3. O «thema decidendum»:
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, a única questão a decidir consiste em saber se o Tribunal recorrido andou bem ou mal ao decidir pela improcedência da excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem (e não de “preterição de tribunal arbitral”, como também erradamente se apelidou na decisão recorrida, remetendo-se para o que já atrás se disse quanto à diferença entre ambas).
4Os factos a considerar:
Antes de abordarmos a questão enunciada no ponto anterior, importa sintetizar a factualidade a que há que atender – alegada pela autora e que é a seguinte:
- a)Em 30/06/1994, a sociedade “B………….., SA” e outras, como primeiras outorgantes, e “E………………., SA”, como segunda outorgante, celebraram o contrato que consta do documento junto a fls. 37 a 47, que intitularam de “contrato-promessa de compra e venda de acções”, em cuja cláusula 11ª acordaram que: “todos os diferendos e litígios de correntes do presente contrato serão definitivamente resolvidos de harmonia com o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria do Porto, por um ou mais árbitros nomeados de acordo com esse Regulamento” – cfr. pg. 9 daquele contrato / fls. 45 dos autos.
- b)A ré substituiu a promitente-compradora naquele contrato (a segunda outorgante mencionada na alínea anterior).
- c)Em data posterior à referida em a), a “B……………., SA” foi declarada falida no processo de falência que corre termos sob o nº ……/2001, no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – cfr. indicação constante da parte final da p. i. certificada a fls. 32 a 36.
- d)A acção a que este apenso se reporta foi instaurada pela “Massa Falida de B………….., SA” a 17/12/2007, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 216.242,00, acrescida de juros moratórios – cfr. 1ª folha da p. i. referenciada na alínea anterior.
5Apreciação jurídica:
A agravante insurge-se contra o entendimento sufragado na decisão recorrida de afastar a cláusula compromissória (cláusula 11ª) constante do contrato junto (por cópia certificada) a fls. 37 e segs. e consequente improcedência da excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem.
Adiantamos já que, apesar dos doutos argumentos que apresenta nas alegações, não tem razão no que pretende, como iremos tentar demonstrar.
Comecemos pelos pontos de contacto entre as partes e a decisão recorrida.
Aquelas e esta convergem no cerne da questão: a cláusula 11ª aposta no contrato certificado a fls. 37 e segs. e cujo conteúdo é o que se deixou exarado na al. a) do ponto anterior deste acórdão.
Coincidem na qualificação de tal cláusula como integradora de uma convenção arbitral.
A lei quadro da arbitragem voluntária é a Lei nº 31/86, de 29/08 (que abreviadamente designaremos de LAV).
Esta, no nº 1 do seu art. 1º, admite que as partes atribuam a árbitros (tribunal arbitral – que se substituirá aos tribunais judiciais que são os órgãos de soberania que, “ex vi” do art. 202º da CRP, têm competência para administrar a justiça em nome do povo, resultando a sua competência directamente da lei) a resolução de litígios que não digam respeito a direitos indisponíveis, acrescentando o nº 2 que “a convenção de arbitragem (é assim que se chama o acordo em que as partes conferem competência a árbitros para aquele fim) pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (caso em que aquela convenção assume a designação de “compromisso arbitral”), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (caso em que a convenção é designada de “cláusula compromissória”).
No caso «sub judice» estamos perante esta segunda modalidade, pois, ao aporem no referido contrato a citada cláusula 11ª, as partes outorgantes – entre elas a sociedade, ora declarada falida, “B……………., SA”, que a autora substitui, e a “D………….., SA”, a quem a ré-agravante sucedeu – quiseram, voluntariamente, submeter a tribunal arbitral a resolução/decisão “dos diferendos e litígios” que viessem a resultar do mesmo contrato (quer do seu cumprimento, quer do seu incumprimento), sendo certo que o objecto deste versava sobre direitos disponíveis, de natureza patrimonial (Raúl Ventura, in “Convenção de Arbitragem”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 46, Setembro de 1986, define, a pgs. 292 e 293, a “convenção arbitral ou de arbitragem” como uma “manifestação de vontade de cometer à decisão de árbitros a solução de um litígio entre as partes da convenção”).
A convenção arbitral reveste, por conseguinte, a natureza de negócio jurídico bilateral que pode designar-se como «contrato processual», a que a lei atribui relevância enquanto acto de autonomia de vontades das partes contratantes em subtraírem à competência natural dos tribunais judiciais a resolução de determinados litígios, que atribuem a árbitros (Teixeira de Sousa, in “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, pg. 100, classifica as convenções arbitrais como «contratos processuais» por atribuírem à arbitragem voluntária, «ad hoc» ou institucionalizada, a competência para o “julgamento” de determinados negócios com eficácia num processo pendente ou futuro, ao mesmo tempo que a retiram às jurisdições estaduais).
Além do pressuposto atrás citado (de que o convénio não verse sobre direitos indisponíveis), a convenção arbitral está sujeita a dois requisitos: um formal, já que tem de ser reduzida a escrito (nº 1 do art. 2º da LAV), e outro material, traduzido, no caso do compromisso arbitral (que é o que aqui interessa considerar), no dever de “especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem” (nº 3 do mesmo preceito).
Também não há dúvida que estes requisitos foram observados “in casu”: a cláusula compromissória foi reduzida a escrito e especifica a relação jurídica cujos (eventuais) litígios quis ver resolvidos/dirimidos por árbitros (os decorrentes do contrato-promessa onde a mesma foi inserida).
Outra questão em que as partes e a decisão recorrida coincidem tem a ver com o facto da autora e da ré ocuparem os lugares de outorgantes, já identificados, que intervieram naquele contrato-promessa, que substituem processualmente: a Massa Falida autora (representada pelo seu administrador) substitui a “B……………, SA”, em consequência da declaração de falência desta e a ré-agravante substitui a sociedade que ali interveio como promitente-compradora, por ter sucedido contratualmente na posição processual desta.
Mas como da convenção arbitral “nasce um direito potestativo para cada uma das partes, cujo conteúdo consiste na faculdade de constituir um tribunal arbitral para julgamento de certo litígio (…)” e em que “correlativamente, cada uma das partes fica sujeita a uma vinculação” (Raúl Ventura, ob. cit., pg. 301), surge a questão de saber se a autora e a ré – que, como dissemos, não outorgaram no aludido contrato – continuam vinculadas à citada cláusula compromissória.
A resposta a esta questão decorre, embora indirectamente, do que se encontra previsto no nº 2 do art. 4º da LAV, segundo o qual “salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral”. Com efeito, ao estabelecer que a convenção arbitral não caduca por morte ou extinção da parte que a outorgou (a não ser que o contrário tenha sido expressamente acordado na convenção – o que claramente não aconteceu no caso em apreço, como se afere da leitura da dita cláusula 11ª), o legislador perfilha o entendimento de que a mesma “não é celebrada (nem reveste natureza) «intuitu personae»” e que “há uma transmissão para quem suceder ao outorgante falecido ou extinto”, transmissão essa que “acompanha a transmissão da relação jurídica a que a convenção respeita” (Raúl Ventura, ob. cit., pg. 395). E esta “consagração legal da impessoalidade da convenção de arbitragem, no caso de morte ou extinção de parte, estende-se à transmissão por acto inter-vivos, pois quanto a esta a lei nada dispõe e não se vê motivo para que a impessoalidade seja limitada à transmissão por morte ou extinção da parte” (mesmos Autor e obra, pg. 396). Assim, não há dúvida que quer a autora (que substitui, por imposição legal do CPEREF, a falida “Égide SGPS, SA”), quer a ré (que sucedeu, por acto «inter-vivos», à promitente-compradora no apontado contrato), estão vinculadas, em princípio, à cláusula compromissória a que temos vindo a aludir.
Por causa desta vinculação é que a autora-agravada peticionou na acção que seja declarada a resolução de tal cláusula.
É aqui que surge o diferendo que importa resolver.
A autora-agravada, com o que alegou e pediu na p. i., quer ver afastada a sua sujeição à referida cláusula por apelo ao instituto da “alteração das circunstâncias”, previsto nos arts. 437º e segs. do C.Civ.; a ré-agravante, considerando o que sustentou na contestação e o que defende nas alegações do agravo, admite que só por verificação dos pressupostos de tal figura jurídica ou por aplicação do que estabelece o art. 790º nº 1 do C.Civ., poderá a autora ver-se livre do cumprimento daquela cláusula, embora entenda que esta não alegou – nem poderá provar - factualidade suficiente para integrar a previsão de um ou de outro destes normativos.
Na douta decisão recorrida e nas alegações do agravo é chamado à colação o que se decidiu no douto Ac. do STJ de 18/01/2000 (proc. 99A1015, publicado in www.dgsi.pt/jstj). Antes de apreciarmos o que aí se decidiu, importa desde já esclarecer que o caso «sub judicio» não coincide integralmente com a situação que naquele douto aresto foi apreciada, embora tenha com ele alguns pontos convergentes: ali as partes processuais eram as mesmas que intervieram no contrato em que foi incluída a cláusula compromissória, ao passo que nos presentes autos não o são – como já atrás se disse - e a autora substitui processualmente uma outorgante (a dita “B……… …”) que foi declarada falida (esta substituição operou-se imediatamente após a declaração de falência e por força desta – cfr. Pedro de Sousa Macedo, in “Manual de Direito das Falências”, vol. II, pg. 118); ali o fundamento para a não vinculação da respectiva demandante à convenção arbitral foi a degradação da sua situação económico-financeira (em data posterior à convenção) e a impossibilidade de, por via desta, poder suportar os custos do processo arbitral, o que a impossibilitaria de cobrar a dívida que reclama se não pudesse recorrer aos tribunais judiciais, tanto mais que, desvinculando-se do compromisso arbitral, beneficia, nestes, de apoio judiciário (que requereu e que lhe foi concedido), apoio que, no entanto, não é extensível ao processo arbitral, ao passo que nestes autos o fundamento da pretendida desvinculação compromissória é a própria falência que foi decretada à sociedade que a autora substitui e a impossibilidade da Massa Falida (representada pelo Administrador) suportar os custos inerentes ao processo arbitral, sendo certo que no processo judicial poderia ser-lhe concedido o apoio judiciário (na p. i. – art. 33 – diz que o requereu, desconhecendo-se, no entanto, se já lhe foi concedido) e no processo arbitral tal não é possível (de situação semelhante à dos autos, já que a demandante era a Massa Falida de uma sociedade comercial, tratou o douto Ac. da Rel. de Lisboa de 17/01/2006, in CJ ano XXXI, 1, 78, que também seguiu orientação idêntica à do acórdão do STJ atrás indicado; a situação tratada naquele aresto difere da dos presentes autos apenas no pormenor de que ali o apoio judiciário havia sido concedido à demandante antes da instauração da acção, enquanto aqui a autora, à data da sua propositura, apenas tinha requerido a sua concessão, desconhecendo-se se o mesmo lhe foi entretanto concedido).
No douto acórdão do STJ atrás referenciado, e a que a agravante e a decisão recorrida fazem menção, escreveu-se a dado passo o seguinte:
“Na verdade, importa (…) saber se, quando exista uma convenção de arbitragem, a superveniência de uma situação de insuficiência económica que impossibilite uma das partes dessa convenção de suportar as despesas com a constituição e funcionamento da arbitragem constitui ou não causa legítima de incumprimento dessa convenção, isto é, se nesse caso, a parte que se viu impossibilitada de custear as despesas de arbitragem pode ou não deixar de a ela recorrer e submeter o litígio que a oponha à outra parte aos tribunais estaduais”.
E acrescentou-se que “esta questão não encontra resposta directa na lei. A lei contém, tão só no domínio das obrigações, uma norma - n. 1 do artigo 790 do CCIV - que estabelece que a obrigação se extingue quando se torna impossível por causa não imputável ao devedor. No caso, porém, não se está no domínio das obrigações em sentido técnico, mas de uma vinculação, e a "prestação", ou seja, a obrigação de recorrer a tribunal arbitral, não se tornou impossível. O que se tornou impossível foi o pagamento das despesas da arbitragem, que o mesmo é dizer, de uma "obrigação" acessória da "obrigação" principal. O que então pode perguntar-se é se esta ideia da extinção da obrigação fundada na impossibilidade do seu incumprimento por causa não imputável ao devedor, não deverá valer aqui também. Se uma tal ideia for transponível para o domínio da convenção arbitral, então haverá que concluir que, não podendo uma das partes custear as respectivas despesas, deve ela ficar desonerada da obrigação de recorrer à arbitragem, podendo, em tal caso, dirigir-se aos tribunais estaduais, não obstante a convenção que subscreveu e, nesse caso, não lhe será oponível a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem”.
E concluiu logo de seguida que “podendo, embora, julgar-se que se trata de uma solução duvidosa, existe, no entanto, um tópico interpretativo que aponta no sentido de permitir o recurso aos tribunais estaduais, não obstante a existência de uma convenção arbitral, sempre que - mas só quando -, por culpa não imputável à parte, esta se veja colocada, supervenientemente, na impossibilidade de custear as despesas da arbitragem a que se comprometeu submeter o caso. E este tópico, é o de que, se assim for, face à impossibilidade de custear tais despesas, essa parte estará impossibilitada de obter justiça para o seu caso, isto é, ver-se-á impedida de ver satisfeito o seu direito de acesso à justiça para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; melhor dizendo, num tal caso, a parte veria ser-lhe denegada justiça por insuficiência de meios económicos. Ora, este é um resultado que a Constituição não aceita - cfr. citado n. 1 do artigo 20. Mas, se assim é, então é razoável concluir que a força expansiva dos direitos - ou melhor, do direito de acesso aos tribunais - impõe que, na hipótese que se figurou de a parte na convenção arbitral que, posteriormente à celebração desta, se viu, sem culpa sua, arrastada para uma situação de insuficiência económica que a impossibilitam de custear as despesas dessa arbitragem, possa deixar de cumprir tal convenção e recorrer aos tribunais estaduais, pedindo a resolução do caso, sem que seja possível opor-lhe a competente excepção dilatória”.
Sem deixarmos de ter em conta esta douta argumentação, pelo menos enquanto admite a possibilidade de afastamento de uma determinada convenção arbitral e o recurso aos tribunais judiciais/estaduais, pensamos que no caso «sub judice» poderemos chegar à mesma conclusão com recurso à figura da alteração das circunstâncias prevista no art. 437º do C.Civ., embora devidamente adaptada.
É o que passaremos a demonstrar, relembrando que a cláusula compromissória aposta num determinado contrato não deixa ela própria de ser um contrato, diverso daquele em que está inserida, embora com ele conexionada, contrato esse que pode ser designado de «contrato processual» por ter como objecto a atribuição a árbitros das soluções a dar a diferendos processuais que surjam em consequência da celebração do contrato em que se inserem (cfr. Teixeira de Sousa, ob. e loc. cits.).
De acordo com aquele art. 437º, os contratos podem ser resolvidos ou modificados quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- I)Haja uma alteração/modificação das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar;
- II)Essa alteração/modificação seja anormal, embora não tenha que ser de todo imprevisível, e não resulte de culpa da parte que pretende a resolução contratual;
- III)A exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (v. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª Ed. Rev. e Act., pg. 413 e Meneses Cordeiro, in “Da Alteração das Circunstâncias”, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutro Paulo Cunha, AAFDL, 1987, pgs. 65 a 75).
Todos estes requisitos ocorrem no caso em apreço.
Começando pelo primeiro, podemos dizer que quando as partes que outorgaram o contrato junto a fls. 37 e segs. acordaram em submeter à decisão de árbitros os litígios dele decorrentes, não podiam deixar de ter como pressuposto básico/essencial a capacidade económica de todas elas (partes contratantes) para suportarem os custos com o processo e tribunal arbitral, já que os respectivos encargos, incluindo a remuneração dos árbitros, têm que ser suportados pelas partes – art. 5º da LAV. Com a falência da sociedade “B………….., SA” houve manifestamente uma “alteração das circunstâncias”, no que a esta contraente diz respeito, pois se foi declarada falida é porque não tinha capacidade económica para pagar as dívidas aos seus credores. Mas a alteração das circunstâncias não se fica por aqui. Com a declaração da falência operou-se automaticamente (por força da lei – CPEREF – e da decisão falimentar) a substituição daquela sociedade pela ora autora, Massa Falida, que é um património autónomo (ou a tal equiparado – cfr. Pedro de Sousa Macedo, ob. cit., pg. 76) que pode estar por si em juízo (desde que através do legal representante: o Administrador), tem personalidade e capacidade judiciárias próprias e que não se confunde com a sociedade falida. E se é verdade, como atrás se disse, que, em princípio, os substitutos dos contratantes estão vinculados à aludida cláusula compromissória (logo, ela também estaria), também não deixa de ser verdade que sendo a sua primordial função a de satisfação dos interesses dos credores da falência, obrigá-la a ter despesas com os encargos de um processo arbitral (que não terá com um processo judicial, já que neste poderá facilmente obter a concessão de apoio judiciário, enquanto ali tal não é possível) implicaria um evidente e incompreensível prejuízo precisamente para os credores cuja satisfação dos respectivos interesses é a sua principal razão de “existência” legal.
Também não haverá dúvida que a declaração de falência da “B…………, SA” não deixa de ser uma circunstância anormal (já que pode representar a respectiva extinção se após a liquidação do património a falida não for reabilitada) com a qual, certamente, nenhuma das sociedades (promitentes-vendendoras e promitente-compradora) que interveio naquele contrato (incluindo a própria ora falida), contaria.
E também é inequívoco que à ora autora, a Massa Falida (é esta que pretende ver-se “livre” do cumprimento da convenção arbitral, pelo que é relativamente a ela que este requisito tem que ser aferido), não lhe pode ser assacada culpa alguma pela declaração da falência da sociedade que aqui substitui processualmente, mesmo que tenha havido alguma culpa desta sociedade (o que se desconhece e para aqui não interessa) na criação, manutenção ou agravamento das causas que estiveram na origem do processo que culminou com a declaração da sua falência.
Por isso é que a recorrente não tem razão alguma no que refere nas conclusões 6ª a 11ª das suas alegações, pois o que interessa aferir é se houve culpa da autora (Massa Falida) na alteração anormal das circunstâncias em que sustenta a sua pretensão de se desvincular da dita convenção – já que é a ora autora que quer ver resolvida tal cláusula compromissória – e não se houve culpa da “B………….., SA” (a agravante, nas suas conclusões, confunde a Massa Falida com a sociedade que foi declarada falida) na criação, manutenção ou agravamento das condições económico-financeiras que vieram a determinar a sua declaração de falência. E que aquela não teve culpa por este facto é inequívoco e não necessitava que fosse sequer alegado pela demandante (sobre a ausência de culpa da massa falida pela declaração de falência da sociedade que passou a representar, veja-se o que também de afirmou no Ac. da Rel. de Lisboa de 17/01/2006, supra citado).
No que tange ao último requisito apontado também é evidente que a imposição do cumprimento da mencionada cláusula à autora afectaria gravemente os princípios da boa fé (o que consta da parte final do nº 1 do art. 437º do C.Civ. - “riscos próprios do contrato” - não tem aqui aplicação), já que levaria certamente, por insuficiência de meios económicos (por não poder beneficiar de apoio judiciário no processo arbitral, contrariamente ao que pode acontecer no processo judicial – quanto à não aplicação do instituto do apoio judiciário àquele primeiro processo remete-se para os argumentos apresentados nos doutos acórdão dos STJ e da Rel. de Lisboa já várias vezes citados e para o que decorre dos arts. 1º, 2º e 17º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29/07; no Ac. desta Rel. do Porto de 11/01/2007, proc. 0636141, in www.dgsi.pt/jtrp, considerou-se, igualmente, a impossibilidade do recurso ao apoio judiciário nos processos arbitrais, mesmo que referente a arbitragem internacional, como fundamento para o não cumprimento de convenção arbitral quando a parte em causa beneficie de apoio judiciário no processo judicial que instaurou para resolução do litígio que seria submetido aos árbitros), à impossibilidade de reclamar da ré o pagamento da quantia que peticiona nesta acção, o que não pode ser admitido (até porque levaria até à violação do princípio constitucional consagrado no art. 20º nº 1 da CRP) e poderia redundar em mais um prejuízo para os credores da falência. E a violação dos princípios da boa fé apresenta-se tanto mais grave quanto é certo que o recurso aos tribunais judiciais para resolução do litígio a que se reporta a acção não acarreta para a ré-agravante nenhum prejuízo sensível ou relevante que deva prevalecer sobre os interesses da autora em ver a questão decidida nos tribunais estaduais e não nos arbitrais, sendo certo que são aqueles e não estes os órgãos de soberania natural, constitucional e legalmente vocacionados para administrarem a justiça.
Deste modo, por verificação dos requisitos do nº 1 do citado art. 437º (e não há aqui lugar à aplicação da excepção prevista no art. 438º do mesmo corpo de normas), entendemos que a autora não podia continuar vinculada à referida cláusula compromissória e que podia propor a presente acção no Tribunal recorrido, não podendo proceder à excepção dilatória de violação de convenção arbitral arguida pela ré-agravante.
Como tal, embora por fundamentos que aqui não subscrevemos totalmente (como resulta do que ficou exposto), bem andou o Mmo. Juiz «a quo» ao julgar improcedente a excepção acabada de indicar, não violando as normas referidas na conclusão 12ª das alegações da agravante.
Aliás, a solução da questão «sub judice» seria muito mais fácil e linear caso a declaração de falência (que seria de insolvência, face à nova terminologia legal) da “B…………., SA” (que a ora autora substitui processualmente) tivesse sido proferida ao abrigo do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18/03 – que entrou em vigor a 15/09/2004, de acordo com o art. 13º da lei preambular) e não, como aconteceu, do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL 132/93, de 23/04), já que, conforme decorre do que ficou exarado em 3. b), aquela foi proferida no âmbito do proc. nº …../2001 e, como tal, regulada por este segundo diploma, como prescrito no art. 12º nº 1 do DL 53/2004.
É que, contrariamente ao que acontecia no CPEREF, o CIRE contém uma norma que solucionaria, sem necessidade de grandes argumentos, a questão e que levaria também à manutenção do decidido. Tal norma é o art. 87º nº 1, segundo o qual, declarada a insolvência (de uma sociedade ou de uma pessoa física), “fica suspensa a eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, respeitantes a litígios cujo resultado possa influenciar o valor da massa, (…)”. E no caso não haveria dúvidas em considerar verificados os dois pressupostos determinativos da suspensão da eficácia da convenção arbitral em questão: a existência de declaração de insolvência da sociedade “B………….., SA” e o facto da convenção arbitral dizer respeito a litígio “cujo resultado pode influenciar o valor da massa” (ou seja, por revestir “carácter patrimonial” – como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2ª ed., 2008, pg. 360), já que o que a autora pretende é que a quantia que peticiona à ré reverta a favor dela própria, ou seja, da massa falida daquela sociedade para, na devida altura, ser tomada em conta no processo falimentar.
Suspensa, por força da lei, a eficácia da convenção arbitral, não haveria dúvidas que, por um lado, a aqui autora não estaria obrigada a cumpri-la e, por outro, que a ré, ora agravante, não poderia opor-lhe com êxito a excepção dilatória da respectiva violação. Como tal, nenhum obstáculo haveria a que a demandante recorresse aos tribunais comuns para dirimir litígio decorrente do contrato supra mencionado.
No fundo, o legislador do CIRE encontrou solução simples para resolver um problema que ao abrigo do CPEREF exigia o recurso ao instituto da alteração das circunstâncias ou ao da impossibilidade objectiva superveniente para afastar a sujeição à arbitragem voluntária. E embora o referido art. 87º do CIRE não seja aqui directamente aplicável, a verdade é que o que ele consagra não pode deixar de ser visto como um certo “conforto” para a solução acima encontrada.
Em conclusão, o agravo não merece provimento, impondo-se a manutenção da decisão recorrida embora, como já atrás se disse, por fundamentos não inteiramente coincidentes com os da 1ª instância.6. Decisão:
Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
- I)Negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
- II)Condenar a recorrente nas custas.
Porto, 2009/02/03
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho