I- Para efeitos do disposto nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a acusação haverá de ser apreciada nos seus exactos termos processuais.
II- Deve ser rejeitada por manifestamente infundada a acusação por tráfico de estupefacientes se não contém factos que permitam atribuir ao arguido a autoria do crime consumado ou se dela resulta que a encomenda postal contendo droga que ele se propunha levantar numa estação dos C. T. T. do Porto já tinha sido apreendida pela Polícia Judiciária antes de ele se ter prontificado a tal ( tentativa impossível ).
III- Tendo o arguido comparticipado na falsificação de um passaporte, consumada em Espanha, o uso que dele tenha feito em Portugal não é aqui punível.