Relatório
No Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra,
AA. ,
intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
BB, …, S.A.,
alegando, em resumo, que no âmbito da sua actividade comercial e sob encomenda da Ré, fabricou para ela 3 máquinas de lavagem a alta pressão, pelo preço global de 776.000 €, que a Ré não pagou.
Pede, por conseguinte, a condenação da Ré no pagamento do preço convencionado, acrescido dos juros de mora.
Citada, a Ré contestou, alegando, resumidamente, que não encomendou à A. as referidas máquinas, nem ela alguma vez lhas entregou.
Replicou a A., mantendo a sua versão inicial, acrescentando que não entregou as máquinas à Ré, apenas porque esta não pagou as facturas correspondentes, já vencidas.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi elaborada a sentença final que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada, recorreu a A.
Apreciada a apelação, foi a mesma julgada parcialmente procedente, e em consequência, revogou-se a sentença recorrida e condenou-se a Ré a pagar à A. a quantia de 430.800 €, valor correspondente às facturas parcelares vencidas (79.200 + 79.200 + 79.200 + 114.000 €), acrescida dos juros moratórios.
Inconformadas, recorrem, agora, de revista, quer a Ré, quer a A., esta subordinadamente.
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Conclusões
A terminar as suas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões:
Conclusão da revista principal da Ré
“- Nunca a Apelada, apesar de manter a sua posição de não ter encomendado os serviços que a Apelante diz ter prestado, logrou receber o produto de tais serviços, pelo que deve ser absolvida do pagamento dos mesmos.
- Ainda que a Apelante tenha realizado os serviços, esta nunca os entregou à Apelante, pelo que deles não poderá exigir qualquer pagamento.
- Ainda que venha doutamente a fixar-se que nos encontramos, no caso sub judice, na presença de um contrato de compra e venda, deverá prevalecer o entendimento, aliás douto e muito bem justificado na Sentença proferida em 1ª Instância que, não tendo a Apelante entregue o bem, nem invocado e muito menos provado qualquer dano ou prejuízo decorrente da relação com a Apelada, irrelevará se a Apelante encomendou ou não os bens ou serviços pelos quais a Apelante pretende ser paga, uma vez que da sua conduta não resultou qualquer facto negativo para a Apelante, pelo que deverá manter-se a convicção de que à Apelante não assiste o direito de receber as quantias por si reclamadas.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que condena a apelada, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exactos termos. JUSTIÇA.”
Conclusões da revista subordinada da A.
“1ª O contrato dos autos é de compra e venda e não de empreitada, como bem se decidiu no douto Acórdão recorrido.
2ª Todavia, para além da porventura interessante discussão sobre a natureza jurídica do contrato, seria idêntica a solução jurídica do litígio: condenação da Ré por incumprimento contratual.
3ª A A. sofreu, em virtude do incumprimento da Ré, prejuízos por danos emergentes e lucros cessantes, correspondentes ao valor do contrato que era de € 776.000,00.
4ª Ao fixar a indemnização em apenas € 430.800,00, quantia esta correspondente apenas a algumas parcelas do preço, o douto Acórdão enferma de erro de interpretação e aplicação de lei aos factos provados em juízo (artº 483º CC e alíneas b) e c) do artº 668º do C.P.C.).
5ª Deve, por isso, ser julgado procedente, por provado, o presente recurso subordinado e, em consequência, confirmar-se a factualidade e a doutrina do douto Acórdão recorrido, alterando-se, porém, o montante a indemnizar que deve ser fixado em € 776.000,00, acrescido de juros a contar das datas de vencimento das diversas parcelas do preço não pago, sendo a última parcela a contar da data da citação da presente acção.
E, assim, se fará a costumada JUSTIÇA.”
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Os Factos
As instâncias tiveram por provada a seguinte factualidade:
“1) A autora emitiu as seguintes facturas: ..., emitida e vencida em 21/9/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 21/9/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 21/9/2009, no valor de € 114.000,00; factura n° …, emitida e vencida em 1/11/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 1/11/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 23/11/2009, no valor de € 228.000,00; factura n° …, emitida e vencida em 30/11/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 30/11/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 25/3/2010, no valor de € 38.000,00; factura n° …, emitida e vencida em 25/3/2010, no valor de € 59.400,00; factura n°…, emitida e vencida em 25/3/2010, no valor de € 59.400,00; factura n° …, emitida e vencida em 25/3/2010, no valor de € 19.800,00 e factura n° …, emitida e vencida em 25/3/2010, no valor de € 19.800,00, a que se referem as cópias de fls. 18 a 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. A) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).
2) As facturas descritas referem-se a duas máquinas de lavagem a alta pressão da marca W..., modelo ... e uma máquina de lavagem a alta pressão da marca W..., modelo ... (boxer) (al. B) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).
3) A ré apôs a assinatura e carimbo nas missivas enviadas pela autora, em 21/9/2009, a que se referem as cópias de fls. 10 a 17 e 31 a 39 (al. C) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).
4) As máquinas referidas em B. foram fabricadas pela autora (Quesito 1.° da Base Instrutória).
5) A pedido da ré (Quesito 2.° da Base Instrutória).
6) A autora não entregou à ré ou a qualquer das sociedades suas participadas os equipamentos referidos em A. e B. (al. D) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).
7) Não se verificou qualquer embarque dos mesmos equipamentos (al. E) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).
8) Nem foi assinado qualquer protocolo de entrega de equipamentos (al. F) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).”
A Relação teve ainda por provado documentalmente que:
“1) Ficou acordado entre Autora e Ré que o preço das duas máquinas de lavagem a alta pressão da marca W..., e modelo ..., fabricadas pela Autora, a pedido da Ré, seria de € 396.000,00, a ser pago pela Ré nas seguintes condições: 20% com a aceitação das encomendas, por si assinadas e carimbadas; 20% 30 dias volvidos sobre a encomenda; 20% 60 dias após a encomenda; 20% 90 dias após a encomenda; 10% com o embarque das máquinas; e os restantes 10% após firmado o protocolo de entrega; [cfr. o documento anexo à PI sob o n° 1 e cuja tradução está junta a fls. 80-88].
2) Ficou acordado entre Autora e Ré que o preço da máquina de lavagem a alta pressão da marca W..., modelo ... (boxer), fabricada pela Autora a pedido da Ré, seria de € 380.000,00, a ser pago pela Ré nas seguintes condições: 30% com a encomenda; 60% com o embarque da máquina; e 10% após firmado o protocolo de entrega [cfr. os Artºs. 13° e 21° da réplica e o documento anexo à PI sob o n° 2 e cuja tradução está junta a fls. 89-90].
3) A Autora aceitou as encomendas de fabricação das aludidas máquinas que a Ré lhe fez, através de cartas endereçadas à Ré com data de 21 de Setembro de 2009 [cfr. os documentos anexos à PI sob os n°s 1 e 2, cujas traduções constam de fls. 80 e 89, respectivamente].”
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Fundamentação
Como resulta da matéria de facto provada, sob encomenda da Ré, aceite pela A., esta obrigou-se a construir para aquela duas máquinas de lavagem de alta pressão, da marca W..., modelo ... e uma máquina, também de lavagem a alta pressão, de marca W..., modelo ... (boxer).
O preço convencionado para o fabrico e fornecimento das duas primeiras máquinas foi de 396.000 €, o qual, conforme o acordado, seria pago pela Ré nas seguintes condições:
- 20%, com aceitação das encomendas;
- 20%, 30 dias após as encomendas;
- 20%, 60 dias após as encomendas;
- 20%, 90 dias após as encomendas;
- 10%, com o embarque das máquinas e os restantes
- 10%, após firmado o protocolo de entrega.
(confr. doc. junto aos autos, cuja tradução consta a fls. 80/88).
O preço convencionado para o fabrico e fornecimento da máquina de modelo ... (boxer) foi de 380.000 €, que seria pago pela Ré, nos seguintes termos:
- 30%, com a encomenda,
- 60%, com o embarque da máquina e
- 10%, após firmado o protocolo de entrega.
(confr. doc. junto aos autos, cuja tradução consta de fls. 89/90).
A A. fabricou as referidas máquinas e emitiu as facturas discriminadas nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada, mas a Ré não procedeu ao seu pagamento.
Provado está, ainda, que a A. não entregou à Ré ou a qualquer das sociedades suas participadas os referidos equipamentos, não se verificou qualquer embarque dos mesmos equipamentos, nem foi assinado qualquer protocolo da sua entrega.
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Perante esta factualidade a sentença de 1ª instância qualificou o contrato celebrado entre a A. e a Ré, como um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada.
Depois, analisando a situação em lide, o julgador concluiu que a Ré incumpriu culposamente o contrato, visto não ter pago o preço acordado, sem ter demonstrado que esse incumprimento não resultou de culpa sua.
Todavia, ponderando que, apesar da conduta ilícita da Ré, não se provou prejuízo indemnizável, na medida em que a A. não entregou à Ré os equipamentos fabricados, decidiu pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Sob recurso da A., a Relação, diferentemente, qualificou o contrato como de compra e venda de bens futuros, após o que, tendo em conta que o preço devido foi fraccionado em diversas parcelas e os momentos em que cada uma delas devia ser pago pela Ré, concluiu que esta se constituiu na obrigação de pagar as parcelas que se venceram, mas não as que apenas se venceriam com o embarque das máquinas e após firmado o protocolo de entrega, situações que não ocorreram.
Em consequência, condenou a Ré a pagar à A. o montante de 430.800 €, absolvendo-a da parte restante do pedido.
É contra o assim decidido que se insurgem ambas as partes, pugnando a Ré pela sua absolvição total, tal como determinado pela sentença da 1ª instância, e a A. pela condenação da Ré no pagamento do preço integral convencionado, acrescido dos juros de mora.
Porque a solução de qualquer de qualquer das revistas passa pela consideração da mesma situação de facto e de direito, analisaremos em conjunto ambas as revistas.
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Vejamos.
Quanto à qualificação jurídica do contrato
Nem sempre é fácil a distinção conceptual entre o contrato da empreitada e o de compra e venda, particularmente quando o objecto deste for coisa futura que tenha de ser fabricada pelo vendedor.
A questão foi equacionada e resolvida pelo acórdão recorrido com correcção e boa fundamentação, razão porque o perfilhamos, nessa parte.
De facto, o que essencialmente caracteriza a empreitada é a realização pelo empreiteiro de certa e determinada obra e as dificuldades surgem, sobretudo, quando os materiais necessários são fornecidos pelo empreiteiro.
Haverá então que ponderar a predominância que em cada caso concreto assume o factor trabalho incorporado, isto é, a execução da obra, ou a coisa em si mesmo considerada como produto acabado. É decisivo, portanto, procurar determinar a real vontade das partes. Por outras palavras, como escreve Rubino, citado por A. Varela (C.C. anotado), “…há empreitada, se o fornecimento dos materiais é um simples meio para a feitura da obra, e o trabalho constitui o fim do contrato. Pelo contrário, há venda, se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transformação da matéria”.
No caso concreto inexiste matéria de facto que permita concluir pela predominância do valor do trabalho ou dos materiais utilizados, sendo certo que a única coisa relevante que se sabe, é que a encomenda da Ré incidiu sobre 2 Pcs “W...” “Unidades de Limpeza de Alta Pressão, Modelo ...” e “ 1 Pc “W...” Unidade de Limpeza de Alta Pressão, Modelo ... (boxer)”.
É certo que não se provou que se tratava de equipamento «standard», vendidos por catálogo (resposta negativa ao quesito 13), mas dessa resposta negativa não pode inferir-se o contrário, tudo se passando como se essa matéria não tivesse sido alegada, sendo certo que nada consta da matéria de facto provada que permita concluir que a A. fabricou equipamentos especialmente adaptados a qualquer plano técnico exigido pela Ré /cliente.
Diferentemente, o que consta dos factos é que se trata de equipamentos definidos em função da marca e modelo, a indicar, de acordo com as regras da experiência comum, tratar-se de maquinaria que a A. produz profissionalmente em série, ou pelo menos, em relação à qual não se vê convencionado qualquer alteração relevante ou adaptação considerável em relação aos referidos modelos, que, na falta de qualquer indício factual em sentido contrário, autoriza a conclusão de que o que verdadeiramente interessava à cliente era adquirir as máquinas daquela marca e modelo, independentemente do valor dos materiais incorporados ou do respectivo processo produtivo.
Ora, como observa José Manuel Vilalonga (in Compra e venda e empreitada – Contributo para a distinção entre os dois contratos – pág. 204).
“Se a coisa pertencer a um género, sendo periódica e profissionalmente construída pelo vendedor construtor, e ainda se o processo produtivo não integrar o objectivo principal do contrato, mostrando-se estranho à relação constituída, pelo menos na perspectiva do adquirente, pois para ele será indiferente que a coisa já esteja ou não construída, então teremos um contrato de compra e venda de bem futuro”.
Assim “ por exemplo, se A. for a um stand de automóveis com o objectivo de comprar um modelo determinado que não existe em stock e, por força dessa circunstância, encomendar o carro pretendido, que ainda terá naturalmente de ser construído ou montado, teremos sem dúvida, e não obstante a necessidade do serviço complementar, um contrato de compra e venda (de bem futuro) ”.
Concluímos, portanto, tal como o acórdão recorrido que, no caso concreto, estamos perante um contrato de compra e venda de bens futuros.
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Partindo de tal qualificação, vejamos, então, os princípios gerais que regulam tal contrato.
Como se sabe o contrato de compra e venda produz diversos efeitos essenciais, o primeiro dos quais é o efeito real de transferência da titularidade do direito de propriedade da coisa ou do direito vendido.
Trata-se, pois, de um contrato de eficácia real, em que a transferência da propriedade da coisa vendida resulta directamente do próprio contrato, na medida em que a referida transmissão não depende de qualquer acto translativo posterior ao contrato.
Todavia, tal transmissão pode não coincidir, necessariamente, com a transmissão da posse, o que, evidentemente, não prejudica a transmissão do direito de propriedade.
Por outro lado, embora por regra a transmissão da propriedade para o comprador /adquirente se verifique no momento da celebração do contrato, nem sempre assim acontece.
Por exemplo, no caso de venda da coisa futura, como é o caso, não há coincidência entre a celebração do contrato e a transferência da propriedade da coisa vendida, uma vez que, na primeira data referida, a coisa pode nem sequer existir ainda (coisa absolutamente futura), necessitando de ser construída ou fabricada.
Nestes casos, o efeito real da transferência da propriedade fica suspenso até que a coisa adquira existência real e actual, sendo só nesse momento que se dá a transferência da propriedade para o adquirente, mas sempre por mero efeito do contrato, sem necessidade de o vendedor praticar qualquer acto translativo.
Não existe, pois, no nosso direito, a “venda obrigatória” do antigo direito (anteriores ao C.C. de 1867).
É o que tudo resulta do disposto nos Artºs 480º, 874º e 879º a) do C.C.
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Porém, para além deste efeito real, o contrato produz ainda outros efeitos essenciais, estes de natureza obrigacional:
- a obrigação de entregar a coisa, que recai sobre o vendedor e
- a obrigação do comprador de pagar o preço correlativo.
Por regra o preço deve ser pago no momento da entrega da coisa, mas, atento o princípio da liberdade contratual, nada impede que as partes estipulem diferentemente, antecipando o momento do pagamento do preço, ou diferindo-o para depois da entrega.
Convém ainda ter presente que, transmitida a propriedade e feita a entrega da coisa, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço (Artº 886º do C.C.).
No entanto, antes da entrega da coisa, nada obsta à resolução, nos termos gerais, assim como o preceito citado, não retira ao vendedor o direito de excepção do não cumprimento.
Por isto, regressando ao caso concreto, verifica-se, como se disse já, que as partes celebraram um contrato de compra e venda de bens futuros.
No caso, portanto, a transferência da propriedade dos equipamentos em causa ficou suspensa até que eles fossem fabricados, isto é, até que tivessem existência actual.
Ora, embora se ignore o momento exacto em que as máquinas foram construídas pela A., sabe-se que na data da instauração da acção, já estavam fabricadas. Logo, pode afirmar-se que nessa data já tinha ocorrido a transferência da propriedade dos equipamentos para a Ré / compradora.
Sabe-se, também, que a Ré não pagou as parcelas do preço que devia pagar antecipadamente à entrega das máquinas, consoante o convencionado (20% à data da aceitação das encomendas, e 20%, respectivamente 30, 60 e 90 dias após essa aceitação, no que diz respeito às duas máquinas de modelo ... e 30% à data da aceitação da encomenda, quanto à máquina modelo ...), apesar das facturas emitidas pela A.
Constituiu-se, pois, em mora, a qual, não tendo sido convertida em incumprimento definitivo pela credora A., não é motivo de resolução do contrato que se mantém em vigor.
Aliás, a A. não pede a resolução do contrato antes o seu cumprimento, reduzindo a indemnização peticionada aos juros de mora, que sempre são devidos sem necessidade de provar o dano ou prejuízo, já que a lei o presume (para efeito de juros).
Dito por outras palavras, é o interesse contratual positivo que a A. realmente quer fazer valer.
Por outro lado, está igualmente provado que a A. não promoveu a entrega dos equipamentos à Ré, mas o certo é que o não fez pelo facto de a Ré não ter pago as parcelas do preço que eram devidas com a aceitação da encomenda e nos 30, 60 e 90 dias após ela, como alegou na réplica, assim se opondo ao argumento (excepção) da Ré de que nada era devido, além do mais, por não ter ocorrido a entrega.
Ora, não há qualquer dúvida que estamos perante um contrato bilateral e sinalagmático, no âmbito do qual era lícito à A. recusar a obrigação de entrega dos equipamentos enquanto a Ré não cumprisse a obrigação de pagar as parcelas do preço que foram antecipadas em relação à entrega (Artº 428º do C.C.).
A tal não obsta o facto de ter sido afastada convencionalmente a simultaneidade das prestações, desde que, como é bom dever, não estava a A. obrigada a cumprir em primeiro lugar a sua obrigação de entregar os equipamentos, antes era a Ré quem devia primeiro cumprir a obrigação de pagar à A., no caso das duas máquinas de modelo “ ... ”, 80% do valor do preço total, e no caso da máquina modelo “ ... ”, 30%.
Como observa Vaz Serra (R.L.J -105 – 283) “A fórmula legal (artº 428º, nº1) «se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para cumprimento das prestações» não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contratantes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro… Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes, dado poder sê-lo pelo contratante cuja prestação deve ser feita depois da do outro contratante, apenas não podendo ser oposta pelo contratante que deveria cumprir primeiro”.
Por outro lado, também não obsta ao funcionamento da excepção o facto de a falta de pagamento imputada à Ré, se referir apenas à parte do preço que era devido antes do embarque e consequentemente entrega dos equipamentos, visto que a falta parcial de cumprimento justifica igualmente o uso da excepção, desde que a omissão parcial da obrigação não seja de tal modo insignificante que torne abusiva a recusa de cumprimento da outra parte, por violação dos princípios da boa-fé.
Acontece que, no caso concreto, as parcelas de preço que a Ré devia pagar à A. até ao momento em que esta tinha a obrigação de promover o embarque das máquinas e a sua entrega, somava a importância de 430.800 €, quantia avultada e muito significativa, correspondente a mais de metade do preço global acordado.
Não há, portanto, qualquer abuso por violação dos princípios da boa-fé ou da proporcionalidade na recusa da A. em promover a entrega dos equipamentos, face ao não pagamento parcial do preço.
Tal recusa foi legítima, não envolvendo, por isso, qualquer ilicitude.
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Nestas circunstâncias, mantendo-se o contrato em vigor, consumada a transferência da propriedade dos equipamentos para a Ré, a pretensão da A. em obter o cumprimento da obrigação do pagamento do preço é legítima e tem de proceder, evidentemente, contra a entrega dos equipamentos à Ré, nos termos acordados, como reconhece a A. /recorrente.
No que respeita aos juros moratórios, pretende a A. os que se venceram em conformidade com as facturas juntas aos autos, assim como os vincendos, apelando, ao que parece, ao disposto no Artº 781º do C.C., segundo o qual, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Porém, salvo melhor opinião, o citado preceito não terá aplicação ao caso concreto.
De facto, ao que resulta do acordo quanto ao pagamento do preço, não há propriamente um pagamento a prestações, que só se verificará tipicamente quando exista uma venda a crédito.
Ora, no caso concreto, o que foi estipulado foi a antecipação do preço em relação à entrega dos equipamentos, daí que possa falar-se de uma venda a contado, frequentemente utilizada no comércio, visto que não há qualquer concessão de crédito pelo vendedor, uma vez que o pagamento da totalidade do preço teria de ser efectuado na data da entrega das máquinas.
No fundo, a antecipação do pagamento do preço funcionará como uma cláusula secundária, destinada a garantir o pagamento até ao momento da entrega da coisa, desempenhando, assim, uma função algo semelhante à do sinal confirmatório.
De qualquer modo, a Ré obrigou-se a efectuar o pagamento de diversas parcelas do preço em momentos determinados, pelo que, estando em causa uma obrigação pecuniária, o seu não cumprimento tempestivo constitui em mora o respectivo devedor, isto é, a Ré.
Consequentemente, a A. tem direito de exigir o cumprimento da indemnização moratória nos termos do Artº 806º, nº1 e 2 do C.C.
Porém, essa indemnização pela mora há-de incidir apenas sobre os montantes que a Ré não pagou, devendo fazê-lo nos termos da cláusula de antecipação.
Ora, tendo a A. recusado a entrega dos equipamentos, em virtude de a Ré não ter pago as parcelas do preço que se venceram até ao momento do embarque e subsequente entrega efectiva, isto é, tendo a A. usado a excepção do não cumprimento, com base nela omitindo as diligências necessárias à entrega da encomenda (embarque e assinatura do protocolo de entrega), embora agindo licitamente, não deixou de paralisar ou suspender a execução do contrato, não praticando os factos que determinavam contratualmente o vencimento das parcelas do preço que seriam devidas com o embarque e efectiva entrega das máquinas em causa.
Quer dizer, a conduta do credor (no caso, da A.), sendo lícita, e por isso, sem prejudicar o direito ao cumprimento do contrato, garante-lhe, também, o direito a indemnização moratória, mas apenas em relação às parcelas do preço vencidas antes da paralisação ou suspensão da execução do contrato e já não quanto àquelas que apenas seriam devidas com o embarque e subsequente entrega dos equipamentos.
Assim, no caso concreto, no que respeita às duas máquinas de modelo ..., são devidos juros moratórios sobre as seguintes parcelas do preço:
79. 200 €
79. 200 €
79. 200 € e
79. 200 €,
correspondentes às fracções de 20% sobre o preço total, e, no que concerne à máquina de modelo boxer ..., sobre a parcela de
114. 000 €,
correspondente a 30% do preço total.
Segundo o acordado, o início da mora ocorreu em 21/9/2009, 21/10/2009, 20/11/2009, 20/12/2009 e 21/9/2009, respectivamente.
No entanto, a A. só pede juros moratórios a partir das datas de vencimento que apôs nas respectivas facturas, e portanto, a condenação atenderá a essas datas, que assim marcarão o início da mora.
Notar-se-á, ainda, que em relação à última parcela de 79.200 € (39.600 + 39.600 €), a A. englobou nas facturas respectivas mais 10%, que só seriam devidas com o embarque dos equipamentos, embarque que, como se provou, não chegou a ocorrer (é o que resulta de todo o contexto dos autos e das facturas doc. a fls. 27 e 28, com data de vencimento em 25/3/2010).
Sendo assim, na sequência do que acima se disse já, a Ré só estava vinculada ao pagamento dos acordados 20%, ou seja, 39.600 € por cada uma das máquinas modelo ..., pelo que só em relação a essas parcelas (39.600 + 39.600 = 79.200 €) são devidos juros moratórios e desde a data do vencimento das facturas, ou seja, desde 25/3/2010.
Consequentemente, tendo em conta as facturas de fls. 18 e 19, 21 e 22, 24 e 25, 27 e 28 e 20, sobre os montantes aí referenciados vencem-se juros de mora, respectivamente desde 21/9/2009, 1/11/2009, 30/11/2009, 25/3/2010 e 21/9/2009.
Considerando a suspensão da execução do contrato, perante a excepção utilizada pela A., a mora da Ré em relação às parcelas do preço acima referidas terminará com o oferecimento do preço à A. por parte da Ré.
Os juros de mora devidos serão contabilizados à taxa supletiva aplicável, em cada momento, aos créditos das empresas comerciais.
Face ao exposto, improcede a revista principal da Ré, mas procede a subordinada da A.
* *
Decisão:
Termos em que acordam neste S.T.J. em julgar improcedente a revista da Ré, julgando-se procedente a revista subordinada da A. e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido e na procedência da acção, condena-se a Ré a pagar à A. o preço dos equipamentos (776.000 €), por esta fabricados, sob encomenda daquela, contra a respectiva entrega a cargo da A., ao qual acrescerão os juros de mora à taxa legal supletiva aplicável aos créditos das empresas comerciais, a incidir sobre as parcelas do preço acima referenciados, isto é, sobre 79.200 €, 79.200 €, 79.200 €, 79.200 € e 114.000 €, desde 21/9/2009, 1/11/2009, 30/11/2009, 25/3/2010 e 21/9/2009, respectivamente, até que a Ré ofereça o preço à A.
Custas pela Ré, designadamente nas instâncias.
Lisboa, de 18 de Fevereiro de 2014
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Paulo Sá