I- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 329-A/95, de
12 de Dezembro ( na redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro ) o cumprimento forçado da obrigação deixou de ficar dependente da dissolução do casamento ou da separação de bens do casal e deixou de haver lugar à suspensão da execução quando nela fossem penhorados bens comuns, apenas se impondo ao exequente o ónus de pedir a citação do cônjuge do executado para pedir a separação de bens.
II- Por força do artigo 27 do mencionado Decreto-Lei, a nova redacção do artigo 1696 n.1 do Código Civil ( que suprimiu a moratória forçada ) é aplicável às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.
III- Se, na execução movida contra um só dos cônjuges, o exequente nomeou à penhora bens comuns do casal sem ter pedido a citação do outro cônjuge para requerer a separação de bens, esta omissão é nulidade secundária que deve considerar-se sanada quando o interessado na eliminação do acto não a invocou na petição de embargos.