta “ nova notificação, neste caso para a demolição das obras ilegais, indicando-se aí novo prazo para o interessado apresentar o projecto de legalização referido no número anterior, sob pena de decorrido esse prazo executar-se o referido mandado de demolição ”, o que mereceu a concordância do Director do DJA – pontos 4 e 5 da matéria de facto. Por despacho de 20-06-00, do Vereador da Câmara Municipal de Cascais, com os fundamentos do supra referido parecer, foi indeferido o requerido em 27-04-00, sendo o ora recorrente notificado de tal decisão, bem como do parecer, através do ofício n.º 49131, de 29-09-00, junto a fls. 27 dos autos – ponto 8 da matéria de facto – o qual motivou novos requerimentos, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, com referência ao parecer da DAJ, apresentados a 17 e 27-10-00 (fls. 34 a 38). Em 6-08-2002, a recorrente apresentou um novo requerimento, junto a fls. 41 a 48, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais e aí registado sob o n.º A-7090/02, em que, nomeadamente, contesta o teor do auto notícia e insiste na não sujeição da montagem do pavilhão a licença municipal, nos termos do DL 445/91 , concluindo a pedir que se Reconheça a natureza amovível do pavilhão em causa, e consequentemente: reconheça a inexigibilidade do seu licenciamento, e ainda; ordene o arquivamento dos processos de demolição e de contra-ordenação em curso» ” – ponto 10 matéria de facto. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 7-02-03 do Vereador da Câmara Municipal de Cascais, junto a fls. 22 dos autos, notificado à recorrente através do ofício n.º 8361, de 17-02-03 – pontos 12 e c) da matéria de facto. Entretanto, Em 28-09-00, havia já sido elaborado pelo Vereador da Câmara Municipal de Cascais, o projecto de despacho, junto a fls. 32 dos autos, ordenando a demolição do pavilhão em causa sendo a recorrente, através do ofício n.º 51122, de 16-10-00, notificada para se pronunciar sobre tal projecto de decisão – pontos 6, 7 e a) da matéria de facto. Em 7-02-2003, foi proferida a decisão final no Processo de demolição n.º 98/00, em que o Vereador da Câmara Municipal de Cascais, determina “ a demolição / reposição da obra de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado, com as dimensões aproximadas de 48 m x 19 m x 7 m, perfazendo uma área de 912 m2. ” – pontos 11 e b) da matéria de facto. Tal decisão foi notificada através do Edital n.º 236/03, de 28 de Abril de 2003, afixado em 19 de Maio de 2003 – pontos 13 a 15 e d) da matéria de facto. Do despacho de fls. 22 dos autos, notificado à recorrente através do ofício n.º 8361, de 17-02-03, foi, em 22-04-2003, interposto no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o recurso contencioso n.º 252/03 (cfr. fls. 2, dos autos), e do despacho final de 7-02-03, notificado através do Edital n.° 236/03, de 28 de Abril de 2003, afixado em 19 de Maio de 2003, foi interposto, no mesmo Tribunal, o recurso contencioso n.º 401/03, o qual foi apensado ao primeiro em 23-09-2003 (fls. 89). 2.2 . 2 . Do que se deixou exposto, resulta que o procedimento administrativo instaurado com base no auto de notícia que constatou a implantação do pavilhão da recorrente foi objecto de várias intervenções/requerimentos em que esta sempre defendeu, em síntese, a legalidade da montagem do mesmo uma vez que, por ser uma estrutura amovível, não estava sujeita a licenciamento municipal. Tais requerimentos foram sempre indeferidos pela entidade recorrida, designadamente o apresentado em 6-08-2002. A sentença sob recurso conheceu quer do recurso contencioso do indeferimento desse requerimento de 6.08.2002 quer do recurso contencioso do despacho de demolição, sendo que este último foi apensado àquele, como se indicou no ponto anterior. 2.2 . 3 . Ocorre que o despacho objecto daquele primeiro recurso não consubstancia um acto recorrível contenciosamente. Na verdade, embora sendo de indeferimento , limita-se a não acolher a pretensão da ora recorrente, no essencial, de que se arquivasse o procedimento administrativo de demolição. O despacho entendeu que não se podia paralisar o procedimento, que teria de seguir os seus termos. A definição da situação jurídica da ora recorrente no que toca ao problema da demolição veio a ser realizada, sim, através do despacho, da mesma data e da mesma entidade, que ordenou a demolição. Assim, só essa decisão, ordenando a demolição do pavilhão em causa, é que não só pôs fim ao procedimento como definiu a situação jurídica em causa e nessa definição pôde atingir ou lesar a esfera jurídica da recorrente, assim consubstanciando um acto administrativo, um acto lesivo contenciosamente recorrível, nos termos das disposições combinadas dos artigos 120.º , do CPA , 25, n.º 1, da LPTA, e 268.º, da CRP. Aquele primeiro despacho de indeferimento limitou-se a prenunciar o despacho final [« a demolição não pode ser evitada ( Art° 106 -2 do DL 555/99 , de 16 de Dezembro) pelo que só há que proferir decisão final ordenando a demolição»], esse, sim, lesivo . E esse despacho lesivo, essa decisão, de demolição, foi a que foi contenciosamente recorrida no processo 401/03, nele se tendo podido invocar todos os vícios inerentes. Não se trata do problema de definitividade ou executoriedade, que a recorrente suscita estar afastado como condição de recurso, trata-se é de que o primeiro despacho recorrido não possui qualquer efeito lesivo próprio. Isso é tanto mais patente quanto no requerimento por ele indeferido o pedido principal consistia, exactamente, em que se ordenasse “ o arquivamento dos processos de demolição e contra-ordenação em curso ”. Os pedidos de “ reconhecimento da natureza amovível ” e “ reconhecimento da inexigibilidade do licenciamento ” eram preliminares, eram fundamento do pedido principal, estavam absolutamente ligados à pretensão de arquivamento do processo de demolição. Era o processo de demolição que estava em causa. Fica, assim, claro que foi a decisão do processo de demolição que constituiu a lesão, não o despacho intermédio (no caso, do mesmo dia) que, afinal, disse pura e simplesmente não poder paralisar-se o procedimento de demolição. A lesão advém, portanto, unicamente, da decisão final do processo de demolição. Conclui-se que o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cascais de 7-02-2003 que indeferiu o requerimento n.º A-7090/02, apresentado pelo recorrente em 6-8-2002, não integra um acto administrativo contenciosamente recorrível, pelo que se revoga a sentença recorrida nessa parte, rejeitando-se, por ilegalidade (artigo 57.º do RSTA), o recurso contencioso interposto de tal despacho. Fica, assim, prejudicado o conhecimento de todas as conclusões respeitantes ao recurso jurisdicional interposto do segmento da sentença recorrida que conheceu do recurso do mesmo despacho. 2.2 . 4 . Passemos à apreciação do recurso respeitante ao segmento da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso do acto final do procedimento n.º 98/80, que determinou a demolição do pavilhão da recorrente: despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cascais de 7-02-2003 – pontos 11 e b) da matéria de facto – que deu origem ao recurso contencioso n.º 401/03, do TAC de Lisboa, apenso aos presentes autos. 2.2 . 4.1. A recorrente começa por imputar genericamente à decisão recorrida erro no julgamento da matéria de facto, uma vez que, em seu entender, não incluiu na matéria de facto assente uma série de factos que alegou e não foram impugnados pela entidade recorrida, violando, assim, os artigos 511.º , n.º 1, e 659.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Vejamos. Nos termos do artigo 511.º, n.º 1, o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa. Já o artigo 659.º, n.º 2, determina que o juiz deve discriminar os factos que considera provados. Que a sentença discriminou os factos considerados provados não está em dúvida; nem está em dúvida que eles estejam provados. A questão estará, assim, apenas, em ter o juiz seleccionado menos matéria do que devia. Mas verifica-se que a recorrente não faz nas suas conclusões nenhuma directa ligação entre alegada matéria em falta e eventual modificação da decisão, verdadeiramente não sustenta que dessa matéria omitida pudesse resultar outra decisão. Vai referindo que indicou factos que tornam ilegal a actuação camarária, mas não indica em concreto qual ou quais os que faltam que tivessem podido inverter o sentido da decisão. Ainda assim, oficiosamente, este Tribunal poderia sustentar-se em matéria fornecida pelo processo – artigo 712.º do CPC . Ocorre que, se bem se observar a alegada factualidade, que é a constante do n.º 5 do corpo das suas alegações, conforme sustenta em iii) das conclusões, ela não introduz nada de significativo. Recordemo-la: « i. A Recorrente é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, importação, exportação e representação de artigos e equipamentos sanitários e materiais de construção, assim como a prestação de serviços de montagem, instalação e assistência técnica de apoio à actividade; A Recorrente possui como únicas instalações para o exercício da sua actividade as que se situam na Rua … (no auto de demolição identificada como Rua …, …, S. João do Estoril. No referido local, onde se localiza fisicamente o estabelecimento comercial da Recorrente, existe uma edificação principal, que funciona como armazém e show-room, para a qual foi emitido o respectivo alvará de licença de utilização no âmbito dos processos de licenciamento camarários nºs 7128/78 e 7094/93. Atenta a natureza da actividade da Recorrente, e apesar do seu manifesto fim de utilização comercial, o imóvel não se encontra especialmente vocacionado para atendimento público, mas sim para profissionais do sector específico de sanitários e conexos, o que implica um tráfego pouco intenso. A actual situação, do ponto de vista estético e ambiental, pode reputar-se de excelente e já por várias vezes foi objecto de rasgados elogios quanto à preocupação da Recorrente na sua preservação; A actual situação é antitética da que se verificava anteriormente à intervenção da Recorrente, uma vez que o local era um antro de prostituição e assolado por bandos de toxicodependentes, já para não falar na verdadeira lixeira em que havia sido transformada a ribeira que corre nas imediações. A Recorrente recuperou inteiramente o local, pautando sempre a sua conduta, desde 1998, por elevados padrões de preservação ambiental e de qualificação estética do espaço envolvente. A Recorrente, à medida que se tornou imperioso o aumento dos stocks em armazém, para fazer face à crescente procura dos produtos por si comercializados, viu-se confrontada com a exiguidade da anteriormente referida edificação armazém. Foi essa situação que esteve subjacente à montagem do pavilhão pré-fabricado, a fim de lhe permitir proceder à guarda dos diversos materiais que comercializa e correspondem ao topo de gama dos sanitários comercializados no mercado português, alguns deles constituindo peças de design exclusivas; Tal situação sempre foi pensada pela Recorrente como possuindo carácter transitório - até que lhe fosse licenciado um projecto de ampliação das instalações existentes ou, no limite, fosse encontrada uma situação de relocalização do estabelecimento comercial noutro ponto do concelho. Sempre a Recorrente pretendeu manter o elevado patamar de qualidade ambiental e estética daquela zona, pelo que se limitou a proceder à montagem de um pavilhão pré-fabricado, fornecido pela única entidade que lhe garantiu um produto amovível e de impacto ambiental neutro; A Recorrente teve inclusivamente a preocupação de assegurar junto do referido fornecedor que tal pavilhão, além de amovível, não carecia de licenciamento municipal; O fornecedor deu à Recorrente a garantia que a montagem de tal pavilhão não carecia de licenciamento municipal, dando-lhe a conhecer ofícios recebidos de outras câmaras municipais nesse sentido; Em sede de processo contraordenacional movido à Recorrente pelos mesmo factos, foi esta absolvida por decisão transitada em julgado ». Como se vê, para além do enquadramento da actividade comercial da recorrente e do seu licenciamento, que não está em discussão, do seu contributo para a melhoria do ambiente no local, que também não está em discussão, trata aquela factualidade da preocupação que teve junto do fornecedor do equipamento para se assegurar que não necessitava de licenciamento e da absolvição em processo de contra-ordenação. Ora, aquela preocupação e a eventual má informação prestada pelo fornecedor do equipamento não interfere com a questão objectiva da legalidade da obra. E a absolvição em processo de contra-ordenação não se constitui como elemento do presente processo, pois tem esse procedimento total autonomia. Nem vem sugerida, sequer, qualquer violação de caso julgado. Não há, por isso, nenhum facto que contrarie a factualidade assente, e não há, por outro lado, nada que altere a descrição da obra cuja demolição foi ordenada. Assim, não houve violação de nenhum dos dispositivos legais apontados. Quanto ao fundo. 2.2 . 4 . Antes de mais, recordemos as ilegalidades que na petição do recurso contencioso n.º 401/03, em cumprimento do disposto no artigo 36, n.º1, al. d), da LPTA, foram imputadas ao despacho impugnado: 1 – Ilegalidade da notificação edital; 2 – Vício por falta de audiência prévia; 3 – Violação de lei por erro do regime jurídico aplicável; 4 – Violação de lei por ofensa ao artigo 6 , do DL n.º 92/95 , de 9-05; 5 – Violação de lei por ofensa ao principio da proporcionalidade. Ao julgamento de improcedência, na sentença, das apontadas ilegalidades, a recorrente dedica as conclusões 37 e seguintes. Vejamos. 2.2 . 4 . 3. Sustenta a recorrente que foi indevidamente utilizada a notificação edital para a notificação do despacho que ordena a demolição já que, quer nos termos do artigo 121° do DL n.º 555/99 quer do artigo 69° do DL nº 445/91 , e, face ao disposto no art. 70º , n° 1, al. d), do CPA , por força do art. 122° do DL nº 555/99 , a notificação só pode ser por edital “ se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação ”, pelo que tal acto é ineficaz. Nos termos quer do artigo 69.º do DL 445/91 , quer do artigo 121.º do DL n.º 555/99 , na redacção à data, as notificações e comunicações devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal. A sentença deu como assente que tinha sido impossível a notificação pessoal, por isso que havia sido correcta a notificação edital. Ocorre que não há demonstração do uso de carta registada com aviso de recepção; pelo que não poderia ter-se passado à fase de notificação edital. A irregularidade da notificação atinge, como a recorrente alega, a eficácia do acto em relação ao seu destinatário, não atinge a validade do acto. Nos termos do artigo 132.º do CPA , “ os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos, ou do começo da execução do acto ” (n.º1), sendo certo que, “ presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no procedimento e aí revele conhecer o conteúdo do acto ” (n.º 2). Ora, a própria recorrente logo em 1 da sua petição de recurso contencioso referiu que « Em 19.5.2003, foi entregue a uma funcionária da Recorrente uma cópia do edital n.º 236/03, de 28.04.2003 (Doc. 1) pelo qual era notificada a prática do acto do Senhor vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais […] ». No presente processo jurisdicional a recorrente revelou, portanto, ter conhecimento total do acto. Aliás, no requerimento inicial dos autos de suspensão de eficácia, apensos ao processo, e instaurados na mesma data (1 de Julho de 2003), a recorrente não só reconhecia aquela mesma recepção da cópia do edital (cfr. 1 do requerimento,) como reconhecia a sua notificação (« xviii. Veio agora a Requerente a ser notificada da prática, também aos 7.02.2003 de outro acto […] desta feita ordenando a demolição […] ». Não se trata, pois, de presunção de conhecimento por intervenção no procedimento, mas da confissão do conhecimento do acto, por entrega a funcionária sua de cópia do edital, o qual por sua vez, reproduzia todo o conteúdo do acto [(d) da matéria de facto)]. Não há, assim, qualquer dúvida quanto ao conhecimento do acto, pelo menos à data da instauração do recurso contencioso. E no recurso não veio invocada a ilegalidade de qualquer actuação camarária que pudesse ter sido baseada em errada admissão de correcta notificação do acto recorrido, pelo edital questionado. Assim, a questão da ineficácia do acto por irregularidade da notificação edital encontra-se ultrapassada, pois dessa irregularidade não decorreram consequências contra a recorrente. 2.2 . 4 . 4. Alega, seguidamente, erro de julgamento, por a sentença ter julgado improcedente o vício decorrente de falta de audiência prévia. Consta do despacho recorrido que ele é proferido depois de se ter « procedido à audiência do interessado» (matéria de facto 11 e b) Consta da matéria de facto que essa decisão foi precedida de projecto de decisão comunicado à recorrida (pontos 6, 7 e a)). Entre esse projecto e a decisão teve a recorrente, ainda, diversas intervenções manifestando a sua posição, designadamente com os requerimentos de 17 e 27.10.200 (fls. 34 e 38) E ainda antes da decisão final, em 6-08-2002, a recorrente apresentou um novo requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais e aí registado sob o n.º A-7090/02, o qual veio a sofrer o despacho que depois impugnou contenciosamente, tudo em que manifestava a sua posição sobre a legalidade da obra e que o processo de demolição deveria ser arquivado. Nesse quadro factual não oferece dúvidas que a recorrente se pôde pronunciar e pronunciou perante a matéria do projecto de decisão. E também não restam dúvidas que os seus posicionamentos foram sucessivamente apreciados pela entidade camarária, ainda que não os aceitando. Não poderá é querer-se que cada novo requerimento faça retroceder a fase do procedimento. Conclui-se, assim, que não foi violado o direito de audiência prévia da recorrente. 2.2 . 4 . 5. Sustenta a recorrente que, ao contrário do decidido, o acto que determinou a demolição da obra padece do vicio de violação de lei por erro no regime jurídico aplicável, já que ao tempo do embargo ainda vigorava o DL 445/91 , de 20 de Novembro, não podendo ser aplicável o DL n.º 555/99 , de 16 de Dezembro, em que se estribou o acto. Vejamos. Como se vê do projecto de decisão final reproduzido em a) da matéria de facto, ele funda-se na violação do disposto no DL n.º 445/91 . Esse despacho reporta-se à situação detectada pelo auto de embargo e existente na data do projecto de decisão, 28 de Setembro de 2000. Mas o acto recorrido, a decisão final, portanto, vem a ser praticado em Fevereiro de 2003. Nesta data já estava em vigor o Decreto-Lei n.º 555/99 , de 16 de Dezembro. Assim, para haver justificação para a ordem demolição era necessário que à data dessa ordem a obra continuasse a ser ilegal. Se a obra fosse ilegal à data inicial mas já não fosse à data da decisão careceria esta decisão de suporte legal, exactamente porque já não havia qualquer razão jurídica que a suportasse. Por isso, a demolição teria de invocar e suportar-se no regime jurídico vigente à data da sua prolação pois que é a essa data que se têm de verificar todos os requisitos que a habilitam. Não há, assim, qualquer vício no facto de a decisão se ter suportado no regime jurídico vigente. 2.2 . 4.6. Imputa ainda ao acto impugnado o vício de violação de lei por não observar as determinações do artigo 6.º , n.º 1, do DL 92/95 , de 9-05, pelo que, em seu entender, a sentença recorrida ao julgar improcedente tal vício incorreu em erro de julgamento. Dispõe o referido normativo que « a ordem de demolição fixará os trabalhos a realizar pelo dono da obra, bem como o prazo para o início e conclusão dos mesmos ». Ora, o acto contenciosamente impugnado, ordenou a demolição da obra, correspondendo ao total do que tinha constado do auto de embargo. Tratava-se, portanto, da totalidade e não de qualquer fracção ou sector de obra. Assim, sentença teve razão quando concluiu que, por natureza, encontram-se especificados os trabalhos a realizar. A demolição/reposição da obra só pode ter o sentido de que os trabalhos a realizar consistirão, necessariamente, em operações adequadas para retirar tudo o que a recorrente implantou no local e repor o terreno no estado em que se encontrava antes, uma vez que não se trata de demolição parcial em que, aí sim, se justifica a discriminação concreta dos trabalhos a realizar para que a obra possa ser aproveitada. Deste modo, a interpretação da sentença recorrida não se mostra incorrecta nem representa qualquer violação do princípio da separação de poderes. 2.2 . 4.7. Alega, por fim, que o despacho que ordenou a demolição da obra viola o princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5.º , n.º 2, do CPA , pelo que a decisão recorrida não o reconhecendo incorreu em novo erro de julgamento. Não se mostra, porém, violado tal dispositivo legal. Na verdade, não só a medida decretada não se mostra excessiva em relação à situação concreta, como a recorrente não indica qualquer outra que se mostre adequada e suficiente para repor a legalidade violada. 3 . Nos termos e com os fundamentos expostos: − Revoga-se a sentença recorrida na parte em que conheceu do mérito do recurso contencioso interposto a fls. 2 (recurso do despacho sobre requerimento de 6.8.2002), rejeitando-se, por ilegalidade, o referido recurso; − Confirma-se a sentença recorrida na parte em julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho de 7-02-2003, do Vereador da Câmara Municipal de Cascais, que determinou a demolição do pavilhão da recorrente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150 euros. Lisboa, 21 de Junho de 2011. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Américo Joaquim Pires Esteves .