I- O Supremo não pode fazer uso dos poderes conferidos pelo artigo 712 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil de 1967.
II- Não é lícito ao Supremo censurar o não uso pela Relação desses poderes.
III- É lícito ao Supremo censurar o uso que a Relação faz desses mesmos poderes.
IV- A convicção determinante da resposta do tribunal colectivo a um quesito não tem, necessariamente, que ser formada apenas através dos meios de prova que tenham sido indicados pelas partes e produzidos a esse quesito.
V- A relação entre dois ou mais contratos pode, basicamente, assumir a forma mista, de junção e de união ou coligação de contratos.
VI- O contrato-promessa de compra e venda em que se estipula que o preço será pago parte em numerário e parte mediante a alienação a favor do promitente comprador de um prédio do promitente vendedor e a construção de um pavilhão para fins industriais com certas características, e que se o pavilhão não for edificado segundo o estipulado o promitente comprador indemnizará o promitente comprador com uma indemnização igual ao dobro do seu valor à data do incumprimento, é uma união ou coligação de contratos de promessa de compra e venda, de permuta e de empreitada, em que o último reveste a natureza de contraprestação do primeiro.
VII- As estipulações verbais contrárias ao conteúdo de documentos particulares não podem ser provadas por testemunhas, mas apenas por confissão ou qualquer escrito ainda que não obedeça aos requisitos legais.
VIII- A nulidade do artigo 668 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil de 1967 não é de conhecimento oficioso.