Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I.1. Por sentença proferida em 27/01/2026, em relação ao arguido AA, foi decidido:
“Nestes termos, e pelo exposto, julgo a acusação parcialmente provada, nos termos demonstrados e, em consequência, decide-se:
a) Absolver o arguido AA, da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos dos arts. 26º, 152º, n.º 1, al. b), n.ºs 2 a 6, ambos do C.P.
b) Absolver o arguido AA, da prática de uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. nos termos do disposto no art. 97º, n.º 1, com referência ao art. 2º, n.º 1, al. h), 3º, n.º 9, als. d) e n), 11º, n.ºs 1, 10 e 11, todos do R.J.A.M.
c) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do disposto no art. 86º, n.º 1, al. e), do R.J.A.M. (em concurso aparente com uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. nos termos do disposto no art. 97º, n.º 1, do R.J.A.M.), com referência aos arts. 3º, n.ºs 1, 4, al. a) e n.º 12, do mesmo diploma legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 8,00€ (oito euros), num total de 960,00€ (novecentos e sessenta euros).
d) Condenar o arguido no pagamento de 3 (três) U.C. de taxa de justiça, nos honorários do Ilustre defensor nomeado (nos termos da Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro) e nas restantes custas, tudo responsabilidade daquele (cfr. arts. 513º e 514º, ambos do C.P.P.).
e) No que diz respeito aos objectos apreendidos às ordens dos presentes autos (cfr. 19):
- A arma de ar comprimido e as munições são declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do art. 109º do C.P., e determina-se o seu envio ao Comando-Geral da P.S.P., que promoverá o seu destino (cfr. art. 78º do R.J.A.M.).”.
I.2. Recurso da decisão
O Ministério Público junto da primeira instância interpôs recurso da decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição total):
“Concluindo, dir-se-á que:
1. No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a seguinte factualidade:
“…1. O arguido AA e BB iniciaram uma relação de namoro em data não concretamente apurada do ano de 2020.
2. Desde o mês de Dezembro de 2022, o arguido e BB passaram a viver em comunhão de mesa, cama e habitação.
3. Para o efeito, o casal fixou residência na Avenida 1, n.º 30 Sótão, em Santa Iria da Azóia.
4. Em data não concretamente apurada do mês de Março de 2023, dentro da residência do casal, o arguido dirigiu-se a BB e deferiu-lhe dois murros na face.
5. Em consequência da actuação do arguido BB ficou com dores e com a face vermelha, mas não precisou de tratamento médico.
6. O arguido não conseguia manter relações sexuais com BB.
7. Por isso, o arguido, com uma periodicidade semanal, levava homens cuja identidade não se logrou apurar para a residência comum do casal, para manterem relações sexuais com BB.
8. Enquanto ficava a observar BB a manter relações sexuais com outros indivíduos do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, o arguido fazia vídeos e fotografias que guardava no seu telemóvel.
9. Em dia não concretamente apurado do ano de 2022, BB disse ao arguido que não ia manter relações sexuais com um indivíduo do sexo masculino cuja identificação não se logrou apurar.
10. Nesse momento, dentro da residência comum do casal, o arguido abeirou-se de BB e desferiu-lhe dois murros na face.
11. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu entre o ano de 2022 e 2023, quando discutiam por motivo que não se logrou apurar, enquanto mexia numa botija de gás para carregar isqueiros, o arguido disse a BB que a ia queimar.
12. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu entre o ano de 2022 e 2023, o arguido empunhou uma faca cujas características concretas não se lograram apurar, mas que usava para cortar o presunto, na direcção de BB, a quem picou as costas com o bico da mesma.
13. No dia 23 de Junho de 2023, cerca das 18h:00m, o arguido levou BB a lugar não concretamente apurado, próximo de uma ponte, onde esperava um número não concretamente apurado de indivíduos do sexo masculino.
14. Ali chegados, o arguido disse a BB que mantivesse relações sexuais com aqueles indivíduos do sexo masculino, o que aquela recusou fazer.
15. No dia 26 de Junho de 2023, familiares de BB dirigiram-se à residência comum do casal, para dali a ajudarem a sair.
16. O arguido, quando viu os familiares de BB disse a esta: “Se a polícia não chegar eu mato-vos às quatro com a arma” e “Qualquer dia vou-te matar e pôr a boiar no Tejo”7.
17. Quando a Polícia de Segurança Pública chegou ao local, BB disse-lhes que havia sido ameaçada com uma arma de fogo e solicitou a apreensão da arma e munições que o arguido tinha na sua posse, naquela residência.
18. Cerca das 01h:00, do dia 27 de Junho de 2023, BB saiu da residência comum do casal, tendo colocado fim à comunhão de cama, mesa e habitação que mantinha com o arguido.
19. Assim, no dia 27 de Junho de 2023, cerca das 01h:00m, o arguido tinha na sua posse, dentro da sua residência Avenida 1, n.º 30 Sótão, em Santa Iria da Azóia, vinte e nove munições, de marca S&B (Sellier & Bellot), calibre 6,35mm Browning, originárias da Checoslováquia, com percussão central, constituídas por fulminante, carga propulsora e projécteis de chumbo, classificáveis como arma de classe “B1”.
20. E uma arma de ar comprimido, sem marca, modelo 61, de calibre 4,5mm, originária de Shangai, na China, com cano de alma estriado, comprimento total de 98 centímetros, dos quais 40 centímetros são de cano e classificada como arma de classe “G”.
21. Todas as munições estavam carregadas e aptas a ser deflagradas pelas armas de fogo do calibre correspondente, pois tinham todos os componentes em condições de conservação adequados.
22. À data dos factos a arguida não possuía licença de uso e porte de arma que a habilitasse a manusear armas enquadráveis nas classes “B1”.
23. O arguido sabia que não tinha declaração de aquisição da arma de ar comprimido, enquadráveis na classe “G” e ainda que a destinasse a qualquer prática desportiva, que não estava inscrito em qualquer clube ou federação destinada à sua prática.
24. O arguido sabia que, com as condutas acima descritas e de modo reiterado, molestava física e psiquicamente BB, com quem manteve uma relação análoga à dos cônjuges, infligindo-lhe maus tratos físicos, psíquicos e sexuais, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e considerações pessoal, e que condicionava a sua vida, liberdade e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando em BB sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, fazendo-o sujeito às acima referidas medidas de coacção, conhecendo bem o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental8.
25. O arguido ao deter as munições indicadas supra e enquadráveis na classe “B1”, sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma daquela classe e que tal detenção o fazia incorrer na prática de um crime, o que não o impediu de actuar.
26. O arguido bem sabia que a posse da arma de ar comprimido o fazia incorrer na prática de contra-ordenação.
27. O arguido agiu em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei9.
2. De salientar que, não se concorda com a qualificação jurídica efectuada no despacho de acusação à supramencionada factualidade, uma vez que, em nosso entendimento, os factos descritos no despacho de acusação consubstanciam aprática, por um lado, de um crime de violência doméstica, na pessoa da ofendida BB, previsto e punido nos termos dos artigos 26.º, 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 a 6, do Código Penal, em concurso aparente, entre o mais, com um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 153.º, n.º 1 e art.º 131.º todos do Código Penal, por outro, de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 153.º, n.º 1 e art.º 131.º todos do Código Penal, cometidos contra as ofendidas CC, DD e EE, e por fim, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 3.º, n.º 1, n.º 4, alínea a) e n.º 12, do mesmo diploma legal. (Munições).
3. No seguimento da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente da análise efectuada pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo foram dados como provados, entre o mais, os seguintes factos:
“…1. O arguido AA e BB iniciaram uma relação de namoro em data não concretamente apurada do ano de 2020.
2. Desde o mês de Dezembro de 2022, o arguido e BB passaram a viver em comunhão de mesa, cama e habitação.
3. Para o efeito referido em 2., o casal fixou residência na Avenida 1, n.º 30, Sótão, em Santa Iria da Azóia.
4. No dia 26 de Junho de 2023, CC, DD e EE, respectivamente, nora, filha e neta de BB, dirigiram-se, a pedido desta, à residência comum do casal.
5. Ao aperceber-se da presença das familiares referidos em 4. no interior da habitação, o arguido, dirigindo-se a todas as presentes, incluindo a BB, disse: “Se a polícia não chegar eu mato-vos às quatro com a arma”.
6. No dia 27 de Junho de 2023, pelas 01h00m, BB saiu da residência comum do casal.
7. O arguido tinha na sua posse, dentro da sua residência sita na Avenida 1, n.º 30, Sótão, em Santa Iria da Azóia, 29 munições, de marca S&B (Sellier & Bellot), calibre 6,35mm Browning, originárias da Checoslováquia, com percussão central, constituídas por fulminante, carga propulsora e projécteis de chumbo, classificáveis como munição de classe “B1”.
8. As munições referidas em 7. tinham todos os componentes em razoáveis condições de conservação, encontrando-se carregadas e aptas a ser deflagradas pelas armas de fogo do calibre correspondente.
9. O arguido tinha, ainda, na sua posse, dentro da mesma residência, uma arma de ar comprimido, sem marca, modelo 61, de calibre 4,5mm, originária de Shangai, na China, com cano de alma estriado, comprimento total de 98 centímetros, dos quais 40 centímetros são de cano e classificada como arma de classe “G”.
10. A arma e as munições referidas em 7. e 9. foram apreendidas pela Polícia de Segurança Pública, em 27 de Junho de 2023, pelas 01h 00m.
11. À data dos factos – 26 e 27 de Junho de 2023 –, o arguido não possuía licença de uso e porte de arma que o habilitasse a manusear armas enquadráveis na classe “B1”.
12. O arguido sabia que não tinha declaração de aquisição da arma de ar comprimido, enquadrável na classe “G” e, ainda, que a destinasse a qualquer prática desportiva, que não estava inscrito em qualquer clube ou federação destinada à sua prática.
13. O arguido ao deter as munições indicadas em 7., enquadráveis na classe “B1”, sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma daquela classe e que tal detenção o fazia incorrer na prática de um crime, o que não o impediu de actuar.
14. O arguido bem sabia que a posse da arma de ar comprimido indicada em 9. o fazia incorrer na prática de contra-ordenação.
15. O arguido agiu em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei…”.
4. Concomitantemente, foi dado como não provado, entre o mais, o seguinte facto:
“…O. O arguido sabia que, com as suas condutas, e de modo reiterado, molestava física e psiquicamente BB, infligindo-lhe maus-tratos físicos, psíquicos e sexuais, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e considerações pessoal, e que condicionava a sua vida, liberdade e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando em BB sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, conhecendo bem o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental de BB…”.
5. Ora, considerando, por um lado, que foi dado como provado que o arguido cometeu,entreomais,umcrimedeameaçaagravadacontraaofendidaMariaCardoso,aoproferir na direcção desta a expressão “…Ao aperceber-se da presença das familiares referidos em 4. no interiordahabitação,oarguido,dirigindo-seatodasaspresentes,incluindoaMariaCardoso,disse: “Se a polícia não chegar eu mato-vos às quatro com a arma…”, e por outro, que uma das condutas que integram ou podem integrar o conceito de maus tratos previsto no crime de violência doméstica é o crime de ameaça agravada, não é, em nosso entendimento, perceptível a razão pela qual, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que não poderia extrair da expressão utilizada para descrever o elemento subjectivo do crime de violência doméstica o segmento correspondente àquele ilícito cuja execução foi dada como provada.
6. Pelo exposto, pugnamos que ocorreu um erro notório na apreciação da prova, uma vez que, deveria ter sido dado como provado, entre o mais, que o seguinte facto:
“…O arguido, ao proferir a supramencionada expressão na direcção de BB actuou com o propósito concretizado de incutir-lhe receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, afectando a sua tranquilidade e paz individual…”.
7. De acrescentar que, com base na factualidade dada como provada na sentença que ora se recorre, o arguido AA, foi absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos dos arts.26º, 152º, n.º 1, al.b), n.ºs2 a 6, ambos do Código Penal, pelo qual vinha acusado, sendo que, relativamente aos factos dados como provados nos supramencionados pontos 4. e 5., o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo defendeu que “…no caso em apreço, não restam dúvidas ao Tribunal que a expressão proferida pelo arguido dirigida à pessoa da ofendida e às testemunhas CC, DD e EE – “eu mato-vos” – preenche o elemento objectivo do tipo de ilícito…”, no entanto, “…Relativamente ao elemento subjectivo, o mesmo pode ser preenchido por qualquer modalidade de dolo, constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los (arts. 13º e 14º, ambos do C.P.), independentemente da vontade de concretizar a ameaça, bastando a consciência por parte do agente de que a sua conduta é susceptível de produzir medo ou inquietação ao destinatário e vontade de que tal se verifique…”, sendo que, em virtude de, no entendimento do julgador, “…na acusação pública deduzida nos autos nada se diz quanto à (essencial) consciência por parte do agente de que a sua conduta é susceptível de produzir medo ou inquietação à ofendida (destinatária) e vontade de que tal se verifique, pelo que o elemento subjectivo se mostra, insuficientemente, narrado…”.
8. Ora, o Ministério Público discorda, frontalmente, do teor da sentença proferida neste circunspecto na medida em que considera que se encontram vertidos no despacho de acusação proferido, ainda que de forma sintética, todos os elementos objectivos e subjectivos, entre o mais, do crime de ameaça agravada.
9. O despacho de acusação consubstancia o culminar da fase de inquérito, fase processual cuja direcção cabe ao Ministério Público, e é composto por variados elementos, entre os quais os elementos objectivos e subjectivos do tipo que são imputados ao arguido, e por conseguinte, tem de ser, obrigatoriamente, lida e interpretada como um todo, sendo aquela autoridade judiciária livre de escolher as expressões que, no seu entendimento, melhor descrevam os elementos objectivos e subjectivos dos tipos imputados, inexistindo uma fórmula única para a descrição factual dos correspondentes elementos subjectivos.
10. Desta forma, e considerando que foi dado como provado, por um lado, que o arguido “…Ao aperceber-se da presença das familiares referidos em 4. no interior da habitação, o arguido, dirigindo-se a todas as presentes, incluindo a BB, disse: “Se a polícia não chegar eu mato-vos às quatro com a arma”…”, e por outro, que ao proferir tal expressão, agiu, em tudo, de forma livre, ou seja, não foi obrigado por terceiro a assumir tal comportamento, voluntária e/ou deliberada, isto é, pretendeu e quis actuar da referida forma, estando consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, conclui-se, em nosso entendimento, que o Ministério Público pretendeu imputar ao arguido, de forma indubitável, a prática de 4 (quatro) crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155.º, n.º 1 al. a) ex vi art.º 153.º, n.º 1 e art.º 131.º do Código Penal.
11. Em nosso entendimento, ao prever-se no despacho de acusação, que o arguido actuou de forma livre, deliberada/voluntária e consciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, na realidade concretizou, de uma forma abreviada e/ou sintética que aquele encontrando-se consciente e livre na sua pessoa, bem sabendo que o faria incorrer na prática de um crime, teve intenção de cometer um ilícito criminal ao proferir na direcção das ofendidas, BBCC, DD e EE a expressão “…eu mato-vos às quatro com a arma…”, o que, na realidade, em nosso entendimento, é, apenas e tão só, uma forma alternativa de afirmar que o arguido, ao proferir a supramencionada expressão, encontrando-se, livre e consciente, actuou com o propósito concretizado de amedrontar/ameaçar as ofendidas, incutindo-lhes receio pela sua segurança, integridade física, vida e bem-estar, afectando a sua tranquilidade e paz individual.
12. De salientar que tem sido entendimento jurisprudencial recente pacífico que “…Constando da acusação que o arguido agiu de forma livre ou seja sem coação, voluntária, no sentido de provir de um acto controlado pela vontade, assim, se excluindo as actuações involuntárias, como espasmos ou tiques, e consciente, porque ciente da punibilidade da conduta, a fórmula empregue na acusação indica com clareza o que efetivamente foi querido pelo agente. (…) Mostram-se aí descritos os elementos materiais constitutivos do tipo objetivo de ilícito e, a par destes, dos respetivos elementos subjetivos, com suficiente caracterização de um dolo direto e duma actuação culposa do arguido, traduzidos estes na vontade de realização do facto típico e numa atitude de indiferença face à norma que impõe a obtenção e detenção de carta de condução válida para conduzir veículo automóvel na via pública…”, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 129/21.1PCAMD, relatora Rosa Vasconcelos, disponível em www.dgsi.pt
13. Caso esse não seja o entendimento, realidade que, por mero exercício intelectual se compagina, analisado o despacho de acusação proferido, verifica-se que, relativamente à ofendida BB, a título de elemento subjectivo, mais do que prever a expressão,“…agiu em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei…”, considerando que foi imputado ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, foi, de igual forma, concretizado que “…O arguido sabia que, com as condutas acima descritas e de modo reiterado, molestava física e psiquicamente BB, com quem manteve uma relação análoga à dos cônjuges, infligindo-lhe maus tratos físicos, psíquicos e sexuais, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e considerações pessoal, e que condicionava a sua vida, liberdade e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando em BB sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração10, fazendo-o sujeito às acima referidas medidas de coacção, conhecendo bem o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental…”.
14. Ora, é consabido que o crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155.º, n.º 1 al. a) ex vi art.º 153.º, n.º 1 e art.º 131.º todos do Código Penal, à semelhança de outros crimes menos graves, encontra-se numa situação de concurso aparente com o crime de violência doméstica, atenta a abrangência das condutas ilícitas que o integram, sendo que, não obstante inexistir uma fórmula sacramental para descrever o dolo da violência doméstica, em nosso entendimento, quando se afirma, à semelhança do que sucedeu no despacho de acusação proferido nos presentes autos, que o arguido “…sabia que, com as condutas acima descritas (…) molestava física e psiquicamente BB (…) condicionava a sua vida, liberdade e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando em BB sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração,(…) conhecendo bem o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental11…”, pretende-se, de forma clarividente, entre o mais, afirmar que o arguido ao dirigir-lhe a expressão “…Se a polícia não chegar eu mato-vos às quatro com a arma…”, actuava com o propósito concretizado de incutir à vitima receio pela sua vida, integridade física, vida segurança e bem-estar, afectando-lhe a sua tranquilidade e paz individual.
15. Assim, compulsado o teor da acusação, não se consegue perspectivar ou sequer conjectuar que a actuação do arguido, aquando da prática dos factos, não fosse com a intenção concretizada de praticar, entre o mais, os crimes de ameaça agravada, sendo incompreensível e/ou inexplicável entendimento ou interpretação diversa, na medida em que, quando alguém expressa que outrem, sabendo que vai incorrer na prática de um ilícito ao actuar de determinada forma, encontrando-se livre e consciente, assume tais comportamentos de forma voluntária/deliberada, de forma clarividente pretende expor ou relatar que essa pessoa actuou com dolo directo ao assumir determinado comportamento.
16. Compulsado o despacho de acusação, conclui-se, em nosso entendimento, que o arguido, em nosso entendimento, teve, obrigatória e necessariamente, um conhecimento total, esclarecido e completo, por um lado, da factualidade ilícita que lhe era imputada, ou seja, dos elementos objectivos do tipo, por outro, que, na interpretação do Ministério Público, assumiu aquela factualidade com determinado sentimento, objectivo, determinação e vontade, isto é, dos elementos subjectivos do ilícito, e por fim, dos crimes que lhe eram imputados, pelo que, os seus direitos de defesa, em nada ficaram beliscados com a redacção assumida no despacho final de inquérito acusação, na medida em que este espelha, de forma clarividente, toda a factualidade imputada àquele, tanto numa perspectiva objectiva como subjectiva.
17. Assim, e com base no anteriormente expendido, o Ministério Público considera que constam do despacho de acusação proferido bem como dos factos dados como provados na sentença ora recorrida, os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de ameaça agravada, pelo que se impõe revogar aquele aresto e consequentemente, condenar o arguido pela prática dos supramencionados ilícitos criminais.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir.
Deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, deverá ser determinada a reabertura da diligência de audiência de julgamento, com o intuito de efectuar a comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo, comunicando à defesa a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, para imputar ao arguido, a prática, em autoria material, na forma consumada e, em concurso efectivo, de 4 quatro) crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 153.º,n.º1eart.º131.ºtodosdo Código Penal, cometido contra as ofendida BB, CC, DD e EE, e por fim, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 3.º, n.º 1, n.º 4, alínea a) e n.º 12, do mesmo diploma legal, ou, em alternativa, caso se considere que os elementos subjectivos descritos no despacho de acusação são insuficientes relativamente às ofendidas CC, DD e EE, que seja determinada a reabertura da diligência de audiência de julgamento, com o intuito de efectuar a comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo, comunicando à defesa a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, para imputar ao arguido, a prática, em autoria material, na forma consumada e, em concurso efectivo, de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 153.º, n.º 1 e art.º 131.º todos do Código Penal, cometido contra a ofendida BB, e por fim, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 3.º, n.º 1, n.º 4, alínea a) e n.º 12, do mesmo diploma legal.
Desse modo fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.”.
I.3. Resposta do arguido
O arguido, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões (transcrição total das mesmas):
“A) Como é possível constatar das Alegações de Recurso do Recorrente Ministério Público, não é sobre nenhuma das alíneas da decisão que incide o Recurso, pelo que se tem que entender que as mesmas não estão em causa, nem no que diz respeito à absolvição nem quanto à condenação, mas sim sobre questão de qualificação jurídica da factispécie criminal em concreto a absolvição do Arguido / Recorrido “da prática dos crimes de ameaça agravada, por a acusação proferida, alegadamente, não conter a narração dos factos, mais concretamente no que se refere aos elementos subjectivos do referido tipo”;
B) O Recorrente Ministério Público elenca como razões de discordância: «I - Erro sobre a matéria de facto
II- Erro ao considerar a falta de elemento subjectivo no despacho de acusação relativamente ao crime de ameaça agravada quanto às ofendidas CC, DD e EE.
III. Erro ao considerar a falta de elemento subjectivo no despacho de acusação relativamente ao crime de ameaça agravada quanto à ofendida BB.»
C) Quanto ao erro sobre a matéria de facto:
a. O crime de violência doméstica tutela um bem jurídico complexo que integra ou pode integrar uma série de comportamentos, e mesmo factos, que isoladamente são alvos de tutela penal.
b. O crime de ameaça é um dos comportamentos isolados que são alvo dessa mesma tutela penal, mas estando o mesmo integrado e subsumido a uma factispécie criminal, não se conseguindo provar essa mesma factispécie criminal, e tendo tal conduzido à absolvição do Arguido constitui violação do princípio constitucional da segurança jurídica a autonomização, em sede de julgamento, sem acusação desse mesmo crime.
c. Do depoimento das testemunhas o que ficou claro e evidente é a existência da(s) ameaça(s), sem se ficar a saber dirigidas a quem porque não houve qualquer enumeração ao contrário do que consta do facto 5. dado como provado.
d. Pelo que, no entender do Arguido / Recorrido existe efetivamente erro sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, mas no sentido de que:
5. Ao aperceber-se da presença das familiares referidos em 4. no interior da habitação, o arguido, dirigindo-se a todos os presentes, , não se sabendo se a pessoa concreta ou se a uma pluralidade de pessoas, afirmou que, caso não abandonassem a residência, utilizaria uma arma e as mataria a tiro.
D) Quanto ao erro ao considerar a falta de elemento subjectivo no despacho de acusação relativamente ao crime de ameaça agravada quanto às ofendidas CC, DD e EE e erro ao considerar a falta de elemento subjectivo no despacho de acusação relativamente ao crime de ameaça agravada quanto à ofendida BB
a. O Recorrente Ministério Público, quanto a esta matéria, aparentemente, esquece-se que o crime de ameaça, seja simples (artigo 153º do Código Penal) seja agravada (artigo 155º do Código Penal), é um crime cujo procedimento criminal está dependente de queixa.
b. Não existe qualquer erro ao considerar a falta de elemento subjectivo no despacho de acusação relativamente ao crime de ameaça agravada quanto às ofendidas CC, DD e EE porque nem pode ser considerada a existência de qualquer crime pela simples razão de que não existe procedimento criminal e estar vedado ao Ministério Público dar seguimento a um procedimento criminal em crimes de natureza semi-pública como é o crime de ameaça.
c. Mesmo que se considere que o crime de ameaça por agravada será crime não dependente de queixa-crime é necessário aferir se se encontram reunidos os elementos constitutivos da factispécie criminal.
d. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-02-2016, Processo 164/11.8GAPNC.C1, em dgsi.pt
I- Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de ameaça “simples” nos termos previstos no n.º 2 do art. 153.º e no n.º4 do art. 154.º do C. Penal. Mas já não dependerão de queixa quer o crime de coação agravado quer o crime de ameaça agravado, previstos nas múltiplas alíneas do art. 155.º.
II- Os elementos constitutivos do crime de ameaça, p. e p. pelo art.153.º, n.º 1, do Código Penal, são os seguintes:
- A ameaça a outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
- Que a ameaça seja de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e
- O conhecimento e vontade de realização do facto antijurídico, com consciência da ilicitude da conduta.
III- O bem jurídico protegido é a liberdade pessoal.
e. O crime de ameaça tem que ser assim uma ameaça a outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. Aceitando-se que este elemento constitutivo se encontra preenchido pelo facto provado 5. corrigido ou não.
f. Que a ameaça seja de forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade ou autodeterminação – de nenhum dos depoimentos resulta este elemento.
g. Mais, dos depoimentos das testemunhas o que resulta claro é que as “ameaças” não impediram as testemunhas de efectuar o que pretendiam, i.e., retirar a ofendida BB da casa morada de família, bem como os bens pessoais da mesma.
h. Do depoimento das testemunhas também fica pouco claro se estas “ameaças” foram efectuadas ou não na presença das autoridades policiais que haviam sido chamadas ao local, sendo que caso tal tivesse ocorrido os próprios agentes poderiam ter sido testemunhas destas supostas ameaças, o que não ocorreu.
i. E finalmente, o conhecimento e vontade de realização do facto antijurídico, com consciência da ilicitude da conduta. Aqui se podemos aceitar a existência de conhecimento e de consciência da ilicitude da conduta, a verdade é que o Arguido não tinha meios nem foi provada a vontade do mesmo na realização do facto antijurídico.
j. O Arguido teve todas as possibilidades de o fazer, mas é do depoimento das próprias testemunhas que resulta que o mesmo apesar de por vezes visível se manteve sempre afastado das testemunhas.
k. Ora sendo o bem jurídico protegido a liberdade pessoal a verdade é que em momento algum, do depoimento das testemunhas resulta que as mesmas se tenham sentido coartadas na sua liberdade pessoal e também não resulta que as mesmas tenham sentido que a ofendida BB se tenha sentido coartada na sua liberdade pessoal.
E) No que ao crime de ameaça, seja simples, seja agravada, entendemos não estarem sequer preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça.
F) No que ao crime de ameaça diz respeito não ficou claro a quem a(s) ameaça(s) foi(ram dirigida(s).
G) In dubio pro reu!
H) Pelo exposto, ao invés do pugnado pelo Recorrente Ministério Público, analisada a sentença proferida onclui-se, em nosso entendimento, que o Tribunal recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, sendo que, apesar do reparo quanto ao Facto Provado 5., se entende não conter qualquer erro, razão pela qual, não deverá ter provimento o recurso ora em análise.
I) Devendo ser a decisão do Tribunal a quo mantida na íntegra, fazendo-se a tão costumada justiça!
Termos em que e, nos mais de Direito, sempre com o Douto Suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros, devem as presentes alegações serem julgadas procedentes por provadas e como consequência ser o Recurso apresentado pelo Recorrente considerado improcedente por não provado, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo na sua íntegra.
Desse modo fazendo V. Exas.
Venerandos Juízes Conselheiros
A costumada Justiça!”.
I.4. Parecer do Ministério Público
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao provimento do recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância.
I.5. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta pelo arguido ao parecer do Ministério Público, por requerimento de 26/06/2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mantendo, em suma, a resposta ao recurso anteriormente apresentada.
I.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
É consabido e decorre de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 402º, 403º, 412º e 417º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. o art. 410º do CPP1).
Assim, da análise das conclusões do recorrente extraímos a seguinte questão que importa apreciar e decidir:
Do erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, n.º 2, al. c), do CPP – e do elemento subjectivo do crime de ameaça.
II.2. Acórdão recorrido (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)
“Foi acusado, para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, o arguido:
(…)
a quem vem imputada a prática, na forma consumada, em autoria material e concurso efectivo, de:
- Um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos dos arts. 26º, 152º, n.º 1, al. b), n.ºs 2 a 6, ambos do C.P.;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do disposto no art. 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (doravante, também, denominada R.J.A.M.), com referência aos arts. 3º, n.ºs 1, 4, al. a) e n.º 12, do mesmo diploma legal (munições);
- Uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. nos termos do disposto no art. 97º, n.º 1, com referência ao art. 2º, n.º 1, al. h), 3º, n.º 9, als. d) e n), 11º, n.ºs 1, 10 e 11, todos do R.J.A.M. (arma de ar comprimido).
(…)
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:
1. O arguido AA e BB iniciaram uma relação de namoro em data não concretamente apurada do ano de 2020.
2. Desde o mês de Dezembro de 2022, o arguido e BB passaram a viver em comunhão de mesa, cama e habitação.
3. Para o efeito referido em 2., o casal fixou residência na Avenida 1, n.º 30, Sótão, em Santa Iria da Azóia.
4. No dia 26 de Junho de 2023, CC, DD e EE, respectivamente, nora, filha e neta de BB, dirigiram-se, a pedido desta, à residência comum do casal.
5. Ao aperceber-se da presença das familiares referidos em 4. no interior da habitação, o arguido, dirigindo-se a todas as presentes, incluindo a BB, disse: “Se a polícia não chegar eu mato-vos às quatro com a arma”.
6. No dia 27 de Junho de 2023, pelas 01h 00m, BB saiu da residência comum do casal.
7. O arguido tinha na sua posse, dentro da sua residência sita na Avenida 1, n.º 30, Sótão, em Santa Iria da Azóia, 29 munições, de marca S&B (Sellier & Bellot), calibre 6,35mm Browning, originárias da Checoslováquia, com percussão central, constituídas por fulminante, carga propulsora e projécteis de chumbo, classificáveis como munição de classe “B1”.
8. As munições referidas em 7. tinham todos os componentes em razoáveis condições de conservação, encontrando-se carregadas e aptas a ser deflagradas pelas armas de fogo do calibre correspondente.
9. O arguido tinha, ainda, na sua posse, dentro da mesma residência, uma arma de ar comprimido, sem marca, modelo 61, de calibre 4,5mm, originária de Shangai, na China, com cano de alma estriado, comprimento total de 98 centímetros, dos quais 40 centímetros são de cano e classificada como arma de classe “G”.
10. A arma e as munições referidas em 7. e 9. foram apreendidas pela Polícia de Segurança Pública, em 27 de Junho de 2023, pelas 01h 00m.
11. À data dos factos – 26 e 27 de Junho de 2023 –, o arguido não possuía licença de uso e porte de arma que o habilitasse a manusear armas enquadráveis na classe “B1”.
12. O arguido sabia que não tinha declaração de aquisição da arma de ar comprimido, enquadrável na classe “G” e, ainda, que a destinasse a qualquer prática desportiva, que não estava inscrito em qualquer clube ou federação destinada à sua prática.
13. O arguido ao deter as munições indicadas em 7., enquadráveis na classe “B1”, sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma daquela classe e que tal detenção o fazia incorrer na prática de um crime, o que não o impediu de actuar.
14. O arguido bem sabia que a posse da arma de ar comprimido indicada em 9. o fazia incorrer na prática de contra-ordenação.
15. O arguido agiu em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
16. O arguido tem o 9º ano de escolaridade.
17. O arguido é tripulante de ambulância e aufere, mensalmente, a quantia de 1.100,00€ líquidos.
18. O arguido reside com BB na morada identificada em 3.
19. BB exerce funções de varredora, na Junta de Freguesia de Santa Iria da Azóia, auferindo cerca de 900,00€ por mês.
20. O arguido tem as seguintes despesas fixas mensais: 250,00€ de renda de casa; cerca de 70,00€ de gás; e cerca de 70,00€ de pacote de telecomunicações.
21. O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
21.1- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 7/11/2022. A decisão, proferida em 7/11/2022, transitou em julgado em 7/12/2022 e condenou-o na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfez o total de 350,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
21.2- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 9/6/2024. A decisão, proferida em 11/6/2024, transitou em julgado em 11/7/2024 e condenou-o na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6,00€, o que perfez o total de 600,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
FACTOS NÃO PROVADOS
Discutida a causa, e com relevância para a decisão final, não resultou provada a seguinte factualidade:
A. Em data não concretamente apurada do mês de Março de 2023, dentro da residência do casal, o arguido dirigiu-se a BB e deferiu-lhe dois murros na face;
B. Em consequência da actuação do arguido referida em A., BB ficou com dores e com a face vermelha;
C. O arguido não conseguia manter relações sexuais com BB.
D. Por isso, o arguido, com uma periodicidade semanal, levava homens cuja identidade não se logrou apurar para a residência comum do casal, para manterem relações sexuais com BB.
E. Enquanto ficava a observar BB a manter relações sexuais com outros indivíduos do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, o arguido fazia vídeos e fotografias que guardava no seu telemóvel.
F. Em dia não concretamente apurado do ano de 2022, BB disse ao arguido que não ia manter relações sexuais com um indivíduo do sexo masculino cuja identificação não se logrou apurar.
G. Nesse momento, dentro da residência comum do casal, o arguido abeirou-se de BB e desferiu-lhe dois murros na face.
H. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu entre o ano de 2022 e 2023, quando discutiam por motivo que não se logrou apurar, enquanto mexia numa botija de gás para carregar isqueiros, o arguido disse a BB que a ia queimar.
I. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu entre o ano de 2022 e 2023, o arguido empunhou uma faca cujas características concretas não se lograram apurar, mas que usava para cortar o presunto, na direcção de BB, a quem picou as costas com o bico da mesma.
J. No dia 23 de Junho de 2023, cerca das 18h 00m, o arguido levou BB a lugar não concretamente apurado, próximo de uma ponte, onde esperava um número não concretamente apurado de indivíduos do sexo masculino.
K. Ali chegados, o arguido disse a BB que mantivesse relações sexuais com aqueles indivíduos do sexo masculino, o que aquela recusou fazer.
L. No dia 26 de Junho de 2023, quando a Polícia de Segurança Pública se deslocou à residência do casal, BB disse-lhes que havia sido ameaçada com uma arma de fogo e solicitou a apreensão da arma e munições.
M. No dia 26 de Junho de 2023, o arguido, quando viu os familiares de BB disse a esta: “Qualquer dia vou-te matar e pôr a boiar no Tejo”.
N. BB colocou um fim à comunhão de cama, mesa e habitação que mantinha com o arguido.
O. O arguido sabia que, com as suas condutas, e de modo reiterado, molestava física e psiquicamente BB, infligindo-lhe maus-tratos físicos, psíquicos e sexuais, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e considerações pessoal, e que condicionava a sua vida, liberdade e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando em BB sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, conhecendo bem o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental de BB.
III- JUSTIFICAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 374º do C.P.P., o Tribunal deve indicar os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (…)”.
Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do C.P.P. que estabelece que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas.
Assim, a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica:
Para prova dos factos 1 a 6, o Tribunal atendeu, de forma conjunta e articulada, aos depoimentos das testemunhas CC (companheira do filho da ofendida), DD (filha da ofendida) e EE (neta da ofendida), as quais revelaram conhecimento directo dos mesmos, não só em virtude da relação de proximidade familiar que mantêm com a ofendida, mas também por terem intervindo, directamente, nos acontecimentos em causa.
As referidas testemunhas relataram, de forma coerente e circunstanciada, que a ofendida mantinha, à data dos factos e ainda actualmente, uma relação amorosa com o arguido, esclarecendo o período do seu início e o local onde o casal fixou residência. A testemunha CC referiu ainda que, no dia 26 de Junho de 2023, recebeu uma chamada telefónica da ofendida, na qual esta lhe transmitiu estar a ser maltratada, solicitando-lhe que se deslocasse à residência do casal para a auxiliar.
Na sequência dessa chamada, foi a própria CC quem contactou DD, filha da ofendida, que igualmente se deslocou ao local, fazendo-se acompanhar da sua filha EE, tendo as três convergido na residência da ofendida.
As testemunhas DD e EE esclareceram, ainda, que já no interior da habitação e na companhia da ofendida, o arguido, que se encontrava noutra divisão da casa, dirigiu-se àquelas, incluindo à ofendida, afirmando que, caso não abandonassem a residência, utilizaria uma arma e as mataria a tiro. Referiu, ainda, a testemunha DD que, na sequência destes acontecimentos, a ofendida pernoitou em sua casa durante dois dias, regressando posteriormente à residência que partilhava com o arguido.
Os depoimentos das referidas testemunhas revelaram-se coerentes, consistentes e convergentes entre si, mostrando-se igualmente concordantes com o que haviam anteriormente declarado em sede de inquérito. Não obstante a relação de proximidade familiar com a ofendida, as testemunhas evidenciaram distanciamento crítico e isenção na forma como depuseram, circunstância que o Tribunal valorou positivamente, considerando-os sérios e credíveis, logrando, assim, convencer o Tribunal da veracidade dos factos nos termos em que foram dados como provados.
Para a prova dos factos 7 a 14, o Tribunal atendeu ao teor do auto de apreensão de fls. 19, e do relatório de exame de armas constante de fls. 106 a 108, bem como às declarações do arguido AA, que reconheceu deter na sua posse, no interior da sua residência, tanto a arma de ar comprimido como as munições apreendidas, esclarecendo que a primeira lhe fora oferecida por um compadre, enquanto que as munições as teria encontrado na via pública, junto ao lixo, mais reconhecendo que sabia que não tinha qualquer autorização para as possuir e que, ao fazê-lo, o fazia ilicitamente.
Quanto ao facto 15, ainda que respeite ao domínio interno e psicológico do arguido, a sua verificação resulta, no que concerne à promessa de mal futuro que dirigiu à ofendida e às testemunhas CC, DD e EE, da concreta forma como aquele actuou e das circunstâncias em que o fez, não sendo plausível que desconhecesse o carácter proibido e punível da expressão que proferiu. No que respeita à posse da arma e das munições, tal circunstância resulta, desde logo, do próprio reconhecimento efectuado pelo arguido em audiência de julgamento, ao admitir que sabia não poder deter tais objectos e que, ao fazê-lo, actuava de forma proibida e punida por lei.
Relativamente às condições socioeconómicas do arguido – factos 16 a 20 –, o juízo do Tribunal alicerçou-se nas declarações prestadas pelo mesmo que, não sendo infirmadas por qualquer elemento presente nos autos, se reputaram de sérias e credíveis.
No que tange aos antecedentes criminais do arguido – facto 21 –, o Tribunal alicerçou a sua convicção no exame do certificado de registo criminal daquele, emitido em 8/1/2026, e que se encontra junto aos autos.
Por fim, há que assinalar que, também, foram relevantes para a boa decisão da causa:
- O relatório de exame de armas, de fls. 106 a 108 dos autos;
- O aditamento, de fls. 18 dos autos;
- O auto de apreensão, de fls. 19 dos autos;
- Os fotogramas, de fls. 22 e 23 dos autos;
- As informações da P.S.P., de fls. 153 dos autos.
Para a determinação da factualidade não provada, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, tomando em consideração, designadamente, o facto de não ter sido confirmado, por qualquer testemunha ou documento, o teor das alíneas A) a O) dos factos não provados.
Vejamos.
Relativamente aos factos A. a L. e O., não resultam dos autos quaisquer elementos probatórios (prova documental, testemunhal ou outra) que os possam revelar de alguma forma.
Com efeito, a ofendida BB, fazendo uso da prerrogativa legal que lhe assiste em virtude da sua relação com o arguido, optou legitimamente por não prestar depoimento em sede de audiência de julgamento.
Atendendo a que tais factos têm como intervenientes exclusivos o arguido e a ofendida, e tendo ambos optado por não prestar declarações quanto às respectivas matérias, bem como ao facto de as testemunhas CC, DD e EE não terem presenciado, directamente, qualquer dos eventos descritos, não tendo assistido a quaisquer comportamentos do arguido susceptíveis de consubstanciar maus-tratos físicos, psíquicos ou sexuais infligidos à ofendida, ficando os seus depoimentos, nessa parte, limitados ao que a ofendida lhes relatou, ficou irremediavelmente comprometida a prova da verificação dos referidos factos.
Não tendo a ofendida prestado depoimento – sendo esta quem, naturalmente, poderia de forma directa e de viva voz esclarecer o Tribunal quanto a tais factos –, ficou o Tribunal privado do depoimento que maior relevo poderia assumir nos presentes autos, com a consequência, ainda, de ter prejudicado a valoração pelo Tribunal, nessa parte, dos depoimentos das testemunhas, na medida em que a sua razão de ciência assentava exclusivamente no que lhes fora comunicado pela própria ofendida.
Quanto ao facto M., não obstante a testemunha EE ter referido, no seu depoimento, que ouviu o arguido afirmar que iria colocar a ofendida “a boiar no Tejo”, este segmento do seu depoimento revelou diversas imprecisões, traduzidas em sucessivas confusões quanto ao concreto evento a que se reportava. Não foi, assim, possível ao Tribunal formar uma convicção segura quanto a saber se a testemunha ouviu, efectivamente, tal expressão no dia 26 de Junho de 2023 ou se tal memória resultará, antes, de algum relato que, eventualmente, tenha ouvido da ofendida (sua avó) em algum outro momento.
A isto acresce que nem a testemunha CC nem a testemunha DD que, igualmente, se encontravam no local, relataram ter ouvido semelhante expressão.
Assim, atenta a maior coerência, linearidade e ausência de oscilações nos depoimentos destas últimas, que afirmaram de forma consistente que as únicas palavras proferidas pelo arguido é que as mataria com um tiro se a polícia não chegasse, não logrou o Tribunal formar convicção segura quanto à verificação do referido facto, o qual foi, por isso, dado como não provado.
Por fim, quanto ao facto N., resultou do depoimento da testemunha DD que, na sequência dos acontecimentos ocorridos nos dias 26 e 27 (madrugada) de Junho de 2023, a ofendida pernoitou nessa noite e na seguinte em sua casa, tendo posteriormente regressado à residência que partilhava com o arguido, onde permaneceu (e permanece), não tendo ocorrido, assim, qualquer ruptura na relação da ofendida com o arguido.
IV- ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS
Ao arguido vem imputada a prática, na forma consumada, em autoria material e concurso efectivo, de:
- Um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos dos arts. 26º, 152º, n.º 1, al. b), n.ºs 2 a 6, ambos do C.P.;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do disposto no art. 86º, n.º 1, al. c), do R.J.A.M., com referência aos arts. 3º, n.ºs 1, 4, al. a) e n.º 12, do mesmo diploma legal (munições);
- Uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. nos termos do disposto no art. 97º, n.º 1, com referência ao art. 2º, n.º 1, al. h), 3º, n.º 9, als. d) e n), 11º, n.ºs 1, 10 e 11, todos do R.J.A.M. (arma de ar comprimido).
Importa averiguar se as condutas do arguido, dadas por provadas, preenchem a previsão dos referidos tipos legais.
IV.1- QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(…)
Revertendo ao caso em apreço, resultou demonstrado que o único comportamento perpetrado pelo arguido contra a ofendida consistiu no facto de este lhe ter dirigido as seguintes palavras: “se a polícia não chegar eu mato-vos às quatro com a arma” (facto provado 5.).
Ora, da referida factualidade – a nosso ver – não é possível retirar que o comportamento do arguido ocorreu no âmbito de uma relação de coabitação com a ofendida ou por causa dela.
Como se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/1/2025 (processo n.º 227/22.4PBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt):
“Estando em causa, na violência doméstica, um bem jurídico plural ou complexo que poderá ser atingido por uma multiplicidade de condutas contempladas no tipo legal, releva a circunstância de as condutas em causa se verificarem no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa relação, mas como consequência dela. É em função dessa circunstância que se determina a relação de especialidade entre cada um dos tipos legais que poderiam ser autonomamente preenchidos e o tipo de violência doméstica” (sublinhado e negrito nossos).
No mesmo sentido, refere o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/9/2021 (processo n.º 158/19.5GABBR.C1, disponível em www.dgsi.pt):
“O elemento distintivo [do crime de violência doméstica] resultará necessariamente da imbricação entre o crime cometido e a relação existente entre o seu autor e a vítima e, nessa medida, o enquadramento será sempre casuístico. Sempre que as circunstâncias do caso evidenciarem que, apesar da relação conjugal, familiar ou análoga, contemporânea da infracção ou anterior a ela, a prática do crime se oferece como estranha a essa relação, poderemos estar perante um dos tipos de crime que tutelam a integridade física ou psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a honra, mas não já perante um crime de violência doméstica. Na verdade, este último crime não traduz um tipo legal qualificado ou, sequer, agravado, pela relação pessoal intercorrente entre o autor e a vítima, mas sim um crime autónomo que, como já referimos, se encontra numa relação de especialidade e que visa responder a uma impactante realidade social, multifacetada, é certo, mas suficientemente identificada, de frequente verificação, geradora de consideráveis danos físicos, psíquicos e sociais, carecida de uma específica tutela jurídico-criminal. A opção pelo tipo do art. 152º em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente os bens jurídicos por aquele abrangidos exige a verificação de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime ser indissociável da relação presente ou passada” (sublinhado e negrito nossos).
O mesmo sucede nos presentes autos, não se retirando da matéria provada essa indissociabilidade entre a prática do crime e a relação do arguido com a ofendida.
Pelo contrário, da análise global da actuação do arguido resulta que a mesma se mostra alheia à relação de coabitação com a ofendida, não tendo ocorrido no âmbito dessa relação nem em função dela.
Tal conclusão é reforçada pelo facto de as palavras proferidas pelo arguido terem sido dirigidas, indistintamente, não apenas à ofendida, mas também às testemunhas CC, DD e EE, pessoas que não se inserem em nenhuma das categorias subjectivas, especialmente, protegidas pelo art. 152º do Código Penal.
Impõe-se, assim, a absolvição do arguido da prática do crime de violência doméstica que lhe vinha imputado, ficando prejudicada a apreciação da aplicação das penas acessórias previstas no art. 152º, n.ºs 4 a 6, do C.P.
Coloca-se, então, a questão de saber se o arguido poderá ser responsabilizado, criminalmente, pela referida expressão, susceptível de integrar o crime de ameaça agravada, p. e p. pela disposição conjugada dos arts. 153º, n.º 1, 155º, n.º 1, al. a) e 131º, todos do C.P.
Dispõe o art. 153º, n.º 1, do C.P. que:
“1- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”
O tipo incriminador em apreço visa proteger a liberdade pessoal enquanto bem jurídico que é, o qual “vê na paz individual uma condição da sua realização” (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 342).
O tipo objectivo de ilícito consiste na ameaça de um mal futuro cuja concretização depende da vontade do agente, sendo que tal mal corresponderá à prática de um facto ilícito típico.
Conforme ensina Américo Taipa de Carvalho (ob. cit., pág. 343), o mal tem de ser futuro, ou seja, “não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento.”
A ameaça deve ser adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário, sendo que tal é susceptível de aferição mediante a adoçam de um critério objectivo-individual, «objectivo, no sentido de que deve considerar adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado)» (ob. cit., pág. 348).
Ora, no caso em apreço, não restam dúvidas ao Tribunal que a expressão proferida pelo arguido dirigida à pessoa da ofendida e às testemunhas CC, DD e EE – “eu mato-vos” – preenche o elemento objectivo do tipo de ilício.
Relativamente ao elemento subjectivo, o mesmo pode ser preenchido por qualquer modalidade de dolo, constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los (arts. 13º e 14º, ambos do C.P.), independentemente da vontade de concretizar a ameaça, bastando a consciência por parte do agente de que a sua conduta é susceptível de produzir medo ou inquietação ao destinatário e vontade de que tal se verifique.
Sucede que na acusação pública deduzida nos autos nada se diz quanto à (essencial) consciência por parte do agente de que a sua conduta é susceptível de produzir medo ou inquietação à ofendida (destinatária) e vontade de que tal se verifique, pelo que o elemento subjectivo se mostra, insuficientemente, narrado.
Com efeito, não obstante ter sido dado por provado o facto 15., o mesmo por si só não possibilita a verificação integral do elemento subjectivo, pois dali não se retira qualquer ilação quanto à representação ou previsão por parte do arguido da consequência da sua conduta, sendo a factualidade existente no facto 15. insuficiente para o preenchimento do elemento subjectivo do tipo em todas as suas diversas vertentes.
Nesse sentido, veja-se que o dolo é composto por vários elementos, habitualmente designados de forma sintética como “o conhecimento e a vontade de realização do tipo objectivo de ilícito”6.
Segundo a doutrina tradicional do crime, o dolo desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo ou emocional, ao passo que para uma nova corrente, defendida por Figueiredo Dias, este elemento emocional constitui um terceiro e autónomo elemento7.
O dolo, em qualquer das suas modalidades, constitui, tal como a negligência, um conceito de direito que carece de ser preenchido por factos.
Assim, os factos integradores do nexo de imputação subjectiva (dolo ou negligência) da conduta ao agente só podem ser tomados em consideração pelo Tribunal, em ordem à condenação do arguido, quando sobre eles tenha sido formulado um juízo afirmativo de prova e, para tal, terão que constar factos referentes aos mesmos da acusação, dado que é esta que define o objecto do processo.
É desses factos, que o Tribunal conseguirá, após a sua prova ou não, estabelecer, ou não, uma conexão, um grau e estrutura de ligação entre os factos objectivamente típicos e a vontade do agente – “maior no caso da conduta dolosa; menor no caso da conduta negligente, pelo que a actuação dolosa ocorre quando o agente representa o conjunto de factos que integram a descrição típica enquanto modelo objectivo de conduta reprovado pelo Direito Penal, realidade habitualmente designada como elemento cognitivo do dolo, liga a sua vontade à verificação desse conjunto de factos, e tem consciência da contrariedade da sua conduta face ao dever-ser jurídico-penal”(sublinhado nosso)8
Em todos os tipos de dolo (cfr. art. 14º do CP), é necessário, em primeiro lugar, representar um facto que preenche um tipo de crime. Após essa operação intelectual, racional, é que o agente poderá ou não actuar com o intuito de levar a cabo a cena que se representou no intelecto.
Conforme já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em douto acórdão proferido no processo n.º 230/21.1PFLSB.L1-9, datado de 12/1/2022, disponível em www.dgsi.pt:
“A inclusão na acusação e nos factos dados como provados das sacramentais fórmulas o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei não é suficiente para demonstrar o preenchimento da tipicidade subjetiva.
O chamado elemento emocional do dolo tem que ver com a culpa, ou, mais rigorosamente, com o tipo de culpa, e não propriamente com o dolo” (negrito e sublinhado nossos).9
Destarte, devendo constar da acusação que o “arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo)”, sempre se dirá que, quanto o elemento volitivo não será suficiente a mera alegação isolada de uma actuação deliberada, sendo necessário a descrição do que efectivamente foi querido pelo agente, ou seja, que quis praticar um facto criminoso -– cfr. douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25/2/2015, no processo n.º 290/13.9TACNT.C1, disponível em www.dgsi.pt.
É de referir ainda que, “Não é admissível a presunção do dolo com recurso à factualidade objectiva descrita na acusação; a lei exige a narração, ainda que sintética, dos factos - de todos os factos - que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, não se contentando, pois, com “subentendimentos” ou “factos implícitos” (negrito e sublinhado nossos) – cfr. acórdão supracitado10.
A falta de descrição dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do C.P.P. (neste sentido foi decidido no douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015, de 27/1).
A jurisprudência fixada não tem exclusivamente por objecto a falta absoluta, na acusação, da descrição do tipo subjectivo do crime imputado, abrangendo também as circunstâncias em que alguns (ou todos) dos elementos caracterizadores do dolo se encontram em falta na narração da factualidade na acusação, o conjunto dos factos nela descritos não constituirá crime e assim sendo, torna-a inviável e, consequentemente, manifestamente infundada.
Volvidos ao caso em concreto, relativamente ao crime de ameaça agravada, entende-se que a acusação é omissa na descrição de factos que configuram o elemento volitivo do dolo, ou seja, nada se diz quanto à representação por parte do agente de que as suas condutas preenchem um tipo de crime, nem se a realização do tipo é o fim último ou uma consequência necessária ou meramente eventual da conduta do arguido. Pelo que, definindo a acusação o objecto do processo, ter-se-á que entender consequentemente que a factualidade acusatória constante do facto 15., padece de igual omissão, não se bastando com a expressão contida no referido parágrafo.
Assim, por todo o acima exposto, é forçoso concluir que não se encontra preenchido o tipo subjectivo do ilícito criminal em causa, impondo-se necessariamente a absolvição do arguido quanto à sua prática.
6. Cfr. douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 146/16.3PCCBR.C1, datado de 13/9/2017, disponível em www.dgsi.pt.
7. Cfr. douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 146/16.3 PCCBR.C1, datado de 13/9/2017, disponível em www.dgsi.pt.
8. Cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 925/18.7TELSB.L1-9, datado de 28/10/2021, disponível em www.dgsi.pt. Quanto a este assunto veja-se ainda que “[o] dolo comporta um elemento intelectual que implica o conhecimento (previsão ou representação) por banda do agente, de todos os elementos que integram o facto ilícito, ou seja o tipo objectivo de ilícito; um elemento volitivo que consiste na vontade, por banda do agente, de realizar o facto típico depois de ter representado as circunstâncias ou elementos do tipo objectivo do ilícito. Em função da diversidade de atitude nascem as diversas espécies do dolo: directo (intenção de realizar o facto) necessário (previsão do facto como consequência necessária da conduta) eventual (conformação da realização do facto como consequência possível da conduta).” – cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 2572/10.2TALRA.C2, datado de 2/3/2016, disponível em www.dgsi.pt.
9. Veja-se, ainda, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 267/16.2T9PMS.C1, datado de 15/5/2019, disponível em www.dgsi.pt.
10. No mesmo sentido, a expressão “agiu de forma livre, voluntária e consciente” reporta-se à culpa, por vezes também designado, em alguma doutrina, como “elemento emocional do dolo” (cfr. douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 652/21.8PEAMD.L1-9, datado de 5/5/2022 e disponível em www.dgsi.pt). Veja-se, ainda, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/9/2018, no processo n.º 1453/15.8S5LSB.L1-5 e disponível em www.dgsi.pt.”.
II.3. Apreciação do recurso
II.3. 1. Do erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, n.º 2, al. c), do CPP – e do elemento subjectivo do crime de ameaça
Alega o recorrente Ministério Público que o tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, nomeadamente porque deveria ter dado como provado que “…O arguido, ao proferir a supramencionada expressão na direcção de BB actuou com o propósito concretizado de incutir-lhe receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, afectando a sua tranquilidade e paz individual…”
Mais referiu que da acusação já se extraía, além do mais, a prática de outros três crimes de ameaça agravada em relação a CC, DD e EE. Referiu, ainda, que perante o facto provado que consta ‘O arguido agiu em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei’ (facto 15º), quer-se dizer, ainda que de outra forma, que ‘actuou com o propósito concretizado de amedrontar/ameaçar as ofendidas, incutindo-lhes receio pela sua segurança, integridade física, vida e bem-estar, afectando a sua tranquilidade e paz individual’.
Concluiu, em suma, pela procedência do recurso e consequente determinação de reabertura da audiência, para comunicação de alteração da qualificação jurídica, nos termos do art. 358º, n.º 3, do CPP.
Vejamos.
Nos termos do artigo 410º, n.º 2, do CPP o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma sentença proferida em processo crime pode ter um de três fundamentos: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova.
Em qualquer um destes fundamentos, o vício tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.), tratando-se assim de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão (que será quanto à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é sindicável em reexame restrito à matéria de direito – cfr. o Ac. do TRP de 15.11.2018 e o Ac. do TRP de 09.01.2020, ambos em www.dgsi.pt).
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b), consiste na incompatibilidade, que não pode ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Isso acontece, por exemplo, na situação de um mesmo facto, com interesse para a decisão da causa, ser julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente errónea, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Isso acontece na situação de o tribunal valorizar a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 341).
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste, essencialmente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., pág. 74 e Ac. do TRP de 15.11.2018 e Ac. do STJ de 18.05.2011, ambos in www.dgsi.pt).
O tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, como dispõe o artigo 127º do CPP que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A decisão deve, contudo, ser fundamentada, por forma a aferir-se se ocorreu uma apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sem se cair em qualquer poder arbitrário e incontrolável, pois como refere Germano Marques da Silva que “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (in Curso de Processo Penal, Verbo, Vol. II, pág. 111).
Os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem verificar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos, como seja a análise concreta das provas.
In casu, o recorrente alega a existência deste último vício, tentando colocar em causa, designadamente, a matéria de facto dada como provada e não provada, pretendendo que se consignasse um facto alusivo ao elemento subjectivo do tipo de ilícito de ameaça agravada.
Para análise do invocado, à luz do art. 410º, n.º 2, do CPP, tais matérias têm de resultar do texto da própria decisão e, desde já adiantamos, que inexiste qualquer vício que ressalte do texto da decisão recorrida, no âmbito do agora alegado.
Não existe qualquer erro de raciocínio que decorra do texto da decisão recorrida ou que afronte as regras da experiência comum e da normalidade.
A situação de erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da sentença e da sua fundamentação e tal não ocorre, de todo, na situação dos autos.
Analisemos.
Nos termos do art. 153º, n.º 1, do CP, quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Por seu turno, o art. 155º, n.º 1, al. a), do CP prevê que, quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (como é o caso do crime de homicídio – art. 131º do CP), o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
O bem jurídico protegido pelo crime de ameaça é a liberdade de decisão e de acção inerente a cada pessoa, posto em causa por uma conduta idónea, adequada, a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, através da ameaça a outra pessoa com a prática, nomeadamente, de crime contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal, ficando o ofendido afectado na sua ‘paz individual e liberdade de determinação’ (cfr. Taipa de Carvalho, op. cit., pág. 342).
Aliás, como bem referem Leal-Henriques e Simas Santos, em relação ao crime de ameaça, in Código Penal Anotado, 3ª Ed., 2º Volume, Editora Rei dos Livros, Março de 2000, pág. 305: “Como desde logo se alcança, parece-nos não se tratar agora, e ao invés do que dantes sucedia, de um crime de resultado. Na verdade, enquanto no n.º 1 do art. 155º do texto de 1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito passivo receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime.”.
No tipo objectivo de ilícito o conceito ameaça tem três características essenciais: que represente um mal (que tanto pode ser de natureza pessoal, como patrimonial), futuro (que não seja de certa forma iminente) e que dependa da vontade do agente (no caso, a vontade e ameaça de matar), sendo indiferente a forma que revista a acção de ameaçar: tanto pode ser oral (por via directa ou por telefone), escrita (assinada ou anónima), gestual, ou se sirva de interposta pessoa.
O que se revela essencial também, é o conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo dela (sendo também este um elemento integrante do tipo objectivo), bem como a vontade de ameaçar alguém, que tem sempre de estar presente. Acresce a isto tudo, que a ameaça deve ser com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor (ou seja, o mal ameaçado, o objecto da ameaça, tem de configurar ele próprio um facto ilícito típico).
No que concerne ao elemento subjectivo, o crime de ameaça exige o dolo e este dolo tem de ter a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado, da susceptibilidade de isso acontecer (sendo, porém, irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça – Taipa de Carvalho, op. cit., pág. 351).
O dolo comporta o seu elemento cognitivo ou intelectual (de saber o que se faz e de prever os resultados), assim como o elemento volitivo/vontade (a vontade de agir e aceitar o resultado).
No caso dos autos, não obstante o procedimento criminal quanto ao crime de ameaça agravada não depender de queixa2 3, o certo é que, o elemento sujectivo específico do crime de ameaça não constava da acusação, não podendo ser subentendido dos restantes elementos da acusação ou do que consta da sentença. Na verdade, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015, de 20/11/2014, publicado no DR I Série, de 27/01/2015, «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.».
Não há dúvidas que o elemento sujectivo específico do crime de ameaça agravada não constava da acusação e não pode ser agora completado, nem com recurso a outros elementos dos autos, sendo manifesto que o elemento volitivo, a vontade de agir nesse âmbito da ameaça e a intenção de causar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima, não constava da descrição que inicialmente se fez na acusação, não sendo possível o seu acrescento.
Por outro lado, entendemos que sempre faltaria densificar a referida ameaça, pois se é certo que em relação à parte não provada e constante da acusação, com a formulação de ‘Qualquer dia vou-te matar e pôr a boiar no Tejo’, existiria a ameaça de um mal futuro (o que é necessário para a criminalização da conduta), tal circunstância já não é tão certa quanto à expressão dada como provada de ‘Se a polícia não chegar eu mato-vos às quatro com a arma’, face ao enquadramento dos factos e à iminência do anunciado, uma vez que a polícia havia sido chamada ao local.
Assim, para além da inexistência de qualquer erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal recorrido, também não é possível realizar uma comunicação da alteração da qualificação jurídica, nos termos do art. 358º, n.º 3, do CPP, nem quanto a BB e muito menos em relação a CC, DD e EE, em relação às quais nem sequer existia qualquer elemento objectivo do tipo na acusação e, considerando que nem sequer se consignou na sentença o elemento subjectivo, aqui nem sequer o tribunal recorrido teria de comunicar uma alteração substancial dos factos (que não comportava todos os elementos do tipo, nomeadamente o elemento subjectivo), nos termos e para os efeitos do art. 359º do CPP.
Não se mostra, assim, possível a imputação e condenação do arguido relativamente aos alegados crimes de ameaça agravada (mantendo-se apenas a sua condenação pelo crime de detenção de arma proibida).
Improcede, assim, totalmente o recurso interposto.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 09/07/2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Paula Cristina Borges Gonçalves (Relatora)
Maria de Fátima R. Marques Bessa (1ª Adjunta)
Eduardo de Sousa Paiva (2º Adjunto)
1. Cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
2. Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 17/2025, de 18/12, que fixou a seguinte jurisprudência: «O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa».
3. Ao contrário do que parece defender o arguido e, por isso, é que o tribunal recorrido analisou esta matéria, para concluir, é certo, que não era possível a condenação por este crime.