Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por sentença proferida 5 de março de 2026, foi decidido o seguinte:
A) Condeno a arguida ………II, LDA. pela prática de 1 (um) crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 11.º e 348.º, nº 2, do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 375.º do Código de Processo Civil, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, o que perfaz o total de 600,00 € (seiscentos euros).
B) Condeno o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º, nº 2, do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 375.º do Código de Processo Civil, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, o que perfaz o total de 720,00 € (setecentos e vinte euros).
C) Julgo o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência condeno os demandados ……….II, LDA. e AA no pagamento, solidariamente, à demandante A.J.M. ……. Lda., do montante de 800,00 € (oitocentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde 07 de Março de 2022, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se os demandados de tudo o mais peticionado.
Não se conformando com essa decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
A- Foi o Recorrente condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 11º e 348º, n.º 2 do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 375º do Código de Processo Civil., na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6,00€ , num total de 720,00€, e ainda no pagamento solidário do PIC á Demandante no valor de 800,00€.
B. Não se conformando com a douta Sentença, vem o mesmo recorrer.
C. Tendo o tribunal a quo incorrido em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, quanto aos factos de 7 a 12 da matéria de factos dados como não provados.
D. Isto porque de toda a prova documental que consta dos autos, e das declarações do arguido, que salvo melhor opinião merecem total credibilidade – cfr acta de 13/02/2026 declarações do arguido AA tempo – 9.54h ás 103.13 h, minutos 4.09 a 9.10 ( minutos), na parte que disse não ter conhecimento que poderia incorrer num crime de desobediência, por não ter sido citado da decisão, onde expressamente estava advertido de tal nos termos do artigo 375º do C.P.C.
E. Pelo que outra apreciação merecem estes factos de 7 a 12, á luz da experiência comum e da certeza jurídica, e que as informações dos senhores Advogados, mal, nem sempre chegam aos patrocinados de forma completa e fidedignas do que está plasmado em despachos ou decisões.
F. Razão pela qual deve o Venerando Tribunal, alterar os pontos 7 a 12, para matéria não provada.
G. Igual tratamento deverá ter o ponto A9 da matéria de facto dada como não provada , na douta Sentença ora recorrida, na medida que a contraio sensu, dos factos 7 a 12, dever ser considerada o ponto A) como facto provado.
H. E ainda os pontos 23 e 24 da matéria de facto provada, ser o artigo 23, alterado, para “ Tem um filho, maior de idade – cfr as declarações do arguido já supra identificadas a passagem.
I. E ser o artigo 24 dado como não provado, face à situação de insolvência que o Recorrente se encontra, e que está dada como provada no ponto 21 da matéria de facto corroborada pelos documentos juntos em sede de contestação, sentença e publicidade da Insolvência do Recorrente.
J. Violou ainda a douta sentença o disposto no artigo 348º n.º 1 e 2 do Penal, ao dar como preenchido o tipo objetivo do crime, como fez.
K. Não tendo a citação pessoal do Recorrente no processo cautelar ocorrido, não se encontra demonstrado que o Recorrente tenha tomado conhecimento integral da decisão, não podendo tal conhecimento ser presumido.
L. Pelo que, a falta de citação pessoal impede o preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal de crime.
M. Não pode tal conhecimento ser presumido com base em regras da experiência comum ou na atuação do mandatário. Neste sentido Ac. da Relação de Évora de 29-11-2016, in www.dgsi.pt
N. Assim não tendo a citação pessoal ocorrido, para que pudesse ser regularmente comunicada a cominação do artigo 375º do CPC, forçoso é de concluir que o elemento objetivo do crime não está preenchido, e em consequência dever ser revogada a decisão da 1ª instância e ser o arguido ABSOLVIDO do crime de desobediência pela qual vinha acusado.
O. Pelo douto Tribunal, não foi valorizado o princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo previsto no artigo 32.º da CRP, ao caso subs judice, por ter entendido a nosso ver MAL, que não existe uma dúvida razoável, quanto ao conhecimento do cominação do 375ºº do C.P.C., o que não podemos aceitar
P. Na verdade, as regras da experiência comum, demonstram desde logo uma dúvida razoável, que deveria ter sido valorada a favor do Recorrente, e em consequência ser o mesmo Absolvido, pelo crime pela qual vinha acusado.
Q. Devendo o Venerando Tribunal revogar a douta sentença e ser substituída por outra que ABSOLVA o Arguido.
R. E em consequência ser Absolvido do Pedido de Indemnização Civil a que foi condenado.
S. Caso não seja este o entendimento do Tribunal, que não se concebe, o Recorrente não se conforma com a medida da pena aplicada.
T. Mostrando-se a mesma exagerada, face às condições sócio económicas, do arguido, devendo a mesma ser fixada em dias de multa inferior a 120 dias, e com a taxa diária, no mínimo legal, nos termos do 47º n.º 1 e 2 do C. Penal.
O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo.
1ª O que a recorrente alega nas suas alegações de recuso é que os factos dados como provados pelo Tribunal à quo nos pontos 7 a 12 dos factos provados, não o deverem ter sido em virtude de o recorrente não ter sido pessoalmente notificado da decisão que decretou a providência cautelar,
2ª Sucede que resultou inequívoco que o recorrente tomou conhecimento do conteúdo da sentença, tanto mais que apresentou oposição à providência cautelar onde foram escalpelizadas todas as (inúmeras) razões pelas quais entendia que a mesma não deveria ter sido decretada as quais naturalmente terão de ter sido transmitidas pelo recorrente ao seu advogado e o recorrente foi indicado como prova, tendo sido requerida a tomada das suas declarações;
3ª o Tribunal à quo fez uma correta apreciação das provas produzidas em audiência de julgamento porquanto não restaram dúvidas de que o arguido tomou conhecimento da obrigação retirar os bens do interior dos imóveis e da cominação da desobediência que lhe tinha sido feita e decidiu não obedecer à mesma ciente de que incorria na prática do crime de desobediência;
4ª Por se tratar de lapso deverão ser alterados os pontos 23 e 24 dos factos provados da sentença passando a deles constar que o arguido tem um filho maior, e que foi declarado insolvente;
5ª A pena de multa foi fixada no meio da moldura penal o que atendendo o dolo direto e a ilicitude que é mediana a elevada entendemos que é juto e adequado tal como o quantitativo diário de € 6,00 que deverá ser mantido.
A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“Ora, analisando as questões colocadas diremos que em nosso entendimento assiste razão ao recorrente;
Considerando o conteúdo da prova realizada nos autos, nomeadamente o teor da certidão com a referencia 6711884, constata-se que a sociedade arguida e, ao que nos ocupa, o aqui arguido enquanto gerente da sociedade, não foi notificado por contacto pessoal através de oficial de justiça nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 366º, nº 6, 372º e 375º, todos Código de Processo Civil., da decisão proferida no procedimento cautelar 2351/21.1T8PDL-A, como naquela foi determinado, ou seja, não foi notificado da cominação prevista no art.º 375º do CPC.
Assim, a factualidade provada encerra em si um erro notório na apreciação da prova na medida em que dá como provado algo que notoriamente está errado, na medida em que contrário ao conteúdo da prova. O arguido não foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 366º, nº 6, 372º e 375º, todos Código de Processo Civil.
Foi notificado da decisão o mandatário da sociedade requerida nos termos previstos no n.º 6 do art.º 366 e n.º 1 do art.º 372 do CPC, mas não o foi como não podia ser nos termos e para os efeitos previstos no art.º 375º do CPC.
Não tendo o arguido sido notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 366º, nº 6, 372º e 375º, todos Código de Processo Civil, não desobedeceu a uma ordem , na medida em que essa ordem nunca lhe foi regularmente comunicada.
Da errada e notória valoração da prova e consequente fixação factual decorre igualmente a ocorrência de uma errada valoração jurídica, incorrendo a decisão em erro de direito, na medida em que entendemos não estar verificado um elemento objetivo do tipo legal previsto no artigo 348º do Código Penal, a saber que a ordem haja sido regularmente comunicada. Estamos assim perante uma cominação cuja fonte radica em disposição legal -artigo 375º do código de Processo Civil, emitida por entidade com legitimidade para tal, o Tribunal, mas que não foi regularmente comunicada.
Os erros detetados afetam a decisão no seu todo e repercutem-se igualmente na responsabilidade penal da pessoa coletiva arguida, aqui não recorrente, responsável penalmente nos termos das disposição do artigo 11º n.º 2 al.a) , n.º 4 do Código Penal, entendendo nós que, em virtude de tal, deverá ocorrer o reenvio do processo para novo julgamento nos termos previstos no art.º 426º n.º 1 do CPP”
Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do CPP.
II- Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, há que analisar e decidir:
Do erro notório na apreciação da prova;
Da verificação dos elementos constitutivos do crime de desobediência;
Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil;
Da medida concreta da pena.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
Factos Provados
1- …… II, LDA, sociedade por quotas, pessoa coletiva n.º ..., com sede na Estrada 1, é gerida pelo arguido AA.
2- No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse com o n.º 2351/21.1T8PDL-A, que correu termos no Juízo Central Cível de Ponta Delgada, por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2022, transitada em julgado, foram os aí requeridos e aqui arguido e sociedade arguida, notificados da obrigação de retirarem os seus bens, como material de construção diverso, do interior dos armazéns sitos na Estrada 2 Roque, Ponta Delgada, no prazo máximo de 5 ( cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificado, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal, por força do disposto no art.º 375.º, do Código de Processo Civil de desobediência qualificado, previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1 do Código Penal, por força do disposto no art.º 375.º, do Código de Processo Civil.
3- Na sentença em causa, o MM.º Juiz de Direito fez constar que a requerida devia ser notificada por contacto pessoal com oficial de justiça, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 366º, nº 6, 372º e 375º, todos Código de Processo Civil.
4- Com efeito, dispõe o artigo 375.º, do Código de Processo Civil que incorre na pena do crime de desobediência qualificado todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.
5- No dia 28/02/2022, foi proferido novo Despacho, no âmbito daquele processo, que reiterou a condenação anterior e concedeu o “improrrogável” prazo de 2 dias para que os demandados retirassem os bens.
6- Foi proferido novo despacho, em 04 de Março de 2022, notificando o arguido de que, não sendo os bens retirados até ao dia 07 de março de 2022, seria extraída certidão para efeitos de procedimento criminal.
7- Apesar de terem sido regularmente notificados da decisão judicial da qual constava expressamente tal advertência, os arguidos, sabendo que tal ordem era legítima por provir de entidade com competência para o efeito e ter previsão legal, desrespeitaram-na, sendo que não retiraram os bens do interior dos acima aludidos armazéns, até ao dia 7 de Março de 2022, prejudicando a sociedade ofendida ….., Lda., proprietária dos mesmos.
8- Os arguidos quiseram eximir-se ao cumprimento de uma ordem que sabiam se legítima, o que conseguiram.
9- Desta forma, desrespeitaram, por completo, a ordem judicial legítima e emitida no âmbito do procedimento cautelar referido, que lhes foi regularmente transmitida e cujo conteúdo, alcance e consequências perceberam integralmente.
10- Estavam os arguidos perfeitamente cientes de que, ao não cumprirem a sentença aludida, desrespeitavam ordem judicial legítima que lhes havia sido regularmente comunicada, tendo-a assim violado, apesar de gozar de proteção penal.
11- Bem sabiam os arguidos que, ao atuarem do modo supra descrito, infringiam tal ordem judicial, com perfeita consciência que estavam obrigados a respeitá-la, por ter transitado em julgado, cumprindo nos seus exatos termos e prazos aí definidos a ordem que de tal sentença emanava.
12- Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as suas condutas.
13- O incumprimento da decisão judicial causou na sociedade ….. Lda. e seus gerentes ansiedade, desgaste institucional, exposição pública negativa e custo de reorganização interna.
14- A demandante viu-se obrigada a recorrer a uma providência cautelar para poder ter a posse dos seus armazéns e, para tal, a título de taxa de justiça, a demandante despendeu a quantia de 714,00€.
15- Face ao incumprimento dos demandados, a demandante viu-se obrigada a recorrer a um processo executivo para prestação de facto e, para tal, a título de taxa de justiça, a demandante despendeu a quantia de 51,00€,
16- Face à recusa de remoção voluntária dos bens por parte dos demandados, a demandante foi ainda obrigada a pagar uma peritagem para avaliação dos bens e custo com a sua remoção, num total de 502,35€.
17- Acresceram os honorários das duas agentes de execução que intervieram no mesmo, num total de 1.050,28€.
18- Face à intervenção da alegada arrendatária dos demandados, em processo de embargos de terceiros, a demandante foi obrigada a pagar a quantia de 918,00€ a título de custas de parte e a quantia de 51,00€ a título de taxa de justiça.
19- Acresceu ainda a quantia de 4.280,40€ a título de honorários com advogado, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
20- A arguida pessoa coletiva foi declarada insolvente.
21- O arguido AA foi declarado insolvente.
22- Aufere o ordenado mínimo regional.
23- Tem um filho, menor de idade.
24- Não tem dívidas ao banco.
25- A sociedade arguida não tem antecedentes criminais.
26- O arguido não tem antecedentes criminais.
2. Matéria de facto não provada.
Da audiência de discussão e julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram não provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
A- O arguido desconhecia que poderia incorrer na prática de um crime de desobediência caso não retirasse os seus bens, como material de construção diverso, do interior dos armazéns sitos na Estrada 2 Roque, Ponta Delgada, até ao dia 7 de Março de 2022.
Os restantes factos, nomeadamente alguns dos alegados em sede de P.I.C. foram desconsiderados pelo Tribunal por se considerarem irrelevantes, conclusivos ou consubstanciarem matéria de direito.
3. Motivação da decisão de facto.
Independentemente do que foi declarado pelo arguido e questionado às testemunhas, o certo é que a esmagadora maioria dos factos em causa nos presentes autos não só estão (como já estavam antes da audiência) provados por documento e não são, sequer, colocados em causa pelo arguido AA que é, também, legal representante da pessoa coletiva arguida.
Nenhuma complexidade existe quanto à fundamentação dos factos 1 a 6.
O arguido confessou que é gerente da sociedade …. II, Lda., o que resulta provado da certidão permanente da sociedade (cfr. referência citius nº 55204684).
A documentação junta com as referências citius nº 4548174 e 6711884 demonstra que no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse com o n.º 2351/21.1T8PDL-A, que correu termos no Juízo Central Cível de Ponta Delgada, por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2022, transitada em julgado, foram os aí requeridos e aqui arguido e sociedade arguida, notificados da obrigação de retirarem os seus bens, como material de construção diverso, do interior dos armazéns sitos na Estrada 2 Roque, Ponta Delgada, no prazo máximo de 5 ( cinco) dias, até ao dia 7 de Março de 2022, sob pena de, não o fazendo, incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificado, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal, por força do disposto no art.º 375.º, do Código de Processo Civil de desobediência qualificado, previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1 do Código Penal, por força do disposto no art.º 375.º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, igualmente do conteúdo da decisão (junta com as referências citius nº 4548174 e 6711884) que o MM.º Juiz de Direito fez constar que a requerida devia ser notificada por contacto pessoal com oficial de justiça, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 366º, nº 6, 372º e 375º, todos Código de Processo Civil.
Frise-se que este facto não consta da acusação, mas resultou da defesa do arguido (concretamente dos seus Ilustres Defensores), motivo pelo qual não foi comunicada alteração não substancial (cfr. artigo 358.º/2, do Código de Processo Penal).
Demonstra-se provado que foi proferido despacho a 28/02/2022, que reiterou a condenação anterior e concedeu o “improrrogável” prazo de 2 dias para que os demandados retirassem os bens (cfr. documento 4 junto ao PIC).
Resulta, igualmente, provado que os arguidos não procederam à retirada dos bens dos referidos armazéns até ao dia 07 de Março de 2022, demonstrando a documentação que foi proferido um despacho no âmbito do referido processo, no dia 04 de Março de 2022, no sentido de que ficava o requerido notificado de que, não sendo os bens retirados até ao dia 7 de março, seria extraída certidão para efeitos de procedimento criminal, tendo sido determinada a extração da referida certidão no dia 09 de Março de 2022, por despacho judicial (cfr. referência citius nº 4548174 e documento 5, junto ao PIC).
Aliás, o próprio arguido, em sede de declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, reconheceu que não desocupou os armazéns até 07 de Março de 2022.
Relativamente ao facto 4, também nenhuma questão se coloca, uma vez que o mesmo resulta provado da própria redação do artigo 375.º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos factos 7 a 12, cumprem tecer algumas considerações.
A defesa dos arguidos, apresentada pelo arguido AA em sede de audiência de discussão e julgamento, baseia-se no desconhecimento da decisão judicial e das consequências da sua conduta.
O arguido alega que nunca foi notificado pessoalmente da decisão por contato com oficial de justiça e que não teve conhecimento de que a decisão havia transitado em julgado, uma vez que o seu Advogado dizia sempre que ia recorrer e que ia ter sucesso no recurso.
Alega, ainda, que não tinha a mínima noção de que a sua conduta o faria incorrer na prática do crime de desobediência qualificada, uma vez que nunca estudou Direito e que o seu Advogado não lhe transmitiu essa informação.
Referiu, ainda, que o prazo que lhe foi concedido foi curto e que necessitou de muito mais tempo para retirar os bens do interior do armazém.
Com respeito, mas clareza, o Tribunal entende que parte das declarações do arguido não releva e outra parte não merece a mínima credibilidade.
No que concerne ao prazo que foi concedido para retirar os bens, a decisão transitou em julgado e, nesta sede, é irrelevante se o prazo terá sido curto ou longo.
Não deixamos de fazer notar, porém, que a decisão foi proferida em 17 de Janeiro de 2022 e a extração de certidão apenas ocorreu em 09 de Março de 2022, motivo pelo qual o arguido não teve apenas o prazo de 05 dias para retirar o material do interior do armazém.
Quanto ao desconhecimento alegado pelo arguido, trata-se de uma alegação que não merece a mínima credibilidade.
Foi proferida decisão de restituição provisória da posse em 17 de Janeiro de 2022, sendo que o arguido deduziu oposição à mesma, conforme é percetível da documentação (Acórdão) que consta de referência citius nº 6711884.
Significa isso que, independentemente de não existirem comprovativos de notificação pessoal por contato com oficial de justiça (conforme se fez constar da sentença), o arguido teve conhecimento da decisão, uma vez que teve de diligenciar por deduzir oposição na referida providência cautelar.
Não é, assim, minimamente credível, atendendo às regras da lógica e da experiência comum, que o arguido tenha tomado conhecimento de uma parte da decisão (determinação da restituição provisória da posse) e não tenha tomado conhecimento da outra parte da decisão que adverte o mesmo que o incumprimento da providência cautelar determinada o faria incorrer na prática do crime de desobediência qualificada.
Também entende o presente Tribunal que carece de sentido a alegação de que o arguido foi sendo informado de que iriam ser interpostos recursos e, por isso, sempre achou que na estava transitada a obrigação de proceder à desocupação do armazém.
O arguido tinha Advogado constituído no processo que foi sendo devidamente notificado das decisões e despachos judiciais.
Assim, todas as notificações efetuadas ao Advogado do arguido no processo em causa, quer da decisão, quer do despacho datado de 04 de Março de 2022, notificando o arguido de que, não sendo os bens retirados até 07 de Março de 2022, seria extraída certidão para efeitos de procedimento criminal, foram devidamente notificados ao arguido, não merecendo credibilidade, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum que o Advogado não tenha efetuado qualquer comunicação ao seu cliente e que o tenha deixado na ignorância relativamente ao que estava a ocorrer no processo.
À luz de tudo o exposto, verifica-se que as declarações do arguido não são compatíveis com as regras da lógica e da experiência comum, sendo de concluir que os arguidos tinham perfeito conhecimento da decisão judicial da qual constava expressamente a cominação de que o incumprimento da providência decretada os fariam incorrer na prática de crime de desobediência e que sabiam que tal ordem era legítima por provir de entidade com competência para o efeito e ter previsão legal, mas, ainda assim, desrespeitaram-na, sendo que não retiraram os bens do interior dos acima aludidos armazéns, até ao dia 7 de Março de 22, prejudicando a sociedade ofendida ……, Lda., proprietária dos mesmos.
É de concluir, assim, que os arguidos quiseram eximir-se ao cumprimento de uma ordem que sabiam se legítima, o que conseguiram, desrespeitando a ordem judicial legítima e emitida no âmbito do procedimento cautelar referido, que lhes foi regularmente transmitida e cujo conteúdo, alcance e consequências perceberam integralmente, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Relativamente ao facto 13, o mesmo resultou provado dos depoimentos das testemunhas BB e CC (legais representantes da demandante….. Lda.).
As testemunhas prestaram um depoimento concreto, mas fazendo várias referências a episódios ocorridos entre eles e o arguido ao longo do procedimento cautelar que pouca relevância têm para o causa em apreço, uma vez que apenas está em discussão as consequências do crime praticado e não a conduta que o arguido teve enquanto incumpriu a decisão judicial.
Acabaram por referir, porém, que a situação de delonga de cumprimento da decisão judicial causou na sociedade ……. Lda. e seus gerentes ansiedade, desgaste institucional, exposição pública negativa e custo de reorganização interna, o que merece credibilidade e é totalmente compaginável com as regras da lógica e da experiência comum.
No que concerne aos factos 14 a 19, os mesmos resultam provados dos documentos juntos em sede de pedido de indemnização civil, nomeadamente os documentos 7 a 12.
Relativamente a esses factos relevaram, ainda, os depoimentos das testemunhas BB e CC que foram confrontados com os documentos e confirmaram os custos em que incorreram.
Os factos 20 e 21 resultam provados dos documentos juntos em sede de contestação.
Relativamente aos factos 22 a 24, os mesmos resultam das declarações do arguido relativas às suas condições pessoais e económicas.
Quanto ao facto 25, o mesmo resulta provado do certificado de registo criminal da sociedade arguida (cfr. referência citius nº 6694806).
Por fim, o facto 26 demonstra-se provado do certificado de registo criminal do arguido (cfr. referência citius nº 6694820).
3.2. Motivação dos factos não provados.
O facto A) demonstra-se como não provado precisamente pelos mesmos fundamentos já expostos aquando da fundamentação dos factos 7 a 12, motivo pelo qual se remete expressamente para tal fundamentação.”
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso
Do erro notório na apreciação da prova.
Como resulta da lei, o Tribunal da Relação pode conhecer da questão de facto por duas vias: a primeira através da impugnação alargada com apelo à prova gravada, se tiver sido suscitada, conforme resulta do artigo 431º do CPP; - a segunda pela análise dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP.
Quanto à primeira situação, estamos perante um típico erro de julgamento, previsto no artigo 412º/3 – que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso - erro de julgamento - o recurso pretende a reapreciação da prova gravada ou documentada perante o tribunal recorrido, havendo que a ouvir em sede de recurso. Numa situação como esta, a apreciação do recurso não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova gravada ou constante de documentos ou outros meios de prova inseridos no processo, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.
Cumpre precisar que nestas situações, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento sobre aquela matéria a ter lugar perante o tribunal da relação, com base na audição de gravações, antes constituindo um mero “remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Quanto ao recurso da decisão facto com base nos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP, que é que a está aqui em causa, cumpre referir que esta norma legal estabelece que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e o erro notório na apreciação da prova.
Tais vícios implicarão para o tribunal de recurso, como resulta do artigo 426º do CPP, o reenvio do processo, caso não os possa suprir, para novo julgamento.
Conforme resulta das conclusões de recurso, o recorrente apontou à decisão recorrida o vício decisório previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, ou seja, o erro notório na apreciação da prova.
Segundo o recorrente, o tribunal recorrido, ao dar como provado os factos 7 a 12, cometeu um erro notório na apreciação da prova. No seu entender, o facto de não ter sido citado pessoalmente da decisão e não ter sido advertido nos termos do artigo 375º do CPC não permite concluir que tinha conhecimento que poderia incorrer na prática de um crime de desobediência. Para além disso, à luz das regras experiência comum e da certeza jurídica, as informações dos senhores Advogados, nem sempre chegam aos patrocinados de forma completa e fidedignas do que está plasmado em despachos ou decisões.
A versão do recorrente mostra-se corroborada pela posição do MP junto deste tribunal de recurso, onde afirma que: “não tendo o arguido sido notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 366º, nº 6, 372º e 375º, todos Código de Processo Civil, não desobedeceu a uma ordem, na medida em que essa ordem nunca lhe foi regularmente comunicada”.
O erro notório previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CPP é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Como é jurisprudência pacífica só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária. Trata-se, deste modo, de um vício de raciocínio na apreciação das provas e que se mostra evidenciado pela simples leitura do texto da decisão.
Existe este erro quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria, com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência.
Isto é, o erro tem de ser detetável no próprio texto e contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
Segundo Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”.
Consideram os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro”.
Este erro não ocorre se a discordância resultar da forma como o tribunal recorrido apreciou a prova. Na verdade, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão seguida pelo tribunal recorrido não conduz ao vício de erro notório na apreciação da prova.
Definido que está o vício decisório em causa, cumpre proceder à sua análise.
Ao invocar o vício de erro notório o recorrente não pretende questionar o conteúdo da prova, nomeadamente a prova por declarações do arguido, mas a utilização que foi dada à prova, sobretudo a documental, no sentido de suportar a demonstração dos factos provados sob os pontos 7 a 12, na medida em que o tribunal, segundo o recorrente, valorizou a prova contra as regras da experiência comum e contra critérios legalmente fixados.
Com efeito, o recorrente invoca que o tribunal a quo errou ao dar como provado que os arguidos foram regularmente notificados da decisão judicial da qual constava expressamente a advertência quanto ao crime de desobediência, que esta lhes foi regularmente transmitida e cujo conteúdo, alcance e consequências perceberam integralmente, quando a prova documental invocada na decisão mostra que os mesmos nunca foram notificados por contato pessoal, nos termos dos artigos 366º nº 6 e 375º do CPC, dessa decisão.
A questão suscitada pelo recorrente é, assim, suscetível de configurar um erro notório na apreciação da prova, nos termos acima descritos, na medida em que os factos provados 7 a 12, como resulta da motivação da sentença, foram dados como provados, não com base na citação pessoal efetuada aos arguidos (prova documental ou por confissão), mas sim com base em inferências extraídas do facto de o arguido ter deduzido oposição à providência cautelar e no facto de todas as notificações efetuadas ao Advogado do arguido no processo em causa, quer da decisão, quer do despacho datado de 04 de Março de 2022, notificando o arguido de que, não sendo os bens retirados até 07 de Março de 2022, seria extraída certidão para efeitos de procedimento criminal, foram devidamente notificados ao arguido, não merecendo credibilidade, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum que o Advogado não tenha efetuado qualquer comunicação ao seu cliente e que o tenha deixado na ignorância relativamente ao que estava a ocorrer no processo.
Consta dos factos provados que na sentença proferida no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse com o n.º 2351/21.1T8PDL-A, que correu termos no Juízo Central Cível de Ponta Delgada, por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2022, o Juiz fez constar que a requerida devia ser notificada por contacto pessoal com oficial de justiça, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 366º, nº 6, 372º e 375º, todos Código de Processo Civil.
Dos factos provados, bem como da motivação de facto, não consta que os arguidos tenham sido notificados por contato pessoal com oficial de justiça.
Dispõe o artigo 366º nº 6 do CPC o seguinte: Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.
A citação, conforme está prevista no CPC, é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e este é chamado ao processo para exercer o seu direito de defesa.
A citação pessoal, como resulta do artigo 225º nº 2 do CPC, é feita mediante: envio por via eletrónica; envio por via postal; contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
Por sua vez, o artigo 375º do CPC prevê a garantia penal da providência, dizendo que incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.
No caso em apreço, conforme resulta dos factos provados, foi ordenada a notificação pessoal dos aqui arguidos na modalidade de contato pessoal do funcionário judicial. Resulta, também, dos factos provados e da motivação da sentença que os arguidos não foram notificados pessoalmente, na modalidade de contato pessoal do funcionário judicial, quanto à advertência relativa ao cometimento de um crime de desobediência.
Como se verifica da motivação de facto, a convicção do tribunal quanto aos factos provados 7 a 12 não se fundou em prova direta, ou seja, prova documental (notificação pessoal por contado de funcionário judicial), ou por confissão (o arguido negou esses factos), mas sim por prova indireta ou indiciária, ou seja, inferências feitas a partir das regras da experiência comum.
A sentença recorrida, partindo do dado objetivo traduzido no facto de o arguido ter deduzido oposição à providência cautelar, concluiu que o arguido teve conhecimento da decisão, incluindo a advertência do cometimento do crime de desobediência no caso de incumprimento da providência.
O segundo dado objetivo utilizado pelo tribunal recorrido no sentido de concluir que o arguido tomou conhecimento da advertência quanto ao crime de desobediência, fundou-se no facto de todas as notificações efetuadas ao Advogado do arguido no processo em causa, quer da decisão, quer do despacho datado de 04 de Março de 2022, notificando o arguido de que, não sendo os bens retirados até 07 de Março de 2022, seria extraída certidão para efeitos de procedimento criminal, foram devidamente notificados ao arguido, não merecendo credibilidade, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum que o Advogado não tenha efetuado qualquer comunicação ao seu cliente e que o tenha deixado na ignorância relativamente ao que estava a ocorrer no processo.
Assim, tudo consiste em saber se existe alguma regra da experiência que permita concluir, para além de toda a dúvida razoável (o mais exigente standard de prova) que pelo facto de alguém, não notificado pessoalmente, ter deduzido oposição numa providência cautelar, através de advogado constituído para o efeito, tem conhecimento de todo o conteúdo, incluindo, naturalmente, os efeitos jurídicos da decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar sem oposição prévia.
Tudo consiste em saber, também, se existe alguma regra da lógica ou da experiência comum que nos permite afirmar, para além de toda a dúvida razoável, que pelo facto de alguém estar patrocinado por advogado, tem conhecimento de todo o conteúdo jurídico das decisões proferidas no âmbito desse processo.
Como se pode ler no AC. do STJ de 6-7-2022 no processo nº 3612/07.6TBLRA.C2.S “As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria”, que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extração de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil”.
Prossegue o mesmo acórdão dizendo que que “as regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de obtenção de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além da hipótese a que respeitem, permitindo atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça, por não estar contaminado pela possibilidade física, mais ou menos arbitrária, impregnado de impressões vagas, dubitativas e incredíveis”
Ora, tendo em conta o que devemos entender por regras da experiência comum e a forma como o tribunal recorrido as utilizou para dar como provados os factos em causa, constata-se, desde logo, que existe uma confusão entre o que são regras de convencimento pessoal do próprio tribunal, naturalmente legitimas, e aquilo que são regras da experiência comum para a generalidade das pessoas.
Na verdade, pelo facto de o tribunal recorrido ter ficado convencido que o arguido ao deduzir oposição, através de advogado, no procedimento cautelar tinha pleno conhecimento do conteúdo da decisão proferida no âmbito desse mesmo procedimento cautelar, nomeadamente quanto à implicação criminal relativa ao incumprimento da providência, não faz disso uma regra comum à generalidade das pessoas.
Uma coisa é tomar conhecimento de uma decisão, outra bem distinta, dado que exige um grau de esclarecimento superior, é estar ciente das implicações criminais de uma decisão proferida no âmbito do processo civil. É precisamente por isso que a lei exige, como determinou o juiz autor da decisão do procedimento cautelar, uma notificação por contato pessoal feita através de funcionário judicial, a qual consiste numa entrega formal e presencial de documentos judiciais à pessoa visada.
Deste modo, não há nada, em termos de observação empírica de factos anteriores que nos habilite a formular uma generalização e concluir que quem, através de advogado, deduz oposição a uma providência cautelar está ciente de todas as implicações jurídicas proferidas no âmbito desse procedimento.
Também não existe nenhuma regra da experiência comum que nos permita afirmar que pelo facto de alguém estar patrocinado por advogado que isso significa que tem acesso a toda a informação jurídica relativa a esse concreto processo ou que o advogado lhe transmite toda essa informação.
Daqui decorre que o tribunal recorrido ao ter concluído que os factos 7 a 12 estão provados com base numa regra que não é da experiência comum, mas sim com base num subjetivismo do julgador, cometeu um erro notório na apreciação da prova. O mesmo se verifica em relação ao facto não provado A).
De acordo com o expendido no Ac. do STJ de 20/09/2017 no processo nº 596/12.4 JABRG.G2.S, o erro notório “verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio”
Em suma, nenhuma das regras usadas na motivação de facto para apreciar a prova constitui uma regra de experiência comum aceitável e nenhuma presunção foi invocada, de forma justificada, pelo tribunal recorrido na apreciação na prova, ocorrendo, deste modo, erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados 7 a 12 e não provado A).
Incorreu, assim, a sentença recorrida no erro-vício da decisão em matéria de facto consagrado no artigo 410º n.º 2 al. c) do CPP.
Dispõe o artigo 426º nº 1 do CPP “que sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento…”
Constando dos autos todos os elementos de prova necessários, é possível suprir o vício e modificar a decisão de facto proferida, pelo que não se justifica, como sugerido pelo Sra. PGA junto deste tribunal da Relação, reenviar o processo para novo julgamento.
Assim, os pontos de facto provados em questão (factos 7 a 12) passam a fazer parte dos factos não provados e quanto ao facto não provado A) este transita para os factos provados.
Quanto ao “facto” provado 4, uma vez que o mesmo consiste na reprodução daquilo que diz uma norma jurídica (artigo 375º do CPC), ou seja, uma questão de direito e não um facto, o mesmo terá de ser expurgado dos factos provados, dado que por ser uma questão de direito, não faz parte do objeto da prova e nem o tribunal tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação.
Deste modo, o facto 4 será expurgado dos factos provados.
Do enquadramento jurídico-penal.
Tendo em conta a alteração da matéria de facto há que reequacionar se a conduta do arguido integra o crime de desobediência qualificada pelo qual se mostra condenado.
No que concerne aos crimes de desobediência: O art. 348º, do Código Penal (por diante apenas CP), estipula, no seu n.º 1 que "Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a. Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
b. Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizeram a correspondente cominação.
E no seu n.º 2:
A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
Tendo em conta o tipo criminal em causa, o mesmo envolve a conduta de faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Tendo em conta agora os factos provados e não provados, facilmente se conclui que não estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de desobediência, pelo que se impõe a revogação da sentença condenatória e absolver o arguido do crime pelo qual se mostra condenado.
Quanto ao pedido de indemnização cível, dado que este pressupõe a presença de um facto ilícito, no caso em apreço, um crime de desobediência, e não estando provado esse pressuposto, o pedido de indemnização cível necessariamente terá de decair por não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Aqui chegados e tendo procedido o recurso interporto pelo arguido com a consequente absolvição deste quanto ao crime de desobediência cumpre, ao abrigo do disposto no artigo 402º nº 1 e 2 al. a) do CPP, extrair as devidas consequências relativamente à arguida não recorrente … II, LDA
Com efeito, em situações de comparticipação criminosa, pese embora o recurso de um arguido não obste ao trânsito em julgado do acórdão condenatório em relação a coarguidos não recorrentes, nos termos do art. 402º, n.º 1 e 2, al. a) do C.P.P. será um caso julgado necessariamente sujeito à condição resolutiva de uma futura e eventual reforma in mellior do decidido. (neste sentido Acórdão de 12-12-2013 no processo nº 1721/09.8JAPRT.PL.S2.
In casu, tendo procedido o recurso quanto à impugnação da matéria de facto e tendo-se concluído que a facticidade provada não integra o crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 11.º e 348.º, nº 2, do Código Penal, imputado a título de coautoria aos dois arguidos e pelos quais os mesmos foram condenados, urge, em conformidade, decidir pela absolvição relativamente à arguida … II, LDA
IV- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:
1- Alterar a matéria de facto relativa aos factos 7 a 12, considerando-os como não provados;
2- Alterar a matéria de facto relativa ao facto não provado A), considerando-o como provado;
3- Expurgar dos factos provados o “facto” provado 4;
4- Absolver o arguido AA da prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º, nº 2, do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 375.º do Código de Processo Civil;
5- Ao abrigo do preceituado no art. 402º, n.º 1 e 2, al. a) do C.P.P., revogar o acórdão recorrido na parte atinente à condenação da arguida ……, LDA.. que se substitui pela decisão de absolvição.
6- Absolver os arguidos do pedido de indemnização cível.
Sem custas
Notifique
Lisboa, 25-06-2026
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Ivo Rosa
Marlene Fortuna.
Rosa Saraiva