Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, contra liquidação adicional de IRC, que, consequentemente, anulou.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- -Deve ser rejeitada a interpretação do Decreto-Lei n.º 192/90, efectuada pelo douto Acórdão recorrido, de que esse diploma apenas teria pretendido atingir os casos de confidencialidade absoluta, insusceptíveis de prova (despesas ditas por natureza não documentadas);
- -O artigo 4° do DL 192/90, pretendeu abranger as duas realidades, quer as despesas confidenciais quer as despesas não documentadas;
- -Não é aceitável um sentido restrito de despesa confidencial correspondendo a uma pretensa confidencialidade por natureza: a lei pretende, precisamente, obviar à contabilização de quaisquer despesas confidenciais e que as empresas, quando fiscalizadas, sejam pressionadas a tomar as situação tributárias, próprias e de terceiros, transparentes, possibilitando uma tributação de acordo com a capacidade contributiva;
- -A tributação autónoma, do tipo da consagrada pelo DL 192/90, tem finalidades de carácter preventivo/dissuasor e compensatória/repressiva - que não serão alcançados através da mera desconsideração como custo nos termos da alínea h) do artigo 41° do CIRC;
- -Só uma interpretação como a que foi feita no Acórdão-fundamento permitirá a realização de tais finalidades, sob pena de não serem atingidas os objectivos pretendidos pelo legislador, na luta contra a fraude e evasão fiscal;
- -No caso, tendo a empresa recorrida adquirido cheques-autos a uma instituição financeira, não se conhecendo em que foram aplicados, se foram utilizados, e por quem, em aquisição de combustível ou em qualquer outro tipo de finalidade (aquisição de produtos, serviços, etc.), porque não consta do processo qualquer prova relevante, a Administração fizera uma correcta aplicação da lei o que não foi reconhecido pelo douto Acórdão;
- -A aceitar-se, como a recorrente pretende, a consagração da interpretação do Decreto-Lei n° 192/90 efectuada pelo Acórdão fundamento, deverá ser revogado o Acórdão do TCAS proferido neste processo, declarando-se a impugnação improcedente e a legalidade da fixação da matéria colectável e consequente liquidação.
Concluindo, por sua vez, a impugnante:
- I)A A… entende que o DRFP e o Acórdão Fundamento "confundem" os conceitos contabilísticos de "custo" e de "despesa", motivo pelo qual consideram que, sendo realidades indissociáveis, têm efeitos fiscais equivalentes.
- II)Todavia, as normas fiscais sub judice recorrem aos dois referidos conceitos contabilísticos de custo e despesa, conferindo efeitos fiscais absolutamente distintos quanto a um "custo não aceite fiscalmente" e a uma "despesa confidencial ou não documentada".
IIl) O fluxo financeiro inerente à despesa incorrida pela A… encontra-se devidamente documentado nos autos, através da factura emitida pela entidade bancária, i.e., a referida despesa está provada na forma prevista na lei.
- IV)Pelo que, em termos exclusivamente financeiros, nenhumas dúvidas existem que os montantes em questão saíram da sociedade e se destinaram ao pagamento de cheques-auto emitidos por uma instituição financeira (sendo, consequentemente, conhecida a natureza, origem e finalidade do meio de pagamento).
- V)Por sua vez, custos correspondem aos consumos de bens e serviços realizados para obter proveitos, independentemente da sua efectiva aquisição (fluxo financeiro subjacente). Neste exacto sentido, veja-se a redacção do artigo 23° do Código de IRC.
- VI)Ora, foi com base no conceito de custo acima enunciado (distinto do conceito financeiro de despesa e de pagamento) que a Administração Fiscal realizou a correcção relativa à não aceitabilidade fiscal dos custos incorridos com a aquisição de cheques-auto, correcção essa que, saliente-se, a sociedade agora Recorrida não contestou.
- VII)E é com base na (necessária) distinção entre custo e despesa, que a A… - nos exactos termos da Douta Sentença proferida em 1ª Instância, bem como do Douto Acórdão do TCA agora recorrido - não concorda com a aplicação da taxa de 25% de tributação autónoma à despesa aqui em discussão, porquanto a mesma é comprovadamente realizada, ainda que a sociedade não tenha logrado provar a indispensabilidade para a "manutenção da fonte produtora" do custo que lhe está associado.
- VIII)Na situação sub judice, e sob nenhuma perspectiva interpretativa, a despesa com os referidos cheques-autos pode ser qualificada como "não documentada" ou como "confidencial".
- IX)A referida despesa é efectiva, está devidamente suportada por factura (aliás, na forma prevista na lei) emitida pela instituição financeira, bem como está suportada pela movimentação contabilística correspondente à saída dos meios monetários em questão, sabendo-se, inequivocamente, qual o destino e o montante do pagamento realizado pela A… com os referidos cheques-auto.
- X)Acresce que, nem a letra da lei, nem uma interpretação válida da mesma, determinam que um custo não aceite fiscalmente - nos termos do artigo 23° do CIRC - seja, necessária e indissociavelmente, uma despesas confidencial ou não documentada, para efeitos da sua tributação autónoma.
XI) Por tudo o exposto, a sociedade Recorrida reitera a sua posição de que o Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, relativo à tributação autónoma, não abrange as despesas em que esteja provada a sua natureza, origem e finalidade do correspondente fluxo financeiro.
TERMOS EM QUE, V. EXAS. NÃO DEVERÃO CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO O DOUTO ACÓRDÃO DO TCA SUB JUDICE MANTER-SE NA INTEGRA.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado findo, dada a inexistência da necessária oposição, já que, “em substância, nos acórdãos em alegada oposição, decidiu-se – e é apenas a decisão que interessa – que os cheques-auto em questão devem ser tributados como “encargos não devidamente documentados”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e b’) do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno – por oposição de julgados da Secção do Contecioso Tributário do Tribunal Central Administrativo – que se trate “do mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos: por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica, como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto, ambas do Tribunal Central Administrativo.
Todavia, não se verifica a questionada oposição, como bem sublinha o Ministério Público, já que os arestos em causa decidiram a questão da tributação dos cheques-auto do mesmo modo: como “encargos não devidamente documentados”, nos termos da alínea b) do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (redacção vigente ao tempo).
Certo que o acórdão recorrido decidiu igualmente que as despesas em cheques-auto não podem ser tributadas autonomamente, à taxa de 25%, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 192/90, de 29 de Junho, “já que, nelas, não se verifica a circunstância da confidencialidade, por se conhecer, pelo menos, a sua natureza e origem”.
Mas tal questão não foi equacionada no acórdão fundamento que, como se disse, e na perspectiva de que “a impugnante teria de fazer prova de ter adquirido combustíveis e não os cheques destinados à sua aquisição”, considerou tais despesas não documentadas “ficando, por isso, sujeitas ao regime dos custos indocumentados”:
Quando muito, neste último aresto, tal questão apenas poderá ter sido objecto de pronúncia implícita, que não releva em sede de recurso por oposição de acórdãos.
Pelo que inexiste a invocada oposição.
Termos em que se acorda dar por findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Maio de 2006. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Alberto da Assunção Barbosa – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale