I- Não há que confundir o grau de discricionariedade implicíto na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbitrio: a livre ou a íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva, pois que então seria imotivável e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controle.
II- Daí que o princípio consagrado no artigo 127, do CPP, a que não deixa de estar ligado esse outro importante princípio do "in dubio pro reo", não é dissociável da apreciação dos eventuais vícios previstos no n. 2 do artigo 410, do CPP, pois onde o texto da decisão revele, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, aceitação de matéria de facto insuficiente, contradição material insanável, inobservância do que aconselha a experiência e erro notório de lógica, logo aí e por aí se estará perante violação do princípio da livre apreciação da prova.