I- O despacho a ordenar a entrega, para exploração, a terceiros, de terras expropriadas ao abrigo das leis da reforma agrária, subtraindo-as assim à posse da empresa agrícola, U.C.P.A. recorrente que as vinha explorando, tem de ser fundamentado, nos termos do art. 1, n. 1, als. a) e d), 1 parte, 2 e 3 do D.L.
256- A/77, quer por afectar interesses legalmente protegidos de tal empresa, quer por esta haver deduzido oposição no respectivo processo administrativo.
II- Encontra-se insuficientemente fundamentado o despacho que determina a entrega, aos recorridos particulares, de determinados prédios rústicos para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, com fundamento apenas em "não se terem verificado os requisitos previstos no art. 42 do D.L. 111/78 que permitiriam a celebração de um contrato de entrega de terra para exploração por meio de ajuste directo", com a U.C.P.A. ora recorrente que os vinha explorando.
III- É que nesse despacho não se expoêm - como era mister para não incorrer em vício de forma por insuficiente fundamentação - os factos concretos que terão levado a concluir, por exemplo, que a U.C.P.A ora recorrente não estava a explorar os prédios em questão de acordo com uma gestão técnica e económica equilibrada.