FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Começam os apelantes por invocar a nulidade da sentença, “prevista nos arts. 607º, nºs 3, 4 e 5 e 615º, als. b) e c), ambos do NCPC, por manifesto erro de julgamento e errada apreciação da prova, bem como a, também, manifesta contradição entre a fundamentação e a matéria dada como não provada”.
Desta asserção e da análise das alegações, facilmente se constata que o que está em causa é, apenas, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e não qualquer nulidade da sentença que, aliás, não se verifica.
Dispõe o art. 615º, als. b) e c) do CPC que a sentença é nula se não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, no que ora importa, se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão.
Não obstante a profunda alteração que foi introduzida pela L. 41/2013 de 26.06 no que respeita à decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação, que deixaram de ter lugar em sede de audiência de julgamento (art. 653º do CPC61) para passarem a constar da sentença (art. 607º), afigura-se-nos que a disciplina das nulidades da sentença não sofreu alterações na sua essência, devendo o art. 615º ser interpretado tal como já vinha acontecendo.
As causas de nulidade da sentença constantes do art. 615º do CPC são taxativas, e dessa taxatividade resulta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento [1], a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [2].
Assim, a sentença é nula por omissão de fundamentação de facto quando não especifique, de todo [3], os factos que considera provados.
Se deixar de especificar alguns que a parte entenda que deveriam ter sido especificados, existe eventual erro de julgamento a apreciar em sede de impugnação da matéria de facto, mas não existe a referida nulidade, sendo situações distintas que não se confundem.
Por outro lado, existe contradição entre os fundamentos e a decisão, se a ponderação dos elementos de facto tidos por assentes na sentença à luz das normas que se entendeu aplicáveis conduzirem a um resultado, e a decisão (ou parte dispositiva da sentença) espelhar outro.
A decisão tem sempre de ser fundamentada (art. 607º, nº 3 do CPC).
Em anotação ao art. 158º do CPC39 (de redacção semelhante), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”.
E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 173, escrevia o mesmo Prof. que “A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.
Ora, a sentença estará ferida da nulidade supra referida se as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro.
Como referiam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, na ob.cit., pág. 690, “nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Ou como escrevia Alberto dos Reis in “ CPCP Anotado”, Vol. V, pág. 141, “no caso considerado no n.º 3 do art. 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
No caso sub judice os recorrentes não alegam que existe contradição entre os fundamentos (de facto e de direito) da sentença e a decisão. O que alegam é que existe contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a mesma decisão.
Ora, esta contradição não se integra dentro da espécie de nulidade da sentença invocada (ou de qualquer outra), podendo, eventualmente, consistir em erro de julgamento, na apreciação da matéria de facto provada.
Isto dito, entremos na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que, estando os depoimentos prestados em audiência de julgamento gravados e tendo os apelantes cumprido o disposto no art. 640º, nºs 1 e 2 do CPC, nada obsta a tal apreciação.
Pretendem os apelantes que sejam dados como “provados” os factos 32 a 37 dados como “não provados” pelo tribunal recorrido, ou seja:
32 - O novo sistema nunca funcionou ‘adequadamente’, de Outubro de 2011 a Dezembro de 2012.
33 – pelo que a 1ª R. se viu na necessidade de proceder à integral substituição do sistema de extracção de fumos, tendo contactado com a A. para o efeito 34 - Os RR. não aceitaram/validaram a proposta nº ….
35 - Durante o último trimestre de 2011 e todo o ano de 2012 o restaurante funcionou de modo muito irregular e ‘muito abaixo dos seus parâmetros normais’ – uma vez que ninguém gosta de ir a um restaurante inundado de fumos e cheiros provenientes dos cozinhados em fornos de lenha.
36 - No período supra a 1ª R. perdeu 40.000€ em lucros que poderia ter auferido caso o sistema de exaustão funcionasse adequada e normalmente.
37 - A 1ª R. contratou outra empresa – que solucionou o problema a partir de Janeiro de 2013.
Os apelantes sustentam a alteração pretendida na própria fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que, alegam, é contraditória nesta parte, e no depoimento das testemunhas V, D, F e P.
Importa começar por fazer duas observações.
Em primeiro lugar, estando em causa a invocação da existência de defeitos na “obra” realizada pela A., era aos RR. que incumbia o ónus da prova de tais defeitos (art. 342º, nº 2 do CC), bastando à A. fazer contraprova dos mesmos, destinada a torná-los duvidosos, para que a questão seja decidida contra os RR. (art. 346º do CC).
Por outro lado, a prova é um todo e deve ser analisada e ponderada de forma conjugada e articulada, tendo em conta as regras da experiência.
Ora, da análise das alegações resulta, desde logo, que os apelantes sustentam a sua pretensão, apenas, no depoimento das testemunhas por si arroladas, ignorando o depoimento das testemunhas arroladas pela A., não lhes fazendo qualquer referência seja para pôr em causa o referido depoimento, seja para pôr em causa a sua razão de ciência ou imparcialidade, o que, logo à partida, “inquina” e debilita a apreciação da prova que pelos apelantes é feita, quando é certo que o tribunal recorrido teve em atenção os referidos depoimentos como resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
De qualquer forma, analisados os documentos juntos aos autos, ouvidos todos os depoimentos e lida a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, conclui-se que nenhuma razão assiste aos apelantes.
Desde logo, no que à matéria de facto constante dos nºs 35 e 36 respeita, nenhuma prova foi feita, como referiu o tribunal recorrido e os apelantes não põem em causa directamente.
Mesmo as testemunhas arroladas pelos RR. nada referiram, de concreto, quanto à perda de clientela e à diminuição do volume de negócios.
O mesmo haverá que dizer relativamente ao facto constante do nº 34, a que ninguém fez referência, nem mesmo o R., gerente da R.
Resta, pois, apreciar a factualidade constante dos nºs 32, 33 e 37, que está relacionada entre si.
E, nesta matéria, haverá que dizer que a prova feita não é concludente, como entendeu o tribunal recorrido, pelo que a decisão sobre a mesma tinha, necessariamente, de ser feita contra os RR. a quem incumbia o respectivo ónus da prova.
O depoimento das testemunhas V, D, F e P são, em parte, contraditórios entre si, e, especialmente, com o que pelos RR. foi alegado.
Na contestação apresentada em 14.01.2013 [4], alegaram os RR., para além do mais, no art. 53º, que “para resolver o problema da extracção eficaz dos fumos [5] bastou a instalação de um novo ventilador escassos centímetros por cima do ventilador instalado pela A., e que liga directamente para a tubagem existente e que sempre existiu nas instalações da Ré” (sublinhado nosso).
Ora, as testemunhas V e F referiram que só deixou de haver fumos no restaurante [6], depois de ter ocorrido um incêndio no mesmo, em Junho de 2013, tendo a testemunha V afirmado que a situação se verificou, no mínimo, durante 2 anos [7].
E a testemunha P, que alterou, em Agosto, Setembro de 2013, o sistema de extracção de fumos, explicou que nada utilizou do que lá estava, que, aliás, se encontrava “derretido e ardido” [8], tendo instalado uma cúpula com recolha central, novo motor, e tubagem nova, com outro traçado.
Contraditório com o depoimento destas testemunhas, mas também não coincidente com o alegado pelos RR., mostra-se o depoimento da testemunha D que referiu que, em data que não soube concretizar, mas que terá ocorrido entre Agosto de 2012 e Fevereiro de 2013 [9], para resolver o problema dos fumos no restaurante, montou uma campânula (“aqui fora”) com uma ventoinha que tirava o fumo para dentro da chaminé, e perguntado se isso tinha ajudado, respondeu “ajudou não, resolveu o problema!”.
Não obstante estas contradições poder-se-ia concluir, como alegam os apelantes que, pelo menos, resultou demonstrado que o sistema instalado pela A. nunca tinha funcionado em condições, como sustentaram os RR.
Contudo, o depoimento destas testemunhas não se mostra suficiente para assim concluir, porquanto se a testemunha V declarou que os fumos eram constantes, muito recorrentes, a testemunha F afirmou que o problema se verificava quando o restaurante tinha mais clientes.
Por outro lado, o depoimento destas testemunhas resulta duvidoso face ao depoimento das testemunhas arroladas pela A., R e J, que declararam que os fumos só se verificavam quando o ventilador já não tinha caudal, o que acontecia em virtude da falta de manutenção e limpeza do mesmo, não obstante a informação que a A. prestou à R. de que a manutenção periódica era fundamental, sendo a periodicidade da manutenção apreciada caso a caso, mas que no caso deveria ser, pelo menos, de 3 em 3 meses [10].
Também a testemunha P, que fez a limpeza do extractor, concluiu que o estado em que o mesmo se encontrava antes de tal limpeza (num estado muito avançado de colmatação), se devia, manifestamente, a falta de manutenção, e as fotografias juntas aos autos, nomeadamente a fls. 30, 31, 39 e 40, evidenciam essa colmatação.
E se o R. declarou que a manutenção sempre foi feita, pelo “Sr. P” (D P), já esta testemunha ao ser-lhe perguntado se era ele que fazia a limpeza, respondeu categoricamente que não.
Resta acrescentar que, à luz das regras da experiência, se nos afigura muito duvidoso, tal como se afigurou ao tribunal recorrido, que perante um sistema de extracção de fumos inoperacional, nos termos pelos RR. alegados, estes nada tivessem feito (nomeadamente em termos judiciais) desde a última intervenção da A., em Maio de 2012, até ao alegado “incêndio”, em Junho de 2013 [11].
Aliás, salvo o devido respeito por opinião contrária, não existe qualquer contradição entre a decisão de dar como “não provados” os referidos factos e a respectiva fundamentação que espelha, exactamente, as dúvidas que a prova produzida, à luz das regras da experiência, criaram no espírito do julgador de 1ª instância.
Face às contradições supra referidas e à contra-prova feita pelas testemunhas da A., as dúvidas evidenciadas impõem que se dêem como não provados os factos referidos, tal como o fez o tribunal recorrido, improcedendo, pois, nesta parte, a apelação.
Tal como improcede no que à apreciação de mérito respeita, uma vez que a mesma assenta nas alterações à factualidade de facto peticionadas e que não foram atendidas, bem como a factualidade tida por provada que os apelantes não impugnaram, mas da qual fazem tábua rasa.
Assim, resulta da matéria de facto provada, nomeadamente dos pontos 5 a 11, que o sistema de exaustão instalado pela A. foi “condicionado” pelo sistema já existente, por vontade dos RR., e que o seu funcionamento eficaz dependia de manutenção periódica do mesmo, que não estava incluída na obra acordada.
Por outro lado, não resultou provado que as intervenções posteriores a 11 de Novembro de 2011 [12] da A. fossem “na vã tentativa de eliminar os defeitos”, que não se provaram nos termos alegados, antes visando melhorar o sistema de exaustão (com o que os RR. concordaram - ponto 18), e proceder à limpeza/manutenção do equipamento, serviço que, como já referido, não estava incluído no preço da obra, com o que os RR. também concordaram (pontos 21, 22 e 24).
Não estão, pois, em causa, trabalhos para eliminação de defeitos da obra, mas outros trabalhos acordados entre as partes, sujeitos ao pagamento dos preços acordados.
Improcede, pois, na totalidade da apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida.