I- Quando o lesado não use do seu poder de, na acção penal, deduzir o seu pedido de indemnização contra as pessoas que só sejam civilmente responsáveis, pode lançar mão da acção cível contra esses responsáveis independentemente da pendência da acção penal.
II- Não impondo a lei que o lesado tenha obrigatoriamente de demandar todos os responsáveis em um único processo, antes lhe permitindo liberdade de escolha, não é atingida a competência do tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido quanto a um demandado, quando se verifique incompetência nesse domínio quanto a outro responsável.
III- A declaração de incompetência do tribunal quanto a pedido formulado contra o condutor não impede que o tribunal cível seja competente para apreciar o pedido deduzido contra o proprietário do veículo.
IV- Em acidente de viação provocado pelo facto de a vítima, como trabalhador, ser transportada em auto- -pesado de carga em cima da mercadoria transportada, tendo caído e sido atingido pelo veículo que desabou sobre ele em consequência de manobra errada do condutor, não pode a sua conduta ser considerada causal do acidente, tanto mais que agiu por ordem do responsável pelo seu transporte e pelo acidente.
V- O pedido de acréscimo do montante indemnizatório consequente da inflação não pode ser considerado se não tiver sido oportunamente formulado.