I- Não procedendo, o recorrente, à transcrição das gravações efectuadas em audiência, ónus que sobre si impende, o tribunal superior apenas conhecerá de direito, salvo a ocorrência de vícios da sentença.
II- Evidenciando, o comportamento do condutor-arguido, um comportamento altamente imprudente e inconsiderado, quer por inobservância do dever de cuidado genérico, como de um dever de cuidado especifico taxado de infracção grave pelo Código da Estrada, configura-se o conceito de negligência grosseira.
III- Tal não obsta a que, tratando-se de um condutor profissional sem antecedentes, a inibição de conduzir, no caso com um máximo legal de seis meses, se fixe em quatro meses atenta a gravidade da contra-ordenação e a culpa.